TJAM - 0600008-27.2022.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES
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31/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES
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28/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2022 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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20/05/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA [...] Ante o exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, julgo EXTINTO o presente feito, em face do pagamento efetuado pela parte executada.
Por fim, determino a expedição de alvará eletrônico para transferência do valor depositado (item 33.2) para a conta bancária indicada pela e parte exequente em item 27.1.
Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
17/05/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2022 20:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/05/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 12:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Determino a alteração da classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2.
Intime-se a parte promovida ou seu advogado (caso tenha constituído nos autos) para em 15 dias efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10%. 3.
Na hipótese de não pagamento, desde já autorizo a consulta ao Sisbjaud, caso haja dados suficientes para tanto, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. 4.
Caso positivo o bloqueio, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). 5.
Localizados valores via Sisbajud e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor. 6.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Caso não sejam localizados valores no Sisbajud, expeça-se o mandado de penhora e avaliação. 8.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, uma vez garantido o juízo (Enunciado 117 do FONAJE), apresente, nos próprios autos, os embargos à execução de sentença. 9.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
25/04/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 13:10
Juntada de INICIAL
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11/04/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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11/04/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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08/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES
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25/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2022 09:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/03/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 10:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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26/02/2022 20:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/02/2022 20:33
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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24/02/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/01/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/01/2022 17:34
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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27/01/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 11:32
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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17/01/2022 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais proposta por Caio Lucio Fenelon Assis Barros em face de Transportes Aereos Portugueses S.A. - TAP, pleiteando a devolução de valores pagos à requerida a título de taxas de embarque e combustível.
Pois bem.
Por se tratar de demanda decorrente de relação de consumo e dada a verossimilhança das alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do demandante, nos termos do art. 6º VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, cabendo à parte requerida comprovar a legitimidade de sua postura em desfavor da parte consumidora.
Dando prosseguimento ao feito, paute-se data para a realização da audiência de conciliação instrução e julgamento.
Cite-se a parte requerida para comparecer na referida audiência, sob pena de revelia, podendo contestar o pedido até durante a audiência.
Intime-se a parte autora, por meio de seu(a) advogado(a) via PROJUDI ou DJE, se houver, ou pessoalmente, para ciência e para comparecer pessoalmente na referida audiência, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito e arquivamento do pedido.
Podem as partes trazer testemunhas, até o máximo de três para cada, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (artigo 34 da Lei nº9.099/95).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/01/2022 08:19
Decisão interlocutória
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12/01/2022 10:12
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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11/01/2022 22:46
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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11/01/2022 14:47
Conclusos para decisão
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11/01/2022 14:25
Recebidos os autos
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11/01/2022 14:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/01/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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