TJAM - 0002163-16.2019.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:44
DECORRIDO PRAZO DE EDSON OLIVEIRA SOARES
-
13/05/2025 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:31
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
31/03/2025 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/03/2025 00:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 00:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 11:30
Decisão interlocutória
-
26/12/2024 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/12/2024 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/12/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 04:42
DECORRIDO PRAZO DE EDSON OLIVEIRA SOARES
-
26/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
22/11/2024 14:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:04
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 09:14
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 01:42
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/06/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
20/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2024 18:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
20/05/2024 16:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/05/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2024 10:14
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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07/03/2024 10:14
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/03/2024 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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07/03/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2024 09:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/03/2024 14:46
Decisão interlocutória
-
31/01/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
18/09/2023 12:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/09/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/08/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/08/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EDSON OLIVEIRA SOARES
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15/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2023 14:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/08/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2023 10:35
Juntada de ACÓRDÃO
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04/08/2023 10:32
Processo Desarquivado
-
15/12/2022 22:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2022 18:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/12/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/11/2021 09:48
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
30/11/2021 09:48
Juntada de Certidão
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25/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EDSON OLIVEIRA SOARES
-
01/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta para o fim de concessão de aposentadoria especial por tempo de contribuição.
A pretensão está fundamentada na informação de que a parte autora trabalhou submetido a agentes nocivos à saúde eletricidade no período de 01/07//1989 até a data da distribuição da demanda, sem que o tempo de trabalho exercido sob o agente nocivo eletricidade tenha sido reconhecido pela parte ré.
Observa-se que a parte autora apresentou o comprovante de requerimento administrativo, entre outros documentos, como o PPP em que se observa a efetiva atividade sob risco de eletricidade acima de 250V.
Assim, apresenta o seguinte pedido, entre outros: 4) A Concessão da aposentadoria especial por tempo de contribuição do Autor desde a data do requerimento administrativo (DER), em 02 de janeiro de 2018; A parte ré, devidamente citada apresentou contestação de forma regular, tendo a parte autora se manifestado em réplica.
Instadas a se manifestarem em provas, ambas as partes se mantiveram em silêncio, autorizando o julgamento antecipado da lide.
Assim, com esse breve relatório vieram os autos a conclusão para prolação da sentença de mérito.
Sendo este, em síntese, o relatório, fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO: Feito maduro para o julgamento ante as provas presentes nos autos e a inexistência de questões preliminares ou prejudiciais ao mérito.
Presentes os pressupostos de constituição e validade para o desenvolvimento regular da relação jurídico-processual, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
A parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial pela exposição a agente nocivo eletricidade em patamar superior a 250V.
Para tanto, informa que trabalhou por dois períodos sob tais condições especiais e que não foram reconhecidos pela ré: 1) De 01/07/1989 a 30/09/1991: sem agente ruído e com agente eletricidade acima de 250V; 2) 01/10/199 até 05/12/2019: com agente ruído e agente eletricidade acima de 250V.
Essas informações constam formalmente no PPP apresentado pela parte autora, na qual se verificou a existência do agente nocivo eletricidade, elemento utilizado pela parte autora como fundamento da concessão da aposentadoria especial em razão da presença do agente nocivo autorização do benefício.
A parte ré afirma em sua contestação que: (...) A regulamentação por categoria profissional foi feita pelos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, criando uma presunção de que as atividades constantes daquele rol eram consideradas insalubres, desde que o seu exercício fosse devidamente comprovado pelo segurado.
A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou a legislação previdenciária, mais especificamente o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo que o segurado deveria comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, revogando a sistemática da presunção legal anteriormente citada.
A partir da mencionada lei, a comprovação da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio de formulário SB-40 ou DSS 8030.
Além do enquadramento da atividade pela categoria profissional, existe a possibilidade de ser considerada especial a prestação de serviços sujeita à exposição habitual e permanente a agentes físicos, químicos ou biológicos, todos nocivos à saúde do segurado. (...) Com relação aos demais agentes nocivos, a contar de 29.04.1995, data de início de vigência da Lei n. 9.032, deve o segurado comprovar a efetiva exposição aos agentes agressivos nos níveis estabelecidos pela legislação previdenciária. No mérito, pede a improcedência do pedido.
A análise da demanda exige a verificação de dois elementos-chave: o primeiro se relaciona à efetiva exposição ao agente nocivo eletricidade; e o segundo é a verificação de que a parte possui direito à aposentadoria especial em razão do agente nocivo.
A atividade profissional que exponha o trabalhador à eletricidade em patamar superior a 250V confere direito ao reconhecimento da atividade desenvolvida como especial para fins de aposentadoria.
Tais profissionais que se expõem a tensões elétricas superiores a 250 Volts arriscam sua integridade física, especialmente em razão da letalidade na ocorrência de choques e descargas elétricas, no exercício de serviços essenciais à população na geração e distribuição de energia elétrica.
No tocante a esta atividade, o Decreto n.º 53.831/64 previa o enquadramento dos trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, isto é, em condições de perigo de vida, da qual se incluíam os eletricistas, técnicos de manutenção, cabistas, montadores entre outras atividades relacionadas à atividade.
O requisito estabelecido em lei para a caracterização é que estes serviços estivessem expostos a tensão elétrica superior a 250 volts, como no caso dos autos.
A legislação posterior que regulamenta a atividade especial não mais trouxe a eletricidade como agente integrante do rol de agente nocivo, mas o STJ, em sede de recurso repetitivo no REsp 1.306.113/SC, fixou que as normas que estabelecem os casos de agentes nocivos à saúde ou integridade física do trabalhador são meramente exemplificativas, devendo o julgador embasar-se em elementos técnicos, tais como laudo pericial ou outro documento comprobatório da exposição a agente nocivo.
O julgado está assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV).
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PRE
VISTOS.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO.
SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ. (grifo nosso) 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1.306.113/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2013.) Assim, a comprovação da exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, pode ser concretizada por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário, o PPP, como a parte autora trouxe aos autos e que não foi impugnado pela parte ré.
No apontado PPP a parte autora comprova a exposição ao agente nocivo eletricidade e ruído pelo período de 01/07/1989 até 05/12/2019, por meio de PPP.
Dessa forma, faz jus a parte autora à aposentadoria especial pretendida, eis que a jurisprudência é majoritária, como se depreende: PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
LEGISLAÇÃO VIGENTE.
ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS.
AVERBAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2.
Deve ser considerada insalubre para fins de contagem de tempo especial, e averbado o tempo com sua conversão em comum pelo fator 1.4, a atividade desenvolvida com sujeição ao agente agressivo eletricidade, acima de 250 volts, mesmo que intermitente, diante do enquadramento previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64, mantido pela Lei nº 7.369/85 e regulamentado pelo Decreto nº 92.212/85, já que anterior à vigência da Lei 9.528/97. 3.
Reconhecida a sucumbência recíproca diante do acolhimento de parte do pedido autoral 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 00003009520044013802, Relator: JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, Data de Julgamento: 31/08/2011, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 21/09/2011) MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ELETRICIDADE. - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - No caso dos autos, a segurança concedida determinou que o INSS reconhecesse como especial o período de 17/03/1976 a 31/07/1989, em que o autor trabalhou para a empresa TELESP. - Conforme os documentos de fl. 35 e fl. 36, o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a tensão superior a 250 V, devendo, assim ser reconhecida a especialidade. - Recurso de apelação e reexame a que se nega provimento. (TRF-3 - AMS: 00044899720044036183 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 03/04/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2017) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ELETRICIDADE.
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS 1997.
POSSIBILIDADE. - O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente - Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ - Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco - Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a especialidade dos períodos posteriores a 1997, uma vez que consta do laudo de fl. 115 que o autor esteve exposto a tensão superior a 250 V no período de 05/07/1989 a 31/12/2003 e que consta do PPP de fls. 116/118 que trabalhou na montagem, instalação e manutenção de linhas aéreas de alta tensão - Mantidas a fixação da correção monetária e verba honorária - Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - Ap: 00057155420154036183 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 23/04/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018) Dessa forma, ante o conjunto probatório dos autos, cumpre reconhecer o período de trabalho exercido em atividade especial, com a concessão do benefício ente o cumprimento dos requisitos estabelecidos antes da vigência da EC n.º 103/2019, isto é 12/11/2019, pois comprovada a situação de atividade especial pelo período de 30 anos, 4 meses e 11 dias pelo período de 01/07/1989 até 12/11/2019.
No tocante ao período a ser computado como de efetivo início do benefício, deve-se evitar o enriquecimento sem causa da parte, pois a pretensão de fixação no DER em 02/01/2018, momento em que a parte autora ainda exercia sua atividade laboral e dela não se afastou pela aposentadoria, se mostra desarrazoada.
No entanto, consta informação de que a parte autora teria sido demitida em 17/01/2020, em conformidade com a Notificação de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, demonstrando que a aposentadoria indeferida pela parte ré já deveria estar implantada.
De outro lado, tendo em vista a profunda alteração produzida pela EC 103/2019, defiro como DIB o dia 12/11/2019 como a data inicial para a implantação do benefício ora concedido.
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC/15, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria especial, com o cômputo da contribuição em atividade especial pelo período de 01/07/1989 até 17/01/2020, determinando a data de início do benefício em 12/11/2019.
Diante da sucumbência da parte ré, na forma do art. 86 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, fixo honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Tendo em vista a iliquidez do valor da condenação, determino a remessa necessária dos autos ao TRF da 1ª Região no caso de não apresentação de recurso de apelação (art. 496, §1º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parintins, 19 de setembro de 2019.
MYCHELLE MARTINS AUATT FREITAS Juíza de Direito -
20/09/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 19:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/08/2021 19:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/05/2021 09:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/05/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDSON OLIVEIRA SOARES
-
26/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:43
Decisão interlocutória
-
12/04/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDSON OLIVEIRA SOARES
-
08/03/2021 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
15/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 19:28
Decisão interlocutória
-
05/11/2020 17:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/10/2020 08:35
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 08:35
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/06/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EDSON OLIVEIRA SOARES
-
18/05/2020 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2020 08:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 10:28
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/03/2020 10:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/02/2020 08:53
Decisão interlocutória
-
12/02/2020 11:09
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2019 11:31
Recebidos os autos
-
12/12/2019 11:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2019 18:38
Recebidos os autos
-
05/12/2019 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2019 18:38
Distribuído por sorteio
-
05/12/2019 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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