TJAM - 0000999-33.2020.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
Trata-se de pedido de parcelamento das custas finais nas quais o Autor fora condenado, tendo este requerido o parcelamento do montante, de forma a permitir o pagamento sem o comprometimento de sua renda mensal.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Acerca do tema, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 98. (...) §6° Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. O Autor junta aos autos documentos que comprovam algumas de suas despesas mensais, juntamente com seu contracheque, de modo a demonstrar a impossibilidade de pagamento integral das custas.
Assim, vislumbro que o Autor, de fato, não possui condições de arcar com o montante de imediato, ensejando o deferimento do pedido de parcelamento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas formulado, devendo o Autor efetuar o pagamento do valor informado ao evento n° 34.1 em seis vezes, informando ao Juízo, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Intime-se para pagamento da primeira parcela em 10 (dez) dias.
Cumpra-se. -
09/06/2022 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/06/2022 10:55
Juntada de Certidão
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20/05/2022 13:16
Recebidos os autos
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20/05/2022 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/05/2022 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL MAIA DE ALCANTARA
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19/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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31/03/2022 20:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2022 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL MAIA DE ALCANTARA
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10/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL MAIA DE ALCANTARA, objetivando sanar omissão em relação à porcentagem da condenação em custas, bem como apreciação do pedido de justiça gratuita.
Dispensada a intimação da parte Embargada para contrarrazões, tendo em vista não ter sido formada a triangulação processual.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, uma vez que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Quanto à omissão apontada, entendo não merecer acolhimento a alegação do Embargante, eis que os fatos narrados não constituem omissão, tampouco contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejarem os presentes embargos.
Ora, primeiramente, verifico que a Sentença condenou o Autor ao pagamento das custas processuais, e, sobre estas, não incide qualquer porcentagem, visto que seu pagamento deve ser integral após a remessa dos autos à contadoria para elaboração dos cálculos.
Eventual percentual incidente sobre a condenação ou valor da causa é aplicável somente em relação a honorários advocatícios, o que não foi objeto destes autos.
Ademais, em relação à omissão sobre a justiça gratuita, observo que não houve qualquer pedido de gratuidade nos autos tramitando nesta Comarca, já que mesmo intimado para emendar a inicial, formular e justificar requerimento de gratuidade, o Autor limitou-se a pedir a extinção do feito.
Assim, a Sentença não incorreu em omissão, pois caso houvesse qualquer menção ao pedido em supra, estaria extrapolando os limites do pedido, sendo ultra petita, violando o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil.
Diante disso, os argumentos estampados na peça recursal revelam que a intenção do Embargante é a reapreciação da matéria, contudo, os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir fundamentos adotados na Decisão recorrida, pois eventual inconformismo quanto ao que restou decidido deve ser objeto de recurso próprio.
A Decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia submetida à apreciação do Juízo.
Acerca disso leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: Revela destacar que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei.
Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no artigo 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas, não, os embargos de declaração.
Ademais, como o seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la, qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja o vencedor ou o vencido. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil vol III. 47.
Ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016 Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porque tempestivamente aforados, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.
Remetam-se os autos à contadoria para apuração das custas e em seguida, intime-se o advogado do Autor para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o trânsito e pagamento, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Autazes/AM, 03 de novembro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
03/11/2021 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2021 09:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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21/10/2021 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2021 22:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação movida por DANIEL MAIA DE ALCANTARA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ambos qualificado nos autos.
Intimado para emendar a inicial a fim de adequar o feito ao rito estabelecido pelo Código de Processo Civil, o Autor formulou pedido de desistência da ação, conforme item 17.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o interesse processual se caracteriza pelo binômio utilidade-adequação, e, portanto, tendo sido o Autor nomeado ao cargo de Técnico Bancário Novo na via administrativa, sendo este o pedido principal da ação, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente feito.
Destaque-se que na hipótese de perda do objeto, que é o caso dos autos, haverá julgamento sem resolução do mérito, conforme preconiza o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o Autor ao pagamento das custas judiciais.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/09/2021 10:33
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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14/09/2021 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/09/2021 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/09/2021 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/09/2021 11:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/08/2021 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/08/2021 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO
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16/08/2021 12:44
Juntada de Certidão
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22/02/2021 19:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/01/2021 16:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/01/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2020 10:26
Recebidos os autos
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14/12/2020 10:26
Juntada de Certidão
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12/11/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2020 15:16
Conclusos para decisão
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02/11/2020 15:15
Recebidos os autos
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02/11/2020 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/11/2020 15:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/11/2020 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2020
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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