TJAM - 0000699-71.2020.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial pela parte Requerente a fim de que possa levantar os valores depositados em decorrência do trâmite do processo epigrafado. É o relatório.
Decido.
De análise dos autos, constato que efetivamente os valores encontram-se depositados, tudo em decorrência do andamento processual.
Nestas circunstâncias, o deferimento do pedido é a consequência natural dos fatos postos em juízo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido a fim de que a parte Requerente efetue o levantamento dos valores depositados, para tanto INTIME-A a fim de que apresente a conta e as informações necessárias para efetivar a transferência direta dos valores, via ALVARÁ ELETRÔNICO.
Apresentadas ou já constando as informações mencionadas, DETERMINO que seja expedido, via sistema, o competente alvará eletrônico para que se processe a determinação e seja efetuada a transferência dos valores.
Por fim, confirmada nos autos o cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte Requerente, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos Diligencie-se.
Cumpra-se com brevidade. -
24/06/2022 14:08
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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24/06/2022 14:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDA MONTEIRO DE LIMA
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31/03/2022 20:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/03/2022 13:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 09:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/03/2022 10:48
Juntada de Certidão
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30/11/2021 23:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
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22/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Concessão do Salário Maternidade ajuizada por EDUARDA MONTEIRO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambas devidamente qualificadas.
Consta dos autos proposta de acordo oferecida pela Autarquia Previdenciária, conforme item 18.1, nos seguintes termos: DIB - data de início do benefício: 08 de fevereiro de 2015.
DIP - data de início do pagamento administrativo: 01 de abril de 2021.
O valor da Requisição de Pequeno Valor equivale ao Retroativo: 90% das parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP sem juros e correção monetária abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis já recebidas no interregno.
R$ 4.114,15.
A Autora, devidamente assistida por advogado, expressamente aceitou a proposta oferecida, item 23.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pressentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente verifico a inexistência de questões preliminares de mérito arguidas, passo assim, ao julgamento do feito.
A prática da conciliação e mediação, como forma alternativa de solução de conflitos, é extremamente estimulada pelo Poder Judiciário, sendo, inclusive, a orientação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça e nossos Tribunais Superiores.
A intervenção Estatal na vida do jurisdicionado obedece ao princípio da intervenção mínima, e, no âmbito privado há de prevalecer a autonomia das partes.
Verifico que o acordo preenche os requisitos legais, sendo equilibrado e proporcional, atendendo à deliberação da vontade entre os particulares.
Há o respeito ao binômio necessidade/capacidade.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, sendo título executivo judicial e, extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, III do CPC.
Expeça-se RPV conforme acordo oferecido pelo INSS, petição de item 18.1, remetendo-se ao TRF da 1ª Região.
Sem custas, sem condenação em honorários.
Sem interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. -
21/09/2021 10:33
Homologada a Transação
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16/09/2021 10:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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10/06/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/05/2021 14:55
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/03/2021 22:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/03/2021 22:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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07/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2021 13:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2021 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/02/2021 19:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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21/08/2020 12:28
Recebidos os autos
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21/08/2020 12:28
Juntada de Certidão
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27/07/2020 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 22:32
Conclusos para despacho
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15/07/2020 09:56
Recebidos os autos
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15/07/2020 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/07/2020 09:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/07/2020 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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