TJAM - 0602015-85.2021.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EDICLEISON FERREIRA DOS SANTOS
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25/01/2022 22:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2022 20:27
Arquivado Definitivamente
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25/01/2022 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 20:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/01/2022 22:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/01/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/12/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/11/2021 11:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EDICLEISON FERREIRA DOS SANTOS
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30/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2021 21:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/10/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 21:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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18/10/2021 10:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/10/2021 10:11
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/09/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2021 19:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de demanda referente a descontos em conta corrente capitulado como CESTA BÁSICA EXPRESSO, por meio da qual, liminarmente, há o pedido de suspensão dos descontos realizados na remuneração mensal do Requerente.
Extratos bancários foram juntados à inicial.
Por assim ser, DECIDO antecipar os efeitos da tutela, nos termos do artigo 300, caput, CPC.
Faço-o com arrimo na existência de prova inequívoca e diante da induvidosa verossimilhança da alegação, notadamente pelos transtornos e dissabores que os fatos noticiados causam ao Autor.
Dessa forma, DETERMINO que o Réu, em cinco dias a contar da intimação desta Decisão, obste qualquer desconto na conta corrente do Autor com a rubrica CESTA BÁSICA EXPRESSO, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 15 (quinze) dias-multa.
Registro que deverá a Secretaria expedir mandado intimatório e citatório ao Réu, para que cumpra a decisão interlocutória proferida, bem como apresente contestação.
DETERMINO QUE A SECRETARIA CANCELE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PAUTADA, por saber que, em casos idênticos, não há apresentação de propostas de acordo por parte do requerido.
Assim, ao não praticar atos ineficazes, este Juízo garante a economia e a celeridade processual, sem prejuízo da razoável duração do processo.
Se a parte requerida estiver proposta de acordo, deverá no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito, ou não sendo do seu interesse, apresentar desde já contestação, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações. 1) Por se tratar de relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte Autora, determino a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII, do CDC, devendo constar expressamente do mandado citatório; 2) Consigno que o transcurso sem manifestação implicará em revelia, com aplicação do ônus legal; 3) Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta; 4.2 Sendo aceita a proposta pela parte Autora, os autos deverão vir conclusos para sentença homologatória; 4.3 Lado outro, não sendo oferecida/não aceita eventual proposta de acordo, decido, desde já, pelo julgamento antecipado do feito, uma vez que se trata de matéria em que não há necessidade de dilação probatória, salvo se a parte demonstrar qual a necessidade, visto que, por regra, matérias unicamente de direito não requerem prova constituída em audiência exclusiva para essa finalidade, com fundamento no art. 355, NCPC.
Caso as partes não concordem com o julgamento antecipado, deverão especificar outras provas que pretendem produzir, a parte requerida, no prazo da contestação; A parte no prazo para se manifestar sobre o acordo ou, não tendo sido oferecido acordo, intime-a para se manifestar sobre o julgamento antecipado em cinco dias.
Sem oposição das partes, coloque-se conclusão para sentença. -
20/09/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 08:50
Juntada de Certidão
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18/09/2021 01:03
Decisão interlocutória
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17/09/2021 11:21
Conclusos para decisão
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17/09/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/09/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 13:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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08/09/2021 12:16
Recebidos os autos
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08/09/2021 12:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/09/2021 10:43
Recebidos os autos
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04/09/2021 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/09/2021 10:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/09/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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