TJAM - 0600841-59.2021.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2023 09:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/06/2023 09:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA RITA MATHEUS COSTA
-
07/06/2023 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2023 15:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/06/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 00:00
Edital
POSTO ISSO, e o que mais consta dos autos, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Bacenjud, grave sobre veículos, etc.).
Havendo mandado executivo ou cartas precatórias pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo. -
25/05/2023 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2023 15:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RITA MATHEUS COSTA
-
10/05/2023 19:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/04/2023 16:18
Decisão interlocutória
-
26/04/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 09:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/01/2023 11:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/11/2022 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença.
A parte exequente requereu o cumprimento do acordo judicial homologado.
Intimada, a Procuradoria Federal do Amazonas (INSS) não se opôs à execução, restringindo-se a juntar comprovante de implantação do benefício.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Tratando-se de acordo homologado em Juízo, por meio do qual a Fazenda Pública se comprometeu a pagar aproximadamente 90% do valor atrasado devido, sem a incidência de juros de mora, por meio de RPV, e não havendo impugnação, não há outra providência se não a expedição do RPV no valor líquido acordado de R$ 8.931,99, conforme proposta apresentada (mov. 20.1).
Desta feita, nos termos do art. 100, § 3º, da CF c/c art. 910, § 1º, do CPC, expeça-se ofício requisitório de pagamento de obrigação de pequeno valor RPV, fazendo constar em separado o crédito principal e os honorários advocatícios, atentando para sua natureza alimentar, nos termos da Súmula Vinculante n. 47 do STF (Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar).
O ofício será dirigido ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, via sistema.
O requisitório será instruído com as informações e documentos indicados no art. 18 da Resolução nº 003/2014 - Pleno TJAM.
Deve a Secretaria enviar relatório mensal ao Presidente do Tribunal de Justiça, por Malote Digital endereçado à Secretaria da Central de Precatórios, informando acerca da expedição e pagamento das obrigações de pequeno valor (art. 46, § 1º, da Resolução n. 003/14 Pleno TJAM).
Desentranhem-se as peças acostadas no mov. 47 dos autos, à vista da impertinência para esta demanda. -
07/11/2022 14:48
Decisão interlocutória
-
01/11/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2022 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública (art. 534, CPC).
INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante legal ou judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias, e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, CPC).
Não impugnada a execução no prazo legal, desde logo torno incontroversos os cálculos constantes na proposta de acordo firmada entre as partes.
Sem nova conclusão, cumpra-se, conforme a hipótese, os incisos I e II do § 3º do art. 535 do CPC.
Tratando-se de dívida executada pela sistemática da RPV, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (art. 85, § 3º, CPC). -
29/08/2022 20:22
Decisão interlocutória
-
11/07/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/07/2022 20:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 08:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2022 08:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/07/2022 08:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
06/07/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RITA MATHEUS COSTA
-
29/06/2022 16:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2022 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 00:00
Edital
POSTO ISSO, observadas as exigências legais, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO formalizada entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
CUSTAS JUDICIAIS pro rata, cuja exigibilidade fica suspensa para a parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS na forma estipulada na proposta de acordo.
Cientifiquem-se as partes.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo, observando as cautelas de praxe. -
01/06/2022 14:45
Homologada a Transação
-
30/05/2022 19:53
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 20:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/03/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/02/2022 11:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/01/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2022 12:12
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
02/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2021 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 11:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/12/2021 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural proposta por MARIA RITA MATHEUS COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Inicialmente, vislumbro preenchidos os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, razão pela qual recebo a petição inicial.
Ante a previsão contida no art. 1º, I, da Portaria conjunta TJAM/PF-AM n. 005/2020, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) e a Procuradoria Federal no Estado do Amazonas, passo a adotar o rito processual simplificado previsto na referida Portaria.
Paute-se AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (art. 1º, I, 'b').
INTIMEM-SE ambas as partes para comparecerem à audiência, ocasião em que deverão estar acompanhadas por advogado/procurador ou Defensor Público.
Ante os fundamentos apresentados pela parte Autora, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, por entender que ela é economicamente hipossuficiente, não podendo custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Todas as comunicações processuais serão feitas eletronicamente pelo sistema PROJUDI (art. 4º).
Atente-se a Secretaria para a realização dos demais atos ordinatórios, nos termos da art. 1º, III, da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM nº 05/2020. -
16/12/2021 08:40
Decisão interlocutória
-
04/11/2021 08:29
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 16:45
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/11/2021 10:47
Recebidos os autos
-
02/11/2021 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/11/2021 10:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/11/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000959-52.2018.8.04.5401
Banco Honda S.A
Zaika Elke Silva Marinho
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0001113-41.2016.8.04.5401
Banco da Amazonia Basa
Thiago de Souza Pereira EPP
Advogado: Thiago de Souza Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601614-59.2021.8.04.6600
Saira Denise da Silva Gomes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/08/2021 15:18
Processo nº 0000685-75.2016.8.04.6301
Carla Silvana de Santana Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Max Adilson Lima Costa Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000194-90.2014.8.04.2501
B. V. Financeira S/A - Credito, Financia...
Municipio de Autazes
Advogado: Djalma Silva Janior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/10/2014 08:12