TJAM - 0000135-71.2016.8.04.6401
1ª instância - Vara da Comarca de Pauini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:00
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO DA AMAZÔNIA BASA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE INFORMAÇÃO (30/08/2025). -
30/08/2025 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2025 17:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
11/04/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2025 21:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 15:45
Decisão interlocutória
-
13/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
05/02/2025 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2024 06:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/12/2024 07:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 12:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
20/11/2024 12:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/11/2024 07:50
Decisão interlocutória
-
03/11/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
31/10/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2024 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 11:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
02/10/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
18/09/2024 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 17:20
Decisão interlocutória
-
16/09/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2024 20:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 12:16
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
05/06/2024 11:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/05/2024 12:00
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
25/04/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
04/04/2024 14:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 09:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
20/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
23/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/04/2023 11:32
Decisão interlocutória
-
26/08/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 10:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/02/2022 09:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/02/2022 19:31
RETORNO DE MANDADO
-
20/12/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 16:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/12/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 12:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2021 10:00
Expedição de Mandado
-
22/09/2021 00:00
Edital
Vistos etc.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias(CPC, artigo 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação constante da sentença, conforme demonstrativo apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso (a) não ocorra o pagamento ou (b) a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, realizando e/ou ratificando o pedido de penhora, apresentando, inclusive, os meios executivos pelos quais pretende ver satisfeito o seu crédito, observando o disposto no art. 835 do CPC.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Observe-se, ainda, que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º).
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no § 3º do art. 523 do CPC, no prazo para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525), será admitida, tão somente, a carga rápida e consulta dos autos no balcão serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no art. 525, §6º, do CPC.
A presente via, assinada digitalmente, possui força de mandado.
Expedientes necessários. -
21/09/2021 10:38
Decisão interlocutória
-
24/05/2021 22:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
26/06/2020 15:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/06/2020 11:33
RETORNO DE MANDADO
-
25/06/2020 09:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/06/2020 13:57
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 12:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2020 10:03
Expedição de Mandado
-
23/06/2020 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 10:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/06/2020 09:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2020 20:39
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 20:38
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 07:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/08/2019 06:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/08/2019 09:05
RETORNO DE MANDADO
-
12/08/2019 13:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/08/2019 10:16
Expedição de Mandado
-
17/08/2018 09:24
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
07/08/2018 08:23
Juntada de INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 14:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/05/2018 06:50
Conclusos para decisão
-
14/05/2018 06:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 06:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2017 07:47
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
19/10/2017 08:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 07:35
Juntada de INTIMAÇÃO
-
10/10/2017 22:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/09/2017 12:44
Conclusos para decisão
-
14/09/2017 12:44
Juntada de Certidão
-
27/04/2017 09:05
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
07/04/2017 08:18
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/03/2017 22:55
Decisão interlocutória
-
02/03/2017 15:10
Conclusos para decisão
-
02/03/2017 15:10
Juntada de Certidão
-
25/10/2016 07:45
Juntada de Certidão
-
13/07/2016 13:31
Decisão interlocutória
-
28/05/2016 23:54
Conclusos para decisão
-
25/05/2016 10:19
Recebidos os autos
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25/05/2016 10:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/05/2016 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2016
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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