TJAM - 0601440-77.2021.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2021 12:57
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 09:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM
-
21/09/2021 16:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A em face de CARMO BATISTA SANTAREM, objetivando a constrição de bem móvel descrito na petição inicial, tendo em vista a inadimplência contratual do requerido.
O requerido não foi citado.
Sobreveio aos autos petição do requerente, pugnando pela desistência (mov. 18.1). É o relatório.
De acordo com o artigo 485 do CPC, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (§ 5º).
Contudo, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir sem o consentimento do réu (§ 4º).
No caso, inexiste contestação.
Portanto, não se verifica óbice à homologação da desistência. É sabido que, pelo princípio dispositivo, é vedado ao Estado-juiz iniciar ou prosseguir a demanda sem que as partes estejam de acordo.
Ao Estado-juiz cabe julgar a pretensão deduzida, jamais determinar a conveniência da dedução ou da continuidade dela.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, por consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de contestação da parte adversa.
Com fundamento no artigo 90, caput, do CPC, condeno o requerente ao pagamento das custas remanescentes, se houver.
Transitada em julgado, certifique-se.
Por fim, inexistindo outras providências a cargo da secretaria deste juízo, determino o arquivamento e a baixa dos autos, com as cautelas de praxe e a observância do procedimento previsto no Provimento nº 275/2016.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/09/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 09:19
Extinto o processo por desistência
-
20/09/2021 05:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
16/09/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
24/08/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
10/08/2021 18:07
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
-
09/08/2021 16:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO VOTORANTIM
-
09/08/2021 16:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2021 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 09:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/07/2021 08:35
Recebidos os autos
-
19/07/2021 08:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2021 08:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/07/2021 16:22
Recebidos os autos
-
15/07/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 16:22
Distribuído por sorteio
-
15/07/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000262-15.2020.8.04.5901
Mario Jorge Mendes da Silva
Prefeitura Municipal de Novo Airao
Advogado: Elton Carlos de Arruda Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/05/2021 12:19
Processo nº 0600434-26.2021.8.04.6400
Nair Souza dos Santos
Raimundo Caitano dos Santos
Advogado: Jose das Gracas de Souza Furtado Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/08/2021 16:41
Processo nº 0000088-83.2020.8.04.7201
Antonio Moreira Gomes
Insituto Nacional do Seguro Social - Ins...
Advogado: Antonia Pereira da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/03/2020 01:10
Processo nº 0000101-96.2016.8.04.6401
Banco da Amazonia Basa
Jucelia Ferreira Gomes ME
Advogado: Jucelia Ferreira Gomes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2016 09:24
Processo nº 0600401-74.2021.8.04.4900
Arlaeni Oliveira Castro,
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2021 15:47