TJAM - 0000412-45.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO CRUZ DA SILVA
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08/05/2024 07:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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11/04/2024 11:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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11/04/2024 11:34
Processo Desarquivado
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01/02/2024 00:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/02/2023 14:30
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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13/02/2023 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/02/2023 11:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/01/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO CRUZ DA SILVA
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12/09/2022 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2022 18:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/09/2022 18:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Diante do requerimento formulado, à secretaria para que junte aos autos a requisição de pagamento e intime as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o devido RPV, via sistema EPRECWEB, sem necessidade de remessa a contadoria judicial.
Após, com o depósito dos valores, havendo informações da conta bancária, DETERMINO QUE SEJA OFICIADA A AGÊNCIA BANCÁRIA PARA QUE EFETUE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DIRETAMENTE PARA A CONTA INFORMADA PELA PARTE EXEQUENTE.
Não sendo possível o referido, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, arquivem-se os autos em definitivo.
Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade. -
21/07/2022 12:18
Decisão interlocutória
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03/05/2022 13:16
Conclusos para decisão
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31/03/2022 20:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/03/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2022 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO CRUZ DA SILVA
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24/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/10/2021 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 20:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/10/2021 08:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
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22/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade ajuizada por ARNALDO CRUZ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambas devidamente qualificadas.
Consta dos autos proposta de acordo oferecida pela Autarquia Previdenciária, conforme item 20.1, nos seguintes termos: DIB - data de início do benefício: 24 de julho de 2020.
DIP - data de início do pagamento administrativo: 01 de julho de 2021 O valor da Requisição de Pequeno Valor equivale ao Retroativo: 90% das parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP sem juros e correção monetária abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis já recebidas no interregno.
R$ 9.433,56.
O Autor, devidamente assistido por advogado, expressamente aceitou a proposta oferecida, item 22.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pressentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente verifico a inexistência de questões preliminares de mérito arguidas, passo assim, ao julgamento do feito.
A prática da conciliação e mediação, como forma alternativa de solução de conflitos, é extremamente estimulada pelo Poder Judiciário, sendo, inclusive, a orientação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça e nossos Tribunais Superiores.
A intervenção Estatal na vida do jurisdicionado obedece ao princípio da intervenção mínima, e, no âmbito privado há de prevalecer a autonomia das partes.
Verifico que o acordo preenche os requisitos legais, sendo equilibrado e proporcional, atendendo à deliberação da vontade entre os particulares.
Há o respeito ao binômio necessidade/capacidade.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, sendo título executivo judicial e, extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, III do CPC.
Expeça-se RPV conforme acordo oferecido pelo INSS, petição de item 20.1, remetendo-se ao TRF da 1ª Região.
Sem custas, sem condenação em honorários.
Sem interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. -
21/09/2021 10:33
Homologada a Transação
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20/09/2021 08:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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23/08/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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02/06/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/05/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/04/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/04/2021 20:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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08/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2021 08:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2021 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/02/2021 19:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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03/09/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 13:43
Conclusos para despacho
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29/05/2019 11:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/05/2019 11:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/04/2019 17:21
Recebidos os autos
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20/04/2019 17:21
Juntada de Certidão
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13/03/2019 16:44
Recebidos os autos
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13/03/2019 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/03/2019 16:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/03/2019 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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