TJAM - 0000128-78.2021.8.04.2400
1ª instância - Vara da Comarca de Atalaia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 12:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/02/2022 10:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/12/2021 10:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/12/2021 09:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/12/2021 09:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/10/2021 15:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/09/2021 00:00
Edital
A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 5º, caput, assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à propriedade.
Por sua vez, o Art. 1.210, do Código Civil de 2002, aduz que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Pois bem.
No caso dos autos, percebo que o município, por meio de prova documental, comprova a sua posse anterior e o esbulho praticado pelo réu. É assegurado por lei o direito do possuidor a ser reintegrado em sua posse em caso de esbulho. É exatamente o que está insculpido no Art. 560, do CPC/2015: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. -
17/09/2021 04:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/09/2021 15:01
Conclusos para decisão
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15/09/2021 14:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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08/09/2021 10:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/08/2021 10:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/08/2021 10:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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25/08/2021 10:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/08/2021 19:04
Recebidos os autos
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19/08/2021 19:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/08/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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