TJAM - 0600117-98.2021.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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02/07/2025 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0600117-98.2021.8.04.6700 Embargante: BANCO SANTANDER BRASIL S/A (OLÉ BONSUCESSO) Embargado: FERNANDO MARTINS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (OLÉ BONSUCESSO), nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra sentença proferida por este juízo que, ao acolher os embargos de declaração da parte autora (FERNANDO MARTINS) com efeitos infringentes, reformou a decisão anterior de improcedência e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e condenando a instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais.
A parte embargante sustenta que a sentença incorreu em contradição, ao não reconhecer a ocorrência de prescrição trienal quanto às parcelas e valores supostamente pagos antes do interregno de três anos que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
Requer, assim, a correção da alegada contradição com eventual declaração de prescrição parcial da pretensão autoral, nos limites mencionados. É o relatório.
Decido.
I Admissibilidade Os embargos são tempestivos e foram interpostos por parte legítima, razão pela qual devem ser conhecidos.
II Mérito Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Todavia, não se prestam a rediscutir matéria já apreciada pelo juízo, tampouco a provocar nova manifestação sobre fundamentos rejeitados de forma expressa ou implícita.
Trata-se de via processual de integração e esclarecimento, e não de nova instância recursal.
No presente caso, não se verifica a existência de contradição ou omissão na sentença proferida.
Ao contrário do que sustenta a parte embargante, o juízo enfrentou adequadamente a questão da prescrição.
De fato, ao examinar os pedidos formulados, o julgador limitou os efeitos condenatórios ao que excedeu o valor originalmente mutuado, corrigido monetariamente, com base na documentação probatória constante dos autos, inclusive considerando o marco prescricional aplicável ao caso.
O exame do conteúdo da sentença revela que a controvérsia relativa à ausência de informação clara e adequada sobre a natureza do contrato de cartão de crédito consignado foi devidamente reconhecida, tendo sido acolhido o pedido autoral com base na violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), bem como no vício de consentimento detectado a partir das provas documentais.
Ademais, o argumento da embargante de que haveria prescrição sobre parcelas anteriores a três anos do ajuizamento da ação, não é juridicamente possível, uma vez que a presente demanda versa sobre a possível declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, bem como repetição de indébito, conforme sustentado pela parte autora, motivo pelo qual deve ser tratada como demanda de caráter pessoal, a ensejar a aplicação do prazo prescricional decenário previsto no art. 205 do Código Civil, posto que o pedido de repetição de indébito decorre logicamente do eventual reconhecimento da nulidade dos empréstimos, afastando-se, portanto, a incidência do art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Neste sentido, são esclarecedores os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE TARIFAS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I - Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes STJ.
II - No mais, vale ressaltar que o feito demanda lastro probatório, de forma que fica afastada a aplicação da teoria da causa madura de que trata o Art. 1.013, § 3o do CPC.
III - Isso posto, mostra-se necessário conhecer e dar provimento ao recurso para, anulando a sentença vergastada, afastar a declaração de prescrição realizada pelo juízo a quo.
IV - Apelação conhecida e provida. (Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 27/05/2022; Data de registro: 27/05/2022).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 1.
Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1769662 PR 2018/0256850-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) Assim, a alegação de contradição não encontra respaldo fático ou jurídico, mas sim traduz inconformismo da parte com o teor da decisão proferida, sendo certo que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, como já sedimentado na jurisprudência pátria: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material." (TJ-AM, 2ª Câmara Cível, EDcl na Apelação Cível nº 0001260-95.2021.8.04.0000, Rel.
Des.
Onilza Abreu Gerth, j. 29/11/2021) No mesmo sentido, é a orientação do Supremo Tribunal Federal: "Embargos de declaração não constituem meio processual adequado ao reexame de decisão já proferida, salvo para correção de vícios formais.
Sua utilização com finalidade de rediscutir matéria já decidida caracteriza erro de procedimento." (RE 194662 ED-ED-EDv, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015) Conforme constou das contrarrazões apresentadas pelo autor, não se verifica omissão, contradição ou erro material, mas mera tentativa da parte requerida de reabrir discussão sobre matéria já decidida de forma clara e fundamentada.
Assim, rejeitam-se os embargos de declaração, por ausência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, mas os REJEITO, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada.
Sem ônus sucumbenciais e custas, a teor do que dispõe o art. 55, Lei n. 9.099/95.
Em caso de recurso, verificada a tempestividade e o preparo, recebendo-o em ambos os efeitos, intime-se a parte contrária para que querendo apresente as contrarrazões, enviando-se, logo após, os autos à nobre Turma Recursal.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/06/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2025 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/12/2024 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/09/2024 13:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/08/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/07/2024 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/01/2024 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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08/11/2023 16:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/07/2023 12:27
Conclusos para decisão
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20/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO MARTINS
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20/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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12/06/2023 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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02/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2023 13:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2023 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2023 00:00
Edital
PROCESSO: 0600117-98.2021.8.04.6700 Embargante: FERNANDO MARTINS Embargado: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (OLÉ BONSUCESSO) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (com efeitos Infringentes) SENTENÇA Vistos etc.
Parte Embargante manejou os presentes Embargos de Declaração contra a parte Embargada, ambos epigrafados, buscando efeitos infringentes sobre a sentença embargada, que julgou improcedente a pretensão deduzida na Inicial.
Em suma, aduziu a parte EMBARGANTE: 1) que a conclusão da sentença embargada foi a seguinte: Pelo exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, consoante fundamentação supra.; 2) que a sentença embargada apresenta vício, premissa equivocada, que necessita ser saneada por intermédio deste feito, na qual há possibilidade de aplicar efeito modificativo; 3) que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas tem entendimento firme de que os Embargos de Declaração não se prestam somente para corrigir os vícios elencados no rol do art. 1.022, do CPC.
Mas, é cabível, ainda, a oposição de Embargos de Declaração para corrigir premissa equivocada da qual tenha partido a decisão; 4) que o Juízo, na fundamentação da SENTENÇA, prolatou: Feito esse introito, verifico se há provas de que o requerido tenha respeitado o direito consumerista e seu dever contratual de fornecer prévia e adequadamente todas as informações pertinentes ao negócio jurídico celebrado ao consumidor, sob pena de caracterização de sua nulidade, em respeito ao disposto nos artigos 6º, III, 39, V, 46, 51, IV e 52, todos do CDC.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte demandada apresentou o contrato e de sua leitura observo o respeito ao direito do consumidor de ter sido prévia, clara e adequadamente informado sobre todas as características do negócio, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço. 5) que a fundamentação suso citada configura premissa equivocada, vez que a causa de pedir do Autor foi falha na prestação de informações e vício de consentimento e possui amparo no entendimento das Turmas Recursais desta E.
TJAM, bem como se escuda no princípio constitucional de defesa do consumidor; 6) que O Embargante, pessoa natural, consumidor, hipossuficiente, não fez a tese de negativa dos documentos que assinou, como ficou assentado na sentença.; 7) que A CAUSA DE PEDIR foi falha na prestação de informações do banco na FASE PRÉ-CONTRATUAL, qual seja, que tipo de negócio jurídico estava celebrando com uma gigante da área bancária.
O pedido foi declaração de nulidade de negócio jurídico e inexigibilidade contratual com a repetição de indébito e danos morais.
Essa é a questão; 8) que O que a sentença analisou foi somente PÓS-CONTRATUAL.
Basta ler a fundamentação.
Houve clara violação do dever de informar, conforme art. 52 do CDC.
Se a premissa da sentença embargada fosse a partir da falha da prestação de informações, do dever de informar, o Embargante jamais teria celebrada, qual seja, configurou-se vício de consentimento; 9) que, inclusive, o Banco NUNCA enviou o dito Cartão de Crédito Consignado para o Embargante.
E nestes autos, não conseguiu provar que enviou o dito cartão.
Basta ler a contestação; 10) que, nesse sentido, há premissa equivocada na r. sentença, que, se seguisse nesse prisma principiológico constitucional de defesa do consumidor, depois na falha da prestação de informações e vício de consentimento, a r. sentença, diante dessa premissa, merece efeito modificativo.
Houve equívoco na sentença ora embargada, eis que esta partiu da premissa equivocada repise-se, pelo que requer provimento deste feito.
Nos autos, consta CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS manejado pelo Embargado, sustentando, em suma, que o Embargante pretende forçadamente alterar a decisão deste d.
Juízo, haja vista que as razões aviadas pelo Embargante devem, ao melhor entendimento, serem reputadas como mero inconformismo da parte, principalmente porque desamparadas de substratos fático/legais capazes de lhes emprestar sustentabilidade jurídica.
Aduz que se verifica que não há nenhuma dessas hipóteses contradição, obscuridade ou omissão nos presentes autos, tendo em vista que a sentença embargada julgou a demanda de maneira clara.
Devem os Embargos serem rejeitados. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes manejado pela parte autora/Embargante.
Antes de adentrarmos no mérito dos Embargos, ilustro que o feito foi sentenciado no NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL DE MANAUS-AM, DO TJ-AM.
Conforme disposições da Lei 9.099/95, art. 48, os Embargos de Declaração tem cabimento contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Segundo o CPC-2015, temos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim posto, os Embargos de Declaração têm como função única pedir para que o juiz ou órgão colegiado esclareça os fundamentos que os levaram a tomar a decisão para a qual se quer o esclarecimento, visando a que o julgado não seja omisso, contraditório ou obscuro quanto a sua fundamentação e a apreciação das provas, além de corrigir eventuais erros materiais ali presentes.
Quanto aos aspectos infringentes ou modificativos, nos termos requerido pelo Embargante, cabe um breve comentário.
Sabemos que é posicionamento majoritário na jurisprudência e na doutrina, que os Embargos de Declaração podem possuir efeitos infringentes ou modificativos, entretanto, só excepcionalmente, PARA CORRIGIR ERROS MATERIAIS DETECTÁVEIS DE PLANO, que após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento (STJ Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min.
Menezes Direito, j. 19/02/2003, DJU 19.05.2013, p. 108).
Assim, tem característica integrativa, que, nas palavras da doutrina, tem sentido de integrar, completar, aperfeiçoar a decisão embargada com vistas a exaurir a prestação jurisdicional inacabada, imperfeita ou incompleta, que passa pelo saneamento de omissão, contradição e de obscuridade.
No caso em apreço, o embargante traz como vício do julgado embargado, que a fundamentação foi equivocada, uma vez que a causa de pedir do autor foi a FALHA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO, e que o autor, consumidor hipossuficiente, NÃO FEZ A TESE DE NEGATIVA DOS DOCUMENTOS QUE ASSINOU, como assentado na sentença.
Assim, segundo alega, a CAUSA DE PEDIR foi falha na prestação de informações do banco na FASE PRÉ-CONTRATUAL, qual seja, que tipo de negócio jurídico estava sendo celebrado entre as partes.
Reforçou que o pedido foi a declaração de nulidade de negócio jurídico e inexigibilidade contratual com a repetição de indébito e danos morais.
Posto dessa forma, aduziu que o que a sentença embargada analisou foi somente o PÓS-CONTRATUAL e, dessa forma, houve violação do art. 52, do CDC.
Para ilustrar, dispõe o Art. 52, da Lei 8.078/1990 o seguinte: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Adentrando no conteúdo da PETIÇÃO INICIAL, temos, em suma, o seguinte: A parte Autora é servidor público do Estado do Amazonas e contraiu em DEZEMBRO/2012, um empréstimo consignado em Folha de pagamento, o qual se demonstra da juntada dos inclusos contracheques.
Por se encontrar em uma situação financeira difícil e por confiar na boa fé da instituição financeira contratada, procedera a um empréstimo junto ao Banco Réu.
O valor contratado a título de empréstimo na época foi de aproximadamente R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais).
Entretanto a parte AUTORA NÃO FORA INFORMADO NA HORA DA CONTRATAÇÃO DOS TERMOS DO EMPRÉSTIMO, TAIS COMO A QUANTIDADE DE PARCELAS DEVIDAS E QUE O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM QUESTÃO ESTAVA VINCULADO DE FORMA ASTUCIOSA A UM CARTÃO DE CRÉDITO COM JUROS MUITO MAIORES QUE O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, onerando o contrato com encargos de cartão de crédito, sendo que a Autora jamais recebeu um cartão de crédito ou fizera compras utilizando o aludido cartão, nem mesmo o contrato foi-lhe entregue.
Ocorre que, APESAR DA PARTE AUTORA EFETUAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRAVÉS DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO SOB O CÓDIGO E RUBRICA: 6305 OLE BONSUC.
CARTÃO 10, NO VALOR DE R$ 121,25 o débito só aumenta.
A autora, que se viu refém de uma situação completamente absurda, de enriquecimento imoral por parte do banco réu, TORNANDO A DÍVIDA INEXEQUÍVEL, SEM CONSIGNAR UM TERMO FINAL, COMO SE TIVESSE CARÁTER PERPÉTUO, se viu na obrigação de pôr fim a esse absurdo.
Nesta esteira, constatou-se que a Autora foi induzida ao erro, pois acreditou estar contratando crédito consignado com desconto em folha de pagamento, sob o atrativo de que os juros são menores, entretanto, SEM TER CONHECIMENTO FORA INDUZIDO A CONTRATAR UM CARTÃO DE CRÉDITO, sem nem ao menos receber um cartão de crédito, desvirtuando a operação.
Ou seja, A REFERIDA TRANSAÇÃO tem todas as características de um empréstimo consignado, no entanto, trata-se de uma inovação do banco réu, que com uma descarada má-fé, atrela o consumidor uma dívida infinita, pois mês a mês, é aplicado os juros do cartão de crédito no saldo remanescente, multiplicando a dívida do consumidor.
O CLIENTE TEM SOMENTE O VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DE CRÉDITO DESCONTADO EM SEU CONTRACHEQUE, TRANSFORMANDO SUA DIVIDA EM IMPAGÁVEL!!! Nos termos do art. 6º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor ter acesso, previamente, à contratação, às informações corretas sobre quantidade, características, especificidades, composição, qualidade, preço, bem como sobre os riscos dos produtos e serviços (princípios da informação e transparência). (...) Dentre os princípios tragos à luz pela Carta Magna, está o princípio da Boa-fé objetiva, o qual tem extrema relevância para o Direito Civil, principalmente à realização dos contratos, devendo ser observado em todas as suas fases, para que se assegure aos indivíduos a justa proteção de seus direitos.
Para que as reais expectativas almejadas com a celebração do contrato sejam garantidas a ambas as partes e não haja detrimento de uma em virtude da astúcia da outra. (...) Diante do exposto é importante destacarmos que o artigo 51 do CDC aduz sobre as cláusulas abusivas: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. (...) Diante do vício de vontade apontado e da ausência das informações inerentes a uma contratação de boa-fé, requer a declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato de empréstimo, com a declaração de quitação de débitos oriundos do contrato em debate após a quitação do valor de R$ 1.500,00 (valor estimado do depósito na conta da Autora).
Confere a Lei 8.078/90, diante do acontecido narrado acima, que a Autora possui direito de receber não só a quantia paga, mas o dobro de seu valor, conforme artigo 42, parágrafo único, no qual diz, in verbis: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (grifo próprio). (...) Assim, demonstrado o direito da parte Autora à devolução do valor dobrado do que fora cobrado em excesso, tem-se que: a) Valor do Empréstimo R$ 1.500,00 (valor estimado); b) 101 meses descontados (Dezembro/2012 à Outubro/2020); c) Que a média dos descontos, conforme informações dos contracheques em anexo é de R$ R$ R$ 121,25 96 X 121,25 = 11.640,00 11.640,00 1.500,00 = 10.140,00 Nesse entendimento decorre o valor de R$ 10.140,00 (Dez mil, cento e quarenta reais) a ser reconhecido e PAGO EM DOBRO À AUTORA, O QUE TOTALIZA R$ 20.280,00 (Vinte mil, duzentos e oitenta reais). (...) Observa-se Nobre Julgador, que a garantia da reparabilidade do dano moral, é absolutamente pacífica tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Tamanha é sua importância, que ganhou texto na Carta Magna, no rol do artigo 5º, inciso V, dos direitos e garantias fundamentais.
Faz-se oportuna a descrição: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) Dessa maneira, estando presentes os pressupostos ensejadores do instituto jurídico da responsabilidade civil, fundamentado está o pedido de reparação de danos, seja ele motivado por prejuízo material ou moral. (...) Conforme restou comprovado, a autora foi lesada gravemente por cobrança de uma dívida de forma indevida, pela violação ao direito de informação, acarretando inúmeros transtornos.
Posto isto, por se tratar de uma relação de consumo, a Autora vem à presença de Vossa Excelência requerer a condenação do banco Réu, pelo ato abusivo e ilícito, em Indenização por Danos Morais, no valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais); (...) No contexto da presente demanda, há possibilidades claras de inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações, conforme disposto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. (...) DO PEDIDO (...) Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, DETERMINANDO A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO ENTRE AUTOR E RÉU, DECLARANDO A NULIDADE OU INEXIGIBILIDADE DO ALUDIDO CONTRATO EXISTENTE ENTRE AS PARTES, vez que o mesmo eivado de vícios, determinando a baixa do empréstimo devidamente quitado; Apreciando a CONTESTAÇÃO a parte ré/embargada, em suma, esta aduziu: 1) levantou PRELIMINARES: A) DE CAUSA COMPLEXA aduziu que para dirimir dúvidas acerca da existência ou não de um saldo devedor passível de cobrança e seus encargos seria necessário um profissional financeiro/contábil para isso.
Assim, pede a extinção do feito; B) DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA aduziu que a parte autora(Embargante) jamais comunicou suas pretensões à parte ré, ou seja, não buscou solução prévia perante a parte ré; 2) NO MÉRITO - Diferentemente do que restou alegado na exordial, restará demonstrado que os ora litigantes jamais celebraram qualquer tipo de Empréstimo Consignado, sobretudo nas condições e nos prazos ali noticiados, sendo importante afirmar, desde já, que o negócio jurídico discutido nestes autos se trata, na realidade, de um contrato de Cartão de Crédito Consignado modalidade de crédito esta que, apesar da semelhança no nome, possui muito mais diferenças do que afinidades com o vínculo incialmente defendido vide quadro comparativo no anexo 6.9.
Aduziu que se tendo assinado o Instrumento de Adesão, presume-se que as informações contratuais foram lidas.
Sustentou que o SAQUE, ao contrário do que entendeu a parte autora, não pode ser entendido como um empréstimo e, assim, o SAQUE, assim como as compras e as retiradas em terminal de autoatendimento, é uma das funcionalidades do cartão de crédito, por isso, tal valor será lançado na fatura seguinte, em valor integral e não parcelado.
Argumentou que pela ficha financeira juntada, identifica-se que a parte autora possuía outros contratos de CARTÃO, bem como empréstimos com outras instituições, o que leva a crê que se trata de consumidor já habituado a essas modalidades de contratação.
Aduziu que a parte autora não efetuou o pagamento das faturas encaminhadas para seu endereço, contentando-se em suportar somente os valores mínimos em seu contracheque.
Afirma que a parte autora recebeu o KIT DE BOAS-VINDAS e, assim, entende que as informações negociais foram plenamente esclarecidas e, por isso, não cabe indenização por danos morais e o contrato deve ser considerado lícito.
Mas caso os argumentos não sejam aceitos, pede a restituição do valor do saque via Cartão de Crédito Consignado para não configurar enriquecimento sem causa.
Passemos ao julgamento.
Preliminares.
Atento às alegações do tipo, não há CAUSA COMPLEXA para afastar o julgado da sede dos Juizados Especiais, uma vez que a discussão trazida à baila é que a parte autora(embargante) não contestou assinatura contratual (posto na Sentença embargada), mas si, o tipo de contrato pactuado, ou seja, a parte autora nega ter firmado pactuação de empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado, e isso basta para apreciação nesta esfera judicial.
Logo, preliminar que repilo.
Também não se sustenta a FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA por falta de busca de solução administrativa, uma vez que a todos, segundo a Constituição Federal, é dado o direito de Petição, a todo tempo, perante o Judiciário, não se exigindo como requisito, a busca administrativa de solução de conflito.
Logo, preliminar que repilo.
Mérito.
Verificando a documentação acostada e o conteúdo dos autos, resta claro que a parte autora (Embargante) NÃO CONTESTOU A ASSINATURA OUTORGADA no Contrato de empréstimo pactuado com parte ré (Embargada).
Logo, cabe nova apreciação seja pela omissão seja pelo equívoco na sentença embargada.
Atento às alegações em Contestação, a parte ré entende que o fato da parte autora ter assinado o Instrumento de Adesão, por si só, já se presume que as informações contratuais foram lidas.
Na ótica do Juízo, tal alegado não pode ser aceito, pois o fato de ter assinatura não quer dizer que as informações contratuais foram claras, adequadas e transparentes ao consumidor.
Sustentou a ré, que o SAQUE e compras e retiradas em autoatendimento no Cartão de Crédito não podem ser entendidos como um empréstimo.
Nesse ponto, a parte ré não comprovou saques nem compras com cartão de crédito pela parte autora e, muito menor, que a parte autora recebeu o Cartão de Crédito na forma física (o plástico magnetizado e/ou com chip).
Também argumentou a parte ré, que lendo a ficha financeira juntada, identificou que a parte autora possuía outros contratos de CARTÃO, bem como empréstimos com outras instituições, o que a leva crê, que a parte autora estava habituada a essas modalidades de contratação.
Nesse ponto, uma coisa nada tem a ver com a outra.
O fato do consumidor tem outras operações de empréstimos não endossa as falhas de falta de informações claras, adequadas e transparentes pela parte ré quando da formalização da operação de crédito consignado ora reclamada.
Aduziu, ainda, a parte ré, que a parte autora não efetuou o pagamento das faturas encaminhadas para seu endereço, contentando-se em suportar somente os valores mínimos em seu contracheque.
Neste ponto, sequer provou que a parte requerente recebeu tais faturas no endereço citado.
Por outra banda, resta claro nos autos, que a operação se deu na forma consignada, e, sedo dessa forma, o consumidor já sabia que as prestações contratadas seriam debitadas ou diretamente sobre seu salário/vencimento ou em sua conta bancária.
Logo, sem sentido essa alegação.
Se fosse para pagar via boleto bancário/fatura, não teria contratado operação de crédito consignado na forma já dita.
Por fim, a parte ré sustentou que a parte autora recebeu o KIT DE BOAS-VINDAS e, assim, entende que as informações negociais foram plenamente esclarecidas ao consumidor.
Nesse ponto, a entrega de tal KIT não supre as informações adequadas e claras que se espera que sejam prestadas quando da contratação de um serviço ou negociação de um produto.
Como se observa, a parte ré nada descreveu extraído do tal KIT, enquanto conteúdo que se acomode nas informações claras, adequadas e transparentes que digam respeito à operação de crédito pactuada.
Ademais, a parte ré não comprou nem que tal KIT foi entregue à parte autora.
Compulsando detidamente as provas acostadas, TEMOS QUE A PARTE RÉ/EMBARGADA anexou o TERMO DE ADESÃO EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO AO REGULAMENTO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO BONSUCESSO S.A., de onde se extraem: 1) que constam um quadrado para assinalar x nominado Empréstimo Consignado e um outro quadrado para assinalar x nominado Cartão Bonsucesso Visa (constando x ao lado deste quadrado); 2) que referido Termo de Adesão se divide em partes A, B, C e D; 3) que a parte B se denomina EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, onde se registra o VALOR LÍQUIDO DE EMPRÉSTIMO COMO SENDO R$ 2.061,25; 4) que a parte C se denomina CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO e não se registra NENHUM VALOR DE EMPRÉSTIMO OU CRÉDITO EM CONTA; 5) que a parte D se denomina CONTRATAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Assim apreciado o TERMO DE ADESÃO supra citado, resta claro que a parte autora/Embargante contratou EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (parte B-EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, onde consta o valor emprestado), como acima posto, e não CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Dessa forma, estando a parte ré/Embargada a cobrar prestações mensais pelo mínimo exigido como abatimento em operação de Cartão de Crédito Consignado, estar a efetivar cobrança de operação de crédito não contratada pela parte consumidora.
Reforçando, a parte autora não foi devidamente informada de forma clara, quando da formalização desse contrato, dos termos do contrato, da quantidade de parcelas e nem que esse empréstimo consignado estava vinculado, astuciosamente, a um cartão de crédito com cobrança de juros maiores que os de um empréstimo comum, onerando tal pactuação, sendo que a parte demandante jamais recebeu um cartão de crédito(o plástico) e nem fez compras utilizando o aludido cartão, pelo menos a parte ré nada provou quanto a isso.
Destaco que a relação jurídica em apreciação se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante Súmula 297, do STJ.
Dessa forma, a responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva, cabendo-lhe a responsabilidade quanto à formação e a administração de contrato, assim quanto a emissão de cartão de crédito (o plástico), bem como empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de vícios ou inconsistências cadastrais que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor.
Tal responsabilidade em tela se dá na modalidade objetiva, e somente pode ser afastada, quando restar demonstrada a inexistência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceituam os arts. 6°, VI e 14 do CDC.
Nessa linha, dispõe a Súmula 479 do STJ, a saber: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O tema, em verdade, pelo que se constata, diz respeito a contratação/cobrança de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO com roupagem/venda de empréstimo pessoal consignado, em nome do mutuário/parte autora da ação, de modo a viabilizar a efetivação de descontos mensais em folha de pagamento e/ou saldo bancário, ora correspondentes a valores mínimos individualizados nas faturas mensais dessa operação de cartão de crédito.
A enorme quantidade de demandas reclamando esse tipo de operação de empréstimo como operação de cartão de crédito consignado como se fosse empréstimo pessoal consignado, motivou o surgimento do Incidente de Jurisprudência nº 0615342-13.2016.8.04.0015 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas na qual foram fixadas as seguintes teses: 1-São inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual. 2-O uso do cartão de crédito consignado, por si só, não afasta a incidência de dano moral, tampouco supre a falta do fornecedor pelo cumprimento do dever de informação no ato de contratação, estando a sua legalidade relacionada diretamente com a validade do contrato. 3-Em regra, é cabível a restituição simples, a cada parte, nos casos em que for reconhecida a ilegalidade dos contratos de cartão de crédito consignado.
A repetição de indébito é devida, tão somente, quando houver comprovada má-fé, que deve ser apreciada a luz do caso concreto.
Pelas máximas de experiência e pelo que se extrai dos autos, a prática do requerido/EMBARGADO afronta ao direito à informação adequada, clara e transparente conferida ao consumidor sobre as especificidades do serviço financeiro envolvido no contrato celebrado entre as partes (art. 6°, III do CDC), bem como estabelece obrigação manifestamente excessiva, em prejuízo exclusivo do consumidor, considerando a natureza do contrato, de tal modo a ameaçar a realização final de seu próprio objeto (quitação do empréstimo) e o equilíbrio do pacto (art. 39, V c/c art. 51, IV, §1°, III do CDC) já que não demonstra em qual a data do vencimento da dívida(do encerramento das prestações contratadas).
Cabe salientar, que o direito à informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor no art. 6º, inc.
III, decorrente da boa-fé inerente aos negócios jurídicos, impõe aos fornecedores o dever de esclarecer ao consumidor, do melhor modo possível, todas as informações e riscos inerentes aos seus produtos e serviços.
Resta evidente a falta de informação ao autor/consumidor (Embargante) que, em regra, acreditou ter realizado um tipo de operação (empréstimo pessoal), quando, na verdade, realizou outra de maneira camuflada (Empréstimo em Cartão de Crédito Consignado), este, mais oneroso e prejudicial, que impede o efetivo abatimento da dívida, tornando o demandante (Embargante) um devedor ad eternum.
E do que se vê nos autos, não se comprova que a parte consumidora recebeu todas as informações quanto a operação pactuada/concretizada e dos riscos ligados a tal produto/serviço.
Sobre o tema, cabe trazer à baila, da lavra do Desembargador Roberto Massaro, parte de sua relatoria no acórdão nº 0001544-04.2020.8.160001(TJPR) em situação semelhante: (...) não restou comprovado pelos documentos juntados aos autos que a apelante tinha o pleno conhecimento das cláusulas relativas à contratação de cartão de crédito, com desconto do pagamento mínimo de seu benefício previdenciário, taxas de juros variáveis e consideravelmente superiores às taxas aplicadas para a modalidade de crédito consignado.
Isto porque, embora conste da nomenclatura do instrumento contratual que se trata de um TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, não há informação suficiente ao consumidor sobre a operação de crédito que está sendo firmada, pois, da leitura do instrumento contratual não fica claro qual a sua natureza, se consiste em empréstimo pessoal consignado ou se consiste em contratação de cartão de crédito com garantia do pagamento do valor mínimo da fatura consignado no benefício previdenciário (TJPR - 13ª C.Cível - 0001544-04.2020.8.16.0001 - Curitiba -Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro -J. 27.11.2020). *grifo nosso.
Da análise dos documentos constantes nestes autos, extrai-se que não houve utilização de cartão de crédito, de forma que resta concreto e real, que a parte consumidora apenas pagou o valor mínimo das faturas, através da margem consignada, o que inclusive leva mesmo a crer que os descontos estariam amortizando o saldo devedor do que ele acreditava ser empréstimo consignado pessoal, quando, na verdade, apenas cobriam parte dos encargos cobrados em operação de cartão de crédito consignado, fazendo incidir mensalmente os encargos contratuais sobre o valor remanescente, sem previsão de extinção dessa obrigação.
Quanto a operações do tipo, farta é a jurisprudência reconhecendo o dever da instituição pagar de forma dobrada o excedente cobrado (descontos que superam o montante creditado), face a ausência de informação clara no contrato aliada a ausência de prova de utilização do CARTÃO DE CRÉDITO, a saber: Ementa-APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESTINADOS AO PAGAMENTO DA FATURA MÍNIMA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGADA FALTA DE INFORMAÇÃO E CLAREZA SOBRE A MODALIDADE CONTRATUAL FIRMADA ENTRE AS PARTES.
PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO DE OPERAÇÃO DE SAQUE DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS NO CONTRATO, ALIADA À AUSÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DO Cartão de crédito QUE CORROBORAM A ALEGAÇÃO INICIAL.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. falha na prestação de serviço constatada (CDC, ART. 14, CAPUT).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO BANCO (CC, ART. 884). 2.
PRETENSA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO).
ACOLHIMENTO.
VALOR DOS DESCONTOS QUE SUPERA O MONTANTE CREDITADO na conta bancária.
REPETIÇÃO DOBRADA DEVIDA SOBRE O EXCEDENTE.
PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA JULGADORA. 3.
PRETENSO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO. descontos em folha de pagamento.
Dano Moral in re ipsa.
Dever de indenizar configurado.
Fixação de verba indenizatória em R$ 7.500,00.
Observância aos fins punitivo e compensativo do dano moral.
Precedentes.
Sentença reformada, com a INVERSÃO do ônus da sucumbência e nova fixação de verba honorária.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0067675-53.2019.8.16.0014 - Londrina -Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira -J. 18.09.2020, grifo nosso). *grifo nosso.
Com efeito, a forma de execução dos pagamentos consignados exigidos do mutuário, sem pré-fixação de número máximo de parcelas, marco final de desconto ou valor máximo de endividamento do mutuário, caracteriza a obrigação financeira exigida do consumidor como insolúvel, dada a peculiaridade do reajuste do saldo devedor remanescente a cada pagamento mínimo de faturamento do cartão de crédito, ferindo de morte a boa-fé e a probidade que devem orientar a conduta dos contratantes.
A cobrança, portanto, não pode subsistir, por ser abusiva.
E não é necessário ser um grande especialista em economista, para se chegar concluir que, da forma em que foi pactuada operação de crédito, a dívida nunca acabará, seja pela amortização mínima, assim, inferior aos encargos mensais, seja pela ausência de definição do número de prestações devidas e do seu termo final, fato que nos leva a afirmar, que o cartão de crédito consignado em folha de pagamento se trata de uma modalidade contratual lesiva e dispendiosa ao demandante/consumidor(Embargante), fato que demonstra a má-fé da parte ré(embargada).
Logo, a restituição de pagamentos excessivos deve ser em dobro, quando há nos autos, como no caso em tela, prova de que a instituição financeira tenha agido com dolo ou má-fé na cobrança, como ocorrido na casuística em tela.
Nesse sentido decidiu o TJPB na APELAÇÃO N. 0001993-74.2013.815.0731, Relator: Des.
João Alves da Silva.
DJ: 14/10/2015.
Quanto à pretensão da parte autora, há que ser reconhecida a INEXIGIBILIDADE do contrato, em especial, do saldo devedor imposto ao autor, naquilo que ultrapassar o valor originário do empréstimo corrigido monetariamente, sem o acréscimo de outros encargos (contrato nulo com retorno ao status quo ante).
Assim, após o resultado da soma das parcelas pagas pelo mutuário/demandante (Embargante), deve-se podar/cortar/separar o valor emprestado (corrigido monetariamente), e, o que exceder a esse valor, deverá ser restituído em dobro, conforme determina o comando do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Registre-se, ainda, que a correção monetária do valor originalmente emprestado se deve dar a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Não obstante, o demandante/consumidor (Embargante) também deve ser ressarcido de forma corrigida monetariamente dos valores pagos ao longo das consignações/amortizações.
Os descontos indevidos efetivados sobre os vencimentos/salários/proventos/conta bancária da parte demandante (Embargante), decorrentes de contrato não celebrado (Empréstimo em Cartão de Crédito Consignado) junto à instituição financeira, como já demonstrado, caracteriza, por si só, dano moral, cuja ocorrência prescinde de comprovação, uma vez que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. É fato que o ilícito civil cometido pelo banco promovido causou constrangimentos à parte autora (Embargante), já se trata de conduta que foge da habitualidade.
O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa humana como ocorrido na pessoa da parte autora.
A reparação do dano moral tem uma natureza compensatória, e possui função punitiva ou pedagógica, visando a desestimular o ofensor, especialmente em ilícitos graves.
No presente caso, entende-se a ocorrência do ato ilícito quanto à falha na informação do serviço disponibilizado como supra dito.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, incumbe salientar que não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, devendo o órgão julgador se ater às peculiaridades do caso.
Assim, a fixação deve, ao mesmo tempo, compensar o sofrimento do lesado e servir de punição ao ofensor, não podendo configurar fonte de enriquecimento, nem configurar inexpressiva, devendo observar as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nessa esteira, atento aos fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado à parte consumidora, diante da análise concreta dos autos, entendo como devido e adequado o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de DANOS MORAIS observando-se outros julgados como colaciono: [...] É caso de se reformar a sentença recorrida, e em parcial provimento ao recurso interposto, julgar parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial, declarando a ilegalidade da contratação e dos descontos a título de cartão em margem consignável havidos em benefício previdenciário da Autora pelo banco Réu, condenando o mesmo a realizar a repetição dobrada do indébito, além do pagamento a título de dano moral no importe de R$ 7.500,00, nos termos da fundamentação. [...]. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002417-07.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 23.11.2020).
Cabe pontuar, que, em casos tais, a restituição dos valores descontados, de forma excedente, a título de reserva de margem consignável deve ocorrer EM DOBRO quando constatado que o consumidor quitou mais do que o devido, extrapolando os limites da contratação, obedecendo-se as disposições do Parágrafo único, do Art. 42, do CDC.
Assim exposto, conheço dos Embargos de Declaração, rejeito as preliminares do Embargado, e, no mérito, dou-lhe PROVIMENTO, em parte, com EFEITOS INFRINGENTES/MODIFICATIVOS frente a Sentença Embargada e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA/EMBARGANTE (epigrafada) para assentar a inexistência contratual de modalidade de Empréstimo em Cartão de Crédito Consignado, CONDENANDO O BANCO EMBARGADO (epigrafado) a: a) pagar, a título de DANO MATERIAL, como REPETIÇÃO SIMPLES os valores descontados até o limite mutuado/contratado(creditado pela parte ré à parte autora) e, de forma DOBRADA, os valores EXCEDENTES(descontados) acima do originalmente creditado pela parte ré à parte autora(ou seja, após deduzido do valor originalmente emprestado), ambos, corrigidos monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de 1% ao mês, desde a data de cada desconto/desembolso efetivado até a CITAÇÃO e, após a citação, seja aplicada a taxa SELIC, a qual engloba juros e atualização monetária (art. 398 e 406, do Código Civil e súmula 54 STJ), via programa de atualização do TJ/AM(apuração em sede de liquidação da sentença). b) pagar a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos mil reais) a título de DANOS MORAIS, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde a data do arbitramento/condenação (Súmula 362, do STJ e Súmula 43, do STJ), via programa de atualização do TJ/AM (apuração em sede de liquidação da sentença).
OBS - para dissipar qualquer dúvida, o valor originário do empréstimo deve ser corrigido na forma acima estipulada (por se tratar de contrato inexistente - com retorno ao status quo ante).
Assim, após o resultado da soma das parcelas pagas pelo mutuário/demandante (Embargante) todas corrigidas (para REPETIÇÃO SIMPLES), deve-se, este valor total, ser abatido do valor emprestado (já corrigido na forma acima estipulada), e, o que exceder a esse valor, será tido como RESTITUIÇÃO DOBRADA, tudo, em atendimento aos comandos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
OBS - permite-se a compensação entre as partes, com repetição simples até o limite mutuado e, em dobro, do montante excedente, repassando-se à parte autora, o valor que sobrar após compensação.
Fica a parte credora ciente que, transitando em julgado a seu favor, para o cumprimento de sentença, deverá requerer já trazer, aos autos, planilha demonstrativa do débito com discriminação mensal dos descontos, acompanhada do respectivo histórico de contracheques, indicando o valor efetivamente tomado emprestado.
Transitando em julgado, às providências para arquivamento ou, se for o caso, mudança de código processual para cumprimento de sentença.
Havendo Recurso com suas Razões contra a presente Sentença em Embargos com Efeitos Infringentes, intime-se a parte adversa para apresentar suas CONTRARRAZÕES no prazo de DEZ dias úteis.
Transcorrido esse prazo, com ou sem Contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou não do Recurso e faça remessa destes Autos à distribuição das Turmas Recursais de Manaus-AM.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado, em obediência ao art. 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se Embargante e Embargado.
Cumpra-se. -
11/05/2023 19:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/05/2023 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/03/2023 09:46
Recebidos os autos
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21/03/2023 09:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/03/2023 16:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/03/2023 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO MARTINS
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04/11/2022 09:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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02/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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25/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2022 14:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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01/02/2022 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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18/01/2022 00:00
Edital
SENTENÇA NAJV Metas 01 e 02 do CNJ Vistos e examinados.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de matéria eminentemente de direito, o que, em tese, dispensa a produção de provas em audiência.
Ainda, diante do quadro de pandemia de COVID-19, analisando os princípios norteadores deste microssistema (celeridade e oralidade) bem como o caso em debate, matéria amplamente debatida e sem composição de acordo, pelo que decido o julgamento no estado que se encontra para a razoável duração do processo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
A sobrecarga das pautas de audiência tem imposto o abrandamento do rito dos juizados especiais, autorizando-se, com isso, a dispensa da sessão de conciliação nos casos em que a tentativa de composição se mostra de antemão inócua, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, reinante no sistema da Lei n. 9.099/95.[...] (TJ-SC - RI: *01.***.*02-03 Criciúma 2015.400230-3, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 05/04/2016, Quarta Turma de Recursos - Criciúma) Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Decido.
A matéria é essencialmente de direito, inexistindo provas a serem produzidas em audiência, pelo que julgarei o feito antecipadamente, com apoio no art. 355, I, do CPC.
Rejeita-se as questões preliminares aviadas, a uma porque o autor não questiona a assinatura do contrato, a duas em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e, a três, pois o prazo prescricional, nos casos da espécie, é de cinco anos.
Mérito.
A questão central debatida na lide gravita em torno da regularidade de descontos consignados, relativos a cartão de crédito, quando a parte autora alega que celebrou, em verdade, contrato de mútuo.
Nesse cenário, a Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, em decisão recente, tomada no âmbito do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, processo n. 0000199-73.2018.8.04.9000, estabeleceu três teses a serem seguidas pelos magistrados atuantes no sistema estadual dos juizados especiais.
Eis o teor do acórdão, in verbis: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES NA RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, CLARA E ADEQUADA.
NÃO OBSERVAÇÃO.
INVALIDADE DO CONTRATO.
USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.
DANO MORAL.
ANÁLISE DA INCIDÊNCIA À LUZ DO CASO CONCRETO.
RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE NOS CASOS EM QUE FOR CONSTATADA A MÁ-FÉ.
O direito básico de informação (transparência) constitui importante ferramenta de equilíbrio entre as partes na relação de consumo, possibilitando, o consumidor, a escolha consciente dos produtos ou serviços disponíveis no mercado, na medida em que anula, em tese, a sua vulnerabilidade informacional.
Revelam-se como "inválidos" todos os contratos de cartões de créditos consignados que visam, precipuamente, formalizar a contratação de empréstimos, sem que haja a informação expressa, clara e adequada de todas as características essenciais que individualizam e validam o contrato, de forma explícita no seu respectivo instrumento.
A primeira tese restou assim fixada: "São inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual. "Encampando-se a tese do plano de validade, tem-se que os contratos que não foram devidamente informados ao consumidor, por serem nulos de pleno direito, são insuscetíveis de confirmação ou convalidação pelo simples uso do cartão para realização de saque ou compra.
Logo, tem-se que o uso do cartão de crédito não é motivo, por si só, para afastar a incidência de dano moral, a qual deve ser apreciada à luz do caso concreto.
A segunda tese restou assim fixada: "O uso do cartão de crédito consignado, por si só, não afasta a incidência de dano moral, tampouco supre a falta do fornecedor pelo cumprimento do dever de informação no ato de contratação, estando a sua legalidade relacionada diretamente com a validade do contrato." O consectário lógico da declaração de invalidade do negócio jurídico é a restituição do status quo ante, com a devolução simples.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o CDC, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A terceira tese restou assim fixada: "Em regra, é cabível a restituição simples, a cada parte, nos casos em que for reconhecida a ilegalidade dos contratos de cartão de crédito consignado.
A repetição de indébito é devida, tão somente, quando houver comprovada má-fé, que deve ser apreciada a luz do caso concreto." Em observância à Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. nº 16/2017-TJ/AM) a ser inscrito em forma de Enunciado na "Súmula desta Turma de Uniformização" (art. 14 da Res. nº 16/2017-TJ/AM), após a devida deliberação desta Colenda Turma. .
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Turma de Uniformização, por MAIORIA de seus membros, julgou pela PROCEDÊNCIA DO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARA FIXAR TRÊS TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DR.
MARCELO MANUEL DA COSTA VIEIRA. 1a tese: São inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual.
Acompanharam a divergência os seguintes magistrados: Dra.
Irlena Leal Benchimol, Dra.
Naira Neila Batista de Oliveira, Dr.
Antônio Itamar de Sousa Gonzaga, Dra.
Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques e Dr.
Roberto Hermidas de Aragão. 2a tese: O uso do cartão de crédito consignado, por si só, não afasta a incidência de dano moral, tampouco supre a falta do fornecedor pelo cumprimento do dever de informação no ato de contratação, estando a sua legalidade relacionada diretamente com a validade do contrato.
Acompanharam a divergência os seguintes magistrados: Dr.
Roberto Hermidas de Aragão, Dr.
Moacir Pereira Batista, Dr.
Antônio Itamar de Sousa Gonzaga, Dr.
Irlena Leal Benchimol, Dr.
Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques. 3a tese: Em regra, é cabível a restituição simples, a cada parte, nos casos em que for reconhecida a ilegalidade dos contratos de cartão de crédito consignado.
A repetição de indébito é devida, tão somente, quando houver comprovada má-fé, que deve ser apreciada a luz do caso concreto.
Acompanharam a divergência os seguintes magistrados: Dra.
Naira Neila Batista de Oliveira, Dra.
Irlena Leal Benchimol, Dr.
Moacir Pereira Batista, Dra.
Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes e Dra.
Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques..
Sessão: 26 de outubro de 2018. grifos meus Como expresso no corpo do acórdão, em observância à Resolução nº 16/2017 do TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. nº 16/2017-TJ/AM).
Por conseguinte, embora este julgador possua livre convencimento motivado dos fatos comprovadamente constante dos autos, encontra-se jungido ao entendimento jurídico emanado da distinta Turma de Uniformização.
Feito esse introito, verifico se há provas de que o requerido tenha respeitado o direito consumerista e seu dever contratual de fornecer prévia e adequadamente todas as informações pertinentes ao negócio jurídico celebrado ao consumidor, sob pena de caracterização de sua nulidade, em respeito ao disposto nos artigos 6º, III, 39, V, 46, 51, IV e 52, todos do CDC.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte demandada apresentou o contrato e de sua leitura observo o respeito ao direito do consumidor de ter sido prévia, clara e adequadamente informado sobre todas as características do negócio, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço.
CONCLUSÃO.
Forte nesses argumentos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C. -
17/01/2022 13:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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12/01/2022 15:21
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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18/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO MARTINS
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14/12/2021 10:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/12/2021 12:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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09/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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09/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO MARTINS
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08/12/2021 17:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/12/2021 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/11/2021 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2021 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2021 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2021 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2021 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2021 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/11/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 19:05
Juntada de Certidão
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18/11/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/11/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/11/2021 15:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/10/2021 12:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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21/09/2021 00:00
Edital
Autos nº. 0600117-98.2021.8.04.6700 Decisão INICIAL Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO CÍVEL (0600117-98.2021.8.04.6700) em que a parte autora, qualificada, visa se ver livre de um CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO para o qual foi induzido a erro a fazê-lo, pensando estar contratando um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO com a parte ré (BANCO SANTANDER BRASIL S.A.), qualificado, levantando diversos argumentos fáticos e jurídicos para a procedência da Ação. *Destaca: 1) que confiou na boa-fé na parte ré ao buscar contratar um empréstimo, do qual não foi informado a quantidade de parcelas a serem pagas; 2) que pagar as supostas parcelas via desconto em sua conta bancária; 3) que o empréstimo combatido tem característica de um empréstimo consignado, mas, no entanto, ante a má-fé da parte ré, se vê atrelado a uma dívida infinita, mês a mês, com aplicação de juros sobre o saldo remanescente, multiplicando-se a dívida, já que lhe é descontado mensalmente, apenas o valor mínimo do Cartão de Crédito que não solicitou.
Pede Tutela de Urgência/Tutela Antecipada, na forma do art. 300, do CPC e art. 84, do CDC, para que a conduta da parte requerida, continuativa, ora não aceita e combatida, seja cessada de imediato estando presentes os requisitos para a Tutela de Urgência/Tutela antecipada do mérito.
Pede, dentre outros, a gratuidade da justiça por ser pobre na acepção jurídica e a inversão do ônus da prova por ser pessoa hipossuficiente frente à parte ré. É o breve relato.
DECIDO.
Não há maiores obstáculos para atender o pedido de gratuidade de justiça ante à presunção de pobreza pela manifestação da parte autora nesse sentido.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, trata-se de tema, além de previsto no CPC-2015, resta abarcado especificadamente no CDC, art. 6º, inciso VIII, segundo o qual, é direito do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Neste caso, distribui-se o ônus da prova à parte que tem melhores condições técnicas ou facilidade na sua produção, que no caso em tela, é do requerido, fornecedor do serviço ou produto.
A hipossuficiência deve ser entendida como as condições ou deficiências do consumidor que tornariam difícil ou até impossível que ele deduzisse sua pretensão em juízo, podendo-se se consubstanciar numa carência de informação, educacional, econômica e, especialmente, técnica.
A verossimilhança é a aparência de verdade do fato alegado em desfavor do réu sem se constituir em pré-julgamento do Juízo, mas em uma probabilidade de pronto apreciada nos autos "segundo as regras ordinárias de experiência".
No tema em baila, há verossimilhança do alegado.
Na presença destas duas hipóteses, que entendo existir, cabe inverter o onus probandi, devendo-se fazê-lo, desde já, para que a prova no interesse da causa seja produzida tempestivamente possibilitando o rápido deslinde do feito.
Em relação ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, entendo, pelo documentos acostados, não haver prova cabal e irrefutável, de pronto, a favor da parte requerente, para o que reivindica.
Ademais, devemos carrear esforços no sentido de logo procurar enfrentar a causa ajuizada, em seu mérito, diante da inexistência de plena certeza do alegado pela parte requerente, muito menos ainda, pelo fato de não se ter possibilitado a ampla defesa e o contraditório à parte demandada/ré.
Ainda assim, a incerteza do alegado pela parte autora ou falta de comprovação cabal para o que defende, nesta etapa, não impede a condenação da parte ré, ao final, por ser reversível a presente Decisão, caso, em instrução, as provas caminhem nesse sentido.
No nosso entendimento, para o momento, torna-se mais proveitoso se chegar logo à audiência para fins de conciliação com a máxima brevidade e se tentar debelar, de vez, o ponto reclamado(o mérito da causa) diretamente com a parte ré, primando-se pela celeridade processual e duração razoável do processo com imediata designação de audiência para se tentar uma avença.
A obrigatoriedade da audiência, para fins de CONCILIAÇÃO, é norma cogente disposta na Lei 9.099/95, a saber: ÂncoraArt. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Art. 17.
Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação. ÂncoraArt. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 21.
Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. ÂncoraArt. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: ÂncoraI - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Por oportuno, concedo os benefícios da justiça gratuita e, desde já, inverto o ônus da prova em favor da parte demandante, para que a parte requerida produza todas as provas relacionadas aos fatos alegados na Petição Inicial e não produzidos de pronto, para serem apresentadas no momento próprio caso não haja conciliação com a parte requerente.
Por oportuno, concedo os benefícios da justiça gratuita e, desde já, inverto o ônus da prova em favor da parte demandante, para que a parte requerida produza todas as provas relacionadas aos fatos alegados na Petição Inicial e não produzidos de pronto, para serem apresentadas no momento próprio caso não haja conciliação com a parte requerente.
CITE-SE a parte demandada/ré, por Oficial de Justiça, caso possa, ou por meio de AVISO DE RECEBIMENTO-AR(dos Correios), tempestivamente, com cópia da petição inicial, para audiência de CONCILIAÇÃO a ser pautada para a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO(novembro/2021) ou em data conveniente e possível, pela Secretaria Judiciária, a acontecer no Fórum de Justiça do local de residência da parte autora(SANTO ANTÔNIO DO IÇÁ-AM ou TONANTINS-AM), nos termos do Art. 16 da Lei 9.099/95, advertindo a parte demandada/ré de que o seu NÃO-COMPARECIMENTO à audiência supra, haverá presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor da ação, que pode implicar no reconhecimento da veracidade dos fatos, podendo ser proferido julgamento de plano, observadas as regras dos arts. 18, §1° e 20 da lei citada; na audiência supra, não é necessária a apresentação de defesa(contestação oral ou escrita ou testemunhas).
INTIME-SE, da Decisão, a parte Demandante e também, para a audiência de conciliação supra referida, com a advertência de que, não comparecendo, o feito será extinto e arquivado.
Cumpra-se. -
18/09/2021 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2021 12:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/08/2021 12:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/04/2021 10:24
Conclusos para decisão
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14/02/2021 08:59
Recebidos os autos
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14/02/2021 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/02/2021 08:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/02/2021 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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