TJAM - 0600039-54.2021.8.04.5100
1ª instância - Vara da Comarca de Jurua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2024
-
06/02/2024 18:20
Extinto o processo por desistência
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29/01/2024 11:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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29/01/2024 11:11
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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26/01/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2023 18:02
PROCESSO SUSPENSO
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30/05/2023 18:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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26/04/2023 09:49
Conclusos para despacho
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26/04/2023 09:48
Juntada de Certidão
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26/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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19/04/2023 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2023 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2023 15:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/03/2023 22:39
Decisão interlocutória
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12/12/2022 21:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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07/11/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 17:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 11:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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19/08/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 10:03
RETORNO DE MANDADO
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15/08/2022 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2022 13:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/08/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 13:49
Expedição de Mandado
-
05/07/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 00:13
PRAZO DECORRIDO
-
03/06/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 13:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/03/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 11:56
RETORNO DE MANDADO
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11/01/2022 10:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/01/2022 10:36
Expedição de Mandado
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10/11/2021 16:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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05/10/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/09/2021 15:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 11:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Assim, DETERMINO: 1 - a BUSCA E APREENSÃO do veículo: HONDA MOTOCICLO, modelo CG160 FAN ESDI, chassi 9C2KC220GR024474, Renavam *10.***.*34-16, cor vermelha, ano 2016, placa PHG5666, que se encontra em poder da parte requerida, com a entrega do bem e do respectivo documento; 2 - Estando o bem localizado em qualquer outra comarca do território nacional, DEFIRO o pedido formulado pela autora para cumprimento da liminar concedida, por simples petição ao Juízo do local, nos termos do § 12º do referido artigo 3º do Decreto-lei 911/69, com quem e/ou onde esteja o bem; 3 - a ENTREGA do bem apreendido à pessoa indicada pelo requerente, lavrando-se o respectivo termo, em que deverá o Oficial de Justiça registrar o nome e o telefone do depositário do veículo; 4 - efetivada a medida liminar, CITE-SE a parte requerida para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios de 10% do valor do débito em aberto e custas), segundo os valores apresentados na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus, bem como para, caso queira, oferecer contestação, entregando-lhe cópia desta decisão e da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada desta aos autos, sob pena de se presumir aceitos pela requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Constando no mandado de citação a advertência de que, se no prazo de 05 dias do cumprimento da liminar, não optar pelo pagamento do débito integral em aberto, nos termos da lei em vigor, consolidar-se-á a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio da parte autora, devendo os órgãos de Trânsito, proceder a transferência de propriedade em nome da parte autora ou de quem esta indicar; Após, intime-se o Autor para promover pelo andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. À Secretaria para as diligências necessárias. -
19/09/2021 21:37
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
-
24/08/2021 14:24
Conclusos para decisão
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26/02/2021 13:49
Recebidos os autos
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26/02/2021 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/02/2021 09:56
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
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05/02/2021 09:14
Recebidos os autos
-
05/02/2021 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/02/2021 09:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/02/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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