TJAM - 0003049-91.2014.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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18/09/2023 12:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/12/2022 23:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2022 18:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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12/11/2021 08:26
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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12/11/2021 08:25
Juntada de Certidão
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11/11/2021 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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03/11/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 18:39
Decisão interlocutória
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27/10/2021 18:35
Conclusos para despacho
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01/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/09/2021 17:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta para o fim de reconhecimento de tempo de serviço a ser averbado perante os cadastros da parte ré.
A pretensão está fundamentada na informação de que a parte autora trabalhou no período de 01/10/1984 a 25/04/1994 e 02/01/1995 a 02/07/1996 para a Prefeitura Municipal de Parintins, sem que o tempo de trabalho tenha sido reconhecido pela parte ré.
Assim, apresenta o seguinte pedido, entre outros: c) a condenação do INSS na inclusão dos períodos de trabalhos anotados na CTPS e declarados pela prefeitura na certidão de contagem recíproca de tempo de contribuição. A parte ré, devidamente citada apresentou contestação de forma regular, tendo a parte autora se manifestado em réplica.
Instadas a se manifestarem em provas, ambas as partes se mantiveram em silêncio, autorizando o julgamento antecipado da lide.
Observa-se que a parte autora apresentou o comprovante de requerimento administrativo, não tendo a parte ré se manifestado após regular intimação.
Assim, com esse breve relatório vieram os autos a conclusão para prolação da sentença de mérito.
Sendo este, em síntese, o relatório, fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO: Feito maduro para o julgamento ante as provas presentes nos autos e a inexistência de questões preliminares ou prejudiciais ao mérito.
Presentes os pressupostos de constituição e validade para o desenvolvimento regular da relação jurídico-processual, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
A parte autora pretende a averbação do tempo de serviço prestado para a Prefeitura Municipal de Parintins nos cadastros da parte ré.
Para tanto, informa que trabalhou por dois períodos não reconhecidos pela ré: O autor trabalhou na Prefeitura Municipal de Parintins entre 01/10/1984 a 25/04/1994 e 02/01/1995 a 02/07/1996, conforme declaração de tempo de serviço e CTPS anexa.
Contudo, a prefeitura não fez o devido recolhimento, razão pela qual não consta o seu vínculo de trabalho no banco de dados do INSS.
Por esta razão, o assistido deseja que o período seja averbado no INSS com base nos dados de sua declaração de tempo de serviço e CTPS. Ocorre que compulsando os autos, constata-se que na documentação apresentada pela parte ré há vínculo concomitante nos períodos apontados entre a Prefeitura Municipal e o Estado do Amazonas, com vínculos inacumuláveis ante a função exercida.
Também, a Prefeitura Municipal e o Estado do Amazonas não foram trazidos aos autos, de forma a permitir os esclarecimentos necessários quanto aos períodos apontados pela parte autora como trabalhados em favor de tais órgãos.
Em verdade, há prova efetiva de que a Prefeitura Municipal não possui qualquer documento comprobatório acerca do vínculo com a parte autora, como se constata do documento emitido na qual o ente afirma que a certidão foi emitida com base apenas em anotação na carteira de trabalho.
Finalmente, a parte ré trouxe aos autos documento comprobatório do reconhecimento e recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias pelo Estado do Amazonas, em 27/09/2009, quanto ao período de 01/05/1993 a 31/12/1995.
No entanto, o período ao qual a parte autora pretende averbação é de 01/10/1984 a 25/04/1994 e de 02/01/1995 a 02/07/1996, o que esvazia a força probatória da carteira de trabalho da parte autora, pois incabível a realização de atividades inacumuláveis no mesmo período de tempo para dois empregadores diferentes.
Dessa forma, descabe o reconhecimento do período de trabalho, ante a carência de instrução probatória e a verificação de que há flagrante irregularidade na documentação que instrui a demanda.
A jurisprudência é unânime acerca da necessidade de uma efetiva comprovação do período ao qual se pretende a averbação, como se depreende: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
DECLARATÓRIA.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
I - Para comprovação de tempo de serviço é necessário o início de prova material corroborado por prova testemunhal, conforme previsão contida no art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios.
Contudo, tal exigência não tem o condão de descartar a prova produzida por testemunhas, exigindo-se tão-somente um começo de prova material que venha a robustecê-la.
II - Não poderia ser diferente.
Princípio basilar do processo civil brasileiro é o do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual o juiz é livre para apreciar os elementos probatórios, não estando adstrito a uma valoração prévia de cada prova, como no sistema das chamadas provas legais ou tarifadas III - O início de prova material e a oitiva das testemunhas não deixam dúvidas, no sentido da existência do vínculo empregatício anterior ao registro na CTPS.
IV -Remessa oficial não conhecida e a apelação improvida. (TRF-3 - Ap: 00393618220174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 19/02/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018) PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1.
Comprovada a existência de vínculo empregatício no período de 01/04/1994 A 31/12/1997 por início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal, deve ser reconhecido o tempo de serviço, com a consequente averbação. 2.
O empregador tem o dever de arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados, descontando-as das respectivas remunerações e recolhendo-as, em seguida, para os cofres da Previdência Social, ex vi art. 30, inciso I, alínea a da Lei 8.212/91.
Por sua vez, compete ao INSS fiscalizar o cumprimento dessa obrigação, não se podendo prejudicar o empregado pela inobservância dessa regra jurídica.
Precedentes do TRF-1. 3.
Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 00378051620134019199 0037805-16.2013.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 29/11/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 24/01/2018 e-DJF1) Assim, ante o conjunto probatório dos autos, descabe o reconhecimento dos períodos de tempo de serviço pretendidos para o fim de averbação nos cadastros da parte ré.
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC/15.
Diante da sucumbência da parte autora, na forma do art. 86 do CPC, condeno-a ao pagamento das despesas processuais, bem como, fixo honorários de sucumbência no valor de R$ 600,00 para a Procuradoria Federal, devendo ser observada eventual gratuidade de justiça, caso concedida.
Com o trânsito em julgado, baixa e arquivo definitivos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parintins, 19 de setembro de 2021.
MYCHELLE MARTINS AUATT FREITAS Juíza de Direito -
20/09/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2021 14:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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27/08/2021 19:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/03/2021 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/03/2021 12:36
Juntada de Certidão
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05/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VITO DE OLIVEIRA ANDRADE
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19/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2020 17:10
Decisão interlocutória
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05/11/2020 18:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/08/2020 14:04
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 14:04
Juntada de Certidão
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06/02/2020 09:31
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/11/2019 19:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2019 11:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/08/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/08/2019 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2019 09:20
Juntada de Certidão
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14/08/2019 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2019 11:13
Conclusos para despacho
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15/07/2019 11:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2019 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/04/2019 17:44
Conclusos para despacho
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05/02/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VITO DE OLIVEIRA ANDRADE
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21/01/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/01/2019 10:56
Juntada de Certidão
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10/01/2019 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/12/2018 21:26
Decisão interlocutória
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12/12/2018 10:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/06/2018 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/06/2018 12:28
Juntada de Certidão
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08/06/2018 12:27
Recebidos os autos
-
27/03/2018 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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27/03/2018 09:57
Recebidos os autos
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22/11/2017 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA
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16/11/2017 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2016 08:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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01/09/2016 08:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/12/2015 18:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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18/12/2015 18:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/05/2015 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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19/11/2014 08:34
Conclusos para despacho
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18/11/2014 16:30
Recebidos os autos
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18/11/2014 16:30
Juntada de CONTESTAÇÃO
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05/11/2014 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA
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05/11/2014 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2014 09:18
Conclusos para despacho
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06/10/2014 09:18
Recebidos os autos
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03/10/2014 11:43
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2014 08:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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16/09/2014 18:06
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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22/08/2014 12:08
Conclusos para despacho
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22/08/2014 11:38
Recebidos os autos
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22/08/2014 11:38
Distribuído por sorteio
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22/08/2014 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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