TJAM - 0003495-65.2020.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
11/04/2024 15:02
PRAZO DECORRIDO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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10/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
30/01/2023 13:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2023 17:36
Decisão interlocutória
-
19/01/2023 12:56
Conclusos para decisão
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26/12/2022 16:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/12/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2022 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 10:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/12/2022 10:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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21/11/2022 06:33
RETORNO DE MANDADO
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18/11/2022 10:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/11/2022 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 10:19
Expedição de Mandado
-
27/09/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO PAN S/A, através de advogado (a) legalmente constituído (a) no instrumento de mandato, em face de ERIVAN CORDEIRO DE MATOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, sustenta a parte autora que alienou fiduciariamente ao demandado Marca HONDA, modelo NXR 160 0P BASICO BROS ESDDCBS MIX, chassi n.º 9C2KD0810KR253314, ano de fabricação 2019 e modelo 2019, cor AZUL, placa QZI6I88, renavam 1210844645 .
Não obstante, o requerido deixou de cumprir o avençado, legitimando a busca e apreensão do bem e condenação no pagamento integral da dívida e despesas processuais.
Foi deferida a busca e apreensão, devidamente concretizada, conforme se infere dos documentos juntado aos autos.
Finalmente, o demandado foi citado, todavia, não apresentou defesa. É o relatório.
Decido.
Ante a revelia (o réu não apresentou peça de bloqueio) o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, II, do novo CPC.
Ao seu turno, nos precisos termos do art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No caso, conforme certidão constante nos autos, o demandado foi devidamente citado do presente feito, todavia, não apresentou defesa.
Ademais, a o a documentação coligida aos autos comprova a existência do negócio jurídico com cláusula de alienação.
Por seu turno, a mora do devedor fiduciário restou satisfatoriamente demonstrada pela falta de pagamento de sua contraprestação pecuniária, esta consubstanciada pela notificação.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, acolho o pedido inicial para fins de consolidar em poder do autor a posse e domínio pleno do bem objeto de alienação.
Nos termos do art. 82, §2°, do CPC, condeno o réu a pagar as despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §8° do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas necessárias, ficando desde já cientes as partes que eventual cumprimento de sentença dar-se-á por meio do PJ-E (Instrução Normativa n° 13/2016 TJPE).
Serve como mandado -
26/09/2022 10:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/09/2022 09:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/09/2022 09:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/09/2022 09:37
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:28
RETORNO DE MANDADO
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01/06/2022 13:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/06/2022 13:48
Expedição de Mandado
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10/01/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/01/2022 00:00
Edital
Recebido no estado em que se encontra.
Sendo as partes legítimas e não existindo nulidade a declarar, entendo que a lide está pronta para julgamento, pois, ainda que a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, estando o processo maduro para julgamento, de acordo com o que consta no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desta forma, obedecendo aos princípios da boa-fé processual, cooperação e vedação da decisão surpresa, determino a intimação das partes para que no prazo de 10 dias se manifestem acerca do julgamento antecipado do mérito.
Caso não concordem, que indiquem as provas que pretendem produzir, especificando a razão da produção probatória, sob pena de indeferimento por falta de pertinência à lide.
Havendo manifestação das partes em favor do julgamento antecipado, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/01/2022 12:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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08/10/2021 08:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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18/08/2021 10:05
Conclusos para decisão
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17/08/2021 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2021 14:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/08/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/04/2021 00:08
PRAZO DECORRIDO
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19/04/2021 10:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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02/03/2021 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/02/2021 23:30
RETORNO DE MANDADO
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02/02/2021 11:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/02/2021 10:52
Expedição de Mandado
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28/01/2021 14:24
Concedida a Medida Liminar
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26/01/2021 10:30
Conclusos para decisão
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14/01/2021 12:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2020 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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11/11/2020 09:51
Recebidos os autos
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11/11/2020 09:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/11/2020 08:22
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
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10/11/2020 17:34
Recebidos os autos
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10/11/2020 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/11/2020 17:34
Distribuído por sorteio
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10/11/2020 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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