TJAM - 0000636-47.2018.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/01/2024 12:11
Recebidos os autos
-
21/01/2024 12:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
15/01/2024 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2024 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
18/10/2023 14:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
25/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELVIRA CILBIA PALACIOS ORIHUELA
-
10/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2023 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
Relatório Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por ELVIRA CILBIA PALACIOS ORIHUELA em face do ESTADO DO AMAZONAS, na qual pleiteia a devolução dos valores não recolhidos/retidos a título de FGTS.
Alega o autor que trabalhou para o réu, no período de 05/05/2003 a fevereiro de 2017, exercendo a função de auxiliar operacional de saúde, tendo sido dispensado, sem receber o devido pagamento de seu FGTS.
Decisão deferindo a justiça gratuita e determinando a citação do réu para apresentar contestação no prazo legal, na mov. 9.1.
Contestação apresentada pela parte ré na mov. 13.1.
Instadas a se manifestarem quanto à produção de provas, não houve requerimentos (movs. 28 e ss.). É o relatório no essencial.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação 2.1.
Questões preliminares Quanto à preliminar de prescrição quinquenal, como bem dito pelas partes, esta ocorre nas ações movidas contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Dos autos se constata que a autora foi dispensada em 2017, protocolando a ação em 2018, portanto, tempestivamente.
Dessa forma, não vislumbro a ocorrência da prescrição suscitada pelo Requerido.
Nessa quadra: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
SERVIDOR PÚBLICO.
AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO TRABALHISTA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO.
APLICAÇÃO DO ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1.O Decreto nº 20.910/1932, que cuida do regramento específico da prescrição contra a Fazenda Pública, traz como regra geral, em seu art. 1º, o prazo de cinco anos.
No art. 9º, estabelece que, quando houver interrupção do prazo prescricional, reinicia-se a contagem desse prazo, mas pela metade. 2.No caso dos autos, o requerente teve seu contrato de trabalho rescindido com o Município, a partir de então teve início o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança das verbas pleiteadas.
Como antes da presente ação, ele ajuizou ação trabalhista, tal ajuizamento interrompeu a contagem do prazo prescricional, que recomeçou a correr, pela metade, no último ato de que se tem notícia naquela ação, qual seja, a sentença proferida já na Justiça Comum para onde os autos foram remetidos, extinguindo o processo sem resolução do mérito. 3.Assim, contados mais dois anos e meio, o autor teria até o dia o dia 16/12/2012 para propor a presente ação, a qual foi ajuizada em 3/12/2012, dentro do prazo prescricional, portanto. 4.Reconhecida a nulidade do contrato temporário de trabalho, as únicas verbas devidas são aquelas referentes ao saldo de salários e ao FGTS, conforme orientação sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 5.O pedido do autor não contemplou o FGTS e, quanto às diferenças salariais em relação ao salário mínimo, diz respeito a período posterior ao encerramento do vínculo trabalhista, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente. 6.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Afastada a prescrição e julgado improcedente o pedido inicial.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, para dar-lhe parcial provimento, no sentido de afastar a prescrição reconhecida na origem , mas julgar improcedente o pedido inicial, tudo nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 27 de agosto de 2018. (TJ-CE - AC: 00007462420128060188 CE 0000746-24.2012.8.06.0188, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 27/08/2018, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE DECLARADA.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DO SALDO DE SALÁRIOS DOS DIAS TRABALHADOS, FGTS, 13.º SALÁRIO E FÉRIAS.
INTERPOSIÇÃO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA.
CITAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DAS VERBAS DEVIDAS.
SÚMULA N.º 85 DO STJ.
FGTS.
NÃO RECOLHIMENTO.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DO PERÍODO LABORADO.
APLICAÇÃO DO ART. 19- A DA LEI Nº 8.036/90.
ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ.
AJUIZAMENTO ANTERIOR AO ARE Nº 790.212/DF.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESP 559.103/PE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça do Trabalho como Reclamatória Trabalhista, sendo, posteriormente, remetida para a Justiça Estadual.
O prazo prescricional foi interrompido com a ordem de citação na ação trabalhista, retroagindo à data da propositura da demanda.
Entendimento art. 240, § 1.º do CPC; 2.
A servidora pública foi contratada sem concurso público, restando, na situação em concreto, nulo o contrato por inobservância ao caráter transitório e excepcional da contratação.
Está sedimentado pela Suprema Corte Brasileira que, embora as contratações nulas, em regra, não gerem quaisquer efeitos jurídicos válidos, devem ser-lhe atribuídos efeitos para evitar enriquecimento sem causa da administração pública, direcionando ao particular contratado nessas condições a percepção de saldo de salário pelos dias trabalhados e o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, bem como 13º salário e férias; 3. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (Súmula n.º 85 do STJ); 4.
Possibilidade da aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/90, regulamentadora do FGTS em razão de declaração de nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público; 5.
A ação sob análise foi ajuizada antes do ARE Nº 790.212/DF, sendo aplicado o entendimento vigente à época presente no REsp n.º 559.103/PE, de relatoria do Ministro Luiz Fux: "O prazo trintenário não se impõe na hipótese de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública, devendo ser a prescrição, in casu, quinquenal, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32"; 6.
Sentença reformada; 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 02173816620118040001 AM 0217381-66.2011.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 19/05/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2021) Uma vez que inexistem outras questões preliminares ou prejudiciais a serem dirimidas, passo ao desate meritório da querela. 2.2 Mérito Verifico que se trata de demanda trabalhista na qual o autor requer, dentre outros pleitos, o pagamento de indenização pelos valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS não recolhido durante o período laborado para o Estado do Amazonas.
Em contestação, o Município alega que a referida contratação não deve ser considerada nula, posto ter sido realizada com base na Lei Estadual nº 2607/2000, e nos termos do artigo 37, IX, da Constituição de 1988.
A contratação de servidores temporários tem assento constitucional, devendo obedecer critérios de tempo determinado e a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Nesse diapasão, ante a ausência de disposição normativa estadual sobre o prazo adequado para a contratação temporária, aplico de forma análoga a Lei Federal nº 8.745/93, quanto a contratação por tempo determinado.
Em vista ao atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público, a lei regula, no artigo 4º, inciso I, como prazo mínimo o de 6 meses, como prazo regular de contratação temporária para assistência a emergências em saúde pública.
Aduz ainda a referida legislação federal, no parágrafo único, inciso I, do retromencionado artigo, sobre a possibilidade de prorrogação, em caráter excepcional, mediante ato do Poder Executivo, por mais um ano e meio, totalizando, no máximo 02 (dois) anos de contrato com a administração pública, tendo em vista ser este o menor prazo máximo estipulado na lei federal.
Assim, ficam estabelecidos os parâmetros utilizados analogicamente para caracterizar a ilegalidade da contratação, declarando assim o contrato nulo, nos termos do artigo 37, §2º, da Constituição de 1988, por deixar de observar os requisitos do inciso IX do mesmo artigo constitucional.
Logo, havendo nulidade da contratação, atrai-se a incidência do artigo art. 19-A da lei n.º 8036/90, e, consequentemente, o deferimento do FGTS relativo ao período pleiteado.
Isso porque, como modo de salvaguardar o direito dos servidores contratados de forma temporária, e que tem seus contratos nulos, e, ao mesmo tempo, garantir os interesses da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses: TEMA 308 STF: Efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público (RE 705.140-RS).
TESE FIRMADA: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Uniformização de Jurisprudência no Direito Público: STF, STJ e TJSP (2ª Ed. revista e atualizada até 12.jul.2021 CADIP (Centro de Apoio ao Direito Público) (negritei) TEMA 916 STF: Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal (RE 765.320-MG).
TESE FIRMADA: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Uniformização de Jurisprudência no Direito Público: STF, STJ e TJSP (2ª Ed. revista e atualizada até 12.jul.2021 CADIP (Centro de Apoio ao Direito Público) (negritei) O entendimento dos tribunais pátrios em casos similares, é pela condenação ao pagamento do FGTS sobre o período laborado.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE N.º 765.320/MG.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
FGTS.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
RECOLHIMENTO DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Nos termos da tese assentada no RE 765.320/MG, em sede de repercussão geral, é devido o recolhimento do FGTS ao servidor temporário, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, quando configurada a nulidade da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
II - Juízo de retratação exercido.
III Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJ-AM - APL: 02475146220098040001 AM 0247514-62.2009.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 10/12/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2018) AGRAVO INTERNO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO RECONHECIDAMENTE NULO ( CF, ART. 37, § 2º).
FGTS DEVIDO.
ART. 19-A DA LEI 8.036/90.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno com vistas à reforma da decisão monocrática deste juízo, que, ao decidir Reexame Necessário e Apelação, confirmou a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e que entendeu pela procedência a Ação Ordinária em desfavor do Município de Uruburetama. 2.
Na origem, alega a parte autora, em resumo, ter sido contratada temporariamente pela edilidade em fevereiro de 2013 para o exercício do cargo de atendente de posto de saúde, permanecendo no cargo até dezembro de 2016.
Alega ter direito de perceber o depósito dos valores referentes ao FGTS, com os devidos reflexos. 3.
O cerne da questão consiste em analisar qual o vínculo da relação de trabalho entre as partes litigantes, em especial diante da determinação contida no art. 37, inc.
II, da CF, que prevê a necessidade de a administração pública contratar seus servidores públicos mediante concurso de provas, bem como se a autora possui direito às verbas trabalhistas pleiteadas. 4. É nulo o contrato de trabalho temporário firmado sem os requisitos legais, cuidando-se de dirigismo na contratação de servidor sem concurso público.
Precedentes. 5.
Observando-se a existência de recurso apenas por parte do Município, a decisão vergastada deve ser mantida e os efeitos da nulidade devem retroagir à data da assinatura do contrato.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2021 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AGT: 00082157820178060178 CE 0008215-78.2017.8.06.0178, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 26/07/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.
MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
CONTRATO DECLARADO NULO.
DEPÓSITO DO FGTS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
O autor foi contratado por tempo determinado, submetendo-se ao regime especial, que regula o vínculo de trabalho entre o servidor temporário e a Administração.
Portanto, o contrato firmado entre as partes tem natureza jurídico-administrativa, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para julgamento. 2.
O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal confirmou a liminar concedida na ADI 3395/DF, de modo que até o seu julgamento definitivo, o art. 114, I da CF não pode ser interpretado de forma a incluir na competência da Justiça do Trabalho os processos entre a administração pública e servidores a ela vinculados por relação de caráter jurídico-administrativo, como é o caso dos autos.
Alegação de incompetência da Justiça Comum Estadual que se rejeita. 3.
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Entretanto, em casos de excepcional interesse público, é autorizada a contratação temporária pela administração, sem a prévia aprovação em concurso público.
Artigo 37, incisos II e IX da CF. 4.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 658.026/MG, fixou os requisitos necessários para a validade da contratação temporária no âmbito da administração pública. 5.
O Município réu não comprovou a existência de lei prevendo os casos excepcionais que autorizam a contratação, nem o interesse público excepcional e o prazo predeterminado da contratação. 6.
O vínculo entre o autor e a Administração perdurou por mais de quatro anos, o que configura desvirtuamento do caráter temporário da contratação, bem como do regime jurídico-administrativo, razão pela qual o contrato de trabalho foi declarado nulo, por inobservância das normas constitucionais.
Art. 37, § 2º da CF. 7.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.478/RR, submetido à repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990. 8. É devido o depósito do FGTS nos contratos temporários declarados nulos, por violação às normas constitucionais.
Entendimento reafirmado pelo STF, por ocasião do julgamento do RE 765320 RG/MG.
Incidência do enunciado 466 da súmula do STJ. 9.
Sentença ilíquida.
A definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Art. 85, §§ 3º e 4º do CPC/2015.
Julgados do TJRJ. 10.
Reforma parcial da sentença. 11.
DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00227234420158190014 RIO DE JANEIRO CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL, Relator: SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 04/04/2018, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 05/04/2018) Desta feita, entendo pela procedência do reconhecimento à indenização dos valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. 3.
Dispositivo Forte em tais fundamentos, julgo procedente o pedido constante da exordial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Amazonas ao pagamento dos valores ora postulados a título de FGTS (8%) do período trabalhado, sobre o salário percebido à época, referente ao tempo de serviço prestado, valores a serem calculados e acrescidos de juros e correção monetária, consoante Portaria 1855/2016 do PTJ do TJ/AM.
Em razão da isenção prevista no art. 17, IX da Lei Estadual do Estado do Amazonas nº 4.408/2016, dispenso a parte requerida do pagamento de despesas e custas processuais.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Após o transcurso do prazo legal para recursos, tratando-se de sentença com valor ilíquido, entendo que a sentença deva se sujeitar à remessa necessária, nos termos do que dispõe o art. 496, I, do CPC c/c Súmula 490 do STJ.
Friso a desnecessidade da fase de liquidação de sentença, eis que a apuração do valor depende, apenas, de cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º).
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. Manacapuru, 28 de Julho de 2023.
MARCO AURELIO PLAZZI PALIS Juiz de Direito em substituição -
30/07/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 14:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2023 07:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/12/2022 11:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2022 09:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/07/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
22/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELVIRA CILBIA PALACIOS ORIHUELA
-
08/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 00:00
Edital
Recebido no estado em que se encontra.
Sendo as partes legítimas e não existindo nulidade a declarar, entendo que a lide está pronta para julgamento, pois, ainda que a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, estando o processo maduro para julgamento, de acordo com o que consta no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desta forma, obedecendo aos princípios da boa-fé processual, cooperação e vedação da decisão surpresa, determino a intimação das partes para que no prazo de 10 dias se manifestem acerca do julgamento antecipado do mérito.
Caso não concordem, que indiquem as provas que pretendem produzir, especificando a razão da produção probatória, sob pena de indeferimento por falta de pertinência à lide.
Havendo manifestação das partes em favor do julgamento antecipado, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/01/2022 10:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/11/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
12/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELVIRA CILBIA PALACIOS ORIHUELA
-
08/10/2021 07:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/10/2021 13:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
24/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ELVIRA CILBIA PALACIOS ORIHUELA
-
01/09/2021 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 00:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 08:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2020 17:20
Decisão interlocutória
-
24/09/2019 10:58
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 10:55
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 15:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/05/2019 10:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/05/2018 08:22
Conclusos para decisão
-
14/04/2018 09:24
Recebidos os autos
-
14/04/2018 09:24
Distribuído por sorteio
-
14/04/2018 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 05/01/2024 00:00