TJAM - 0600172-82.2021.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DAMIÃO NOGUEIRA RIBEIRO REPRESENTADO(A) POR JOSENILDA NOGUEIRA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
-
14/03/2024 22:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 17:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DAMIÃO NOGUEIRA RIBEIRO REPRESENTADO(A) POR JOSENILDA NOGUEIRA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
-
16/05/2023 22:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 11:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/06/2022 10:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2022 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 17:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 00:00
Edital
Vistos.
A execução corre por iniciativa e interesse do exequente (CPC, art. 797).
Defiro as seguintes medidas requeridas, a serem realizadas sucessivamente, com a finalidade de localizar bens e ativos do executado passíveis de penhora: [a] Bloqueio via Sisbajud de ativos financeiros de titularidade do executado, até o limite do crédito, incluídos os valores existentes e aqueles que venham a ser depositados após a ordem de bloqueio.
Após o envio da ordem de bloqueio, junte-se a resposta emitida pelo SISBAJUD, que valerá como termo de penhora.
Determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (CPC, art. 836), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) de valores constritos não superarem individualmente a R$ 100,00 (cem reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução.
Havendo o bloqueio total/parcial de numerários da parte executada, determino a transferência imediata dos valores bloqueados para a conta judicial.
Realizado o bloqueio total, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º), intime-se a parte devedora sobre a penhora e do prazo para embargos, bem como, para os fins do art. 854, §3º do NCPC; Na hipótese de bloqueio parcial, intime-se a parte executada para que comprove, no prazo de 5 dias, a eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora (CPC, art. 854, §3º); Caso não existam valores bloqueados ou sendo estes parciais ou insuficientes, intime-se, também, o exequente para se manifestar em 10 dias, requerendo o que entender de direito (CPC, art. 857, §1º).
Em caso de bloqueio em excesso, libere-se de imediato o saldo remanescente. [b] Pesquisa via Renajud de veículos.
Caso localizados, efetue-se imediatamente a restrição do bem; [c] Consulta às três últimas declarações de Imposto de Renda, via Infojud.
Observe-se o(s) sigilo(s) bancário e fiscal relativo às informações encaminhadas pela Receita Federal do Brasil.
Expedientes necessários.
Int. -
09/11/2021 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 21:10
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 21:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/09/2021 20:40
RETORNO DE MANDADO
-
30/07/2021 11:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/07/2021 10:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/07/2021 11:06
Expedição de Mandado
-
30/06/2021 15:35
Decisão interlocutória
-
22/06/2021 22:26
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/06/2021 22:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DAMIÃO NOGUEIRA RIBEIRO REPRESENTADO(A) POR JOSENILDA NOGUEIRA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
-
26/05/2021 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/05/2021 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 17:11
Decisão interlocutória
-
26/03/2021 11:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2021 11:46
Recebidos os autos
-
26/03/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 13:08
Recebidos os autos
-
25/02/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2021 13:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/02/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000959-52.2018.8.04.5401
Banco Honda S.A
Zaika Elke Silva Marinho
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0001113-41.2016.8.04.5401
Banco da Amazonia Basa
Thiago de Souza Pereira EPP
Advogado: Thiago de Souza Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601614-59.2021.8.04.6600
Saira Denise da Silva Gomes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/08/2021 15:18
Processo nº 0000685-75.2016.8.04.6301
Carla Silvana de Santana Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Max Adilson Lima Costa Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000194-90.2014.8.04.2501
B. V. Financeira S/A - Credito, Financia...
Municipio de Autazes
Advogado: Djalma Silva Janior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/10/2014 08:12