TJAM - 0600434-68.2021.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2022 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2022 14:18
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
22/03/2022 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2022 12:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/03/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos apresentados, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para fixar como correto o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo tal valor ser liberado em favor da parte embargada/reclamante.
Determino a liberação do valor remanescente em favor da parte embargante (BANCO BRADESCO S/A).
Cumpra-se.
Barreirinha, 22 de fevereiro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
04/03/2022 18:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/02/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
18/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ILANILZA REIS DOS SANTOS
-
14/02/2022 17:01
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
14/02/2022 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 11:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2022 10:47
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
17/01/2022 00:00
Edital
Vistos.
Recebo os Embargos à Execução, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, suspendendo o andamento da execução.
Intime-se a embargada para impugná-los, no prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Ademais, expeça-se alvará em favor da parte Autora do valor de R$ 8.562,72 (oito mil e quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos), posto que tal valor é incontroverso, e.p. 38.1/39.1 Cumpra-se.
Barreirinha, 14 de janeiro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
15/01/2022 09:54
Decisão interlocutória
-
10/01/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
09/01/2022 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2022 07:37
Juntada de Petição de embargos à execução
-
28/12/2021 11:39
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
28/12/2021 11:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/12/2021 15:26
Decisão interlocutória
-
21/12/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 11:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/12/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/11/2021 15:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c.c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
05/11/2021 19:44
Decisão interlocutória
-
05/11/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 11:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
-
05/11/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ILANILZA REIS DOS SANTOS
-
12/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/10/2021 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos; b) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos em tela da conta da Autora, sob pena de exigência da mesma multa diária de R$ 500,00, até o limite de dez dias-multa, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação da sentença; c) CONDENAR a parte reclamada à restituição, em dobro, das quantias que foram descontadas da parte autora, que importavam, até o ajuizamento da ação, em R$ 3.714,40 (valor já dobrado), corrigidas monetariamente pelo índice INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto, mais todas as parcelas que venceram no curso da ação, em igual forma de atualização; Não condeno a Instituição Financeira, de outra sorte, à indenização por danos morais, pelas razões pontuadas no campo específico do pedido.
Inexiste valor prescrito, eis que respeitado o interstício de cobrança de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, poderá a parte Ré cumprir voluntariamente o julgado, no prazo de 15 dias, sem os acréscimos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, proceda-se a atualização da dívida, o bloqueio via SISBAJUD, a lavratura da penhora e intimação da parte Ré, bem como acréscimo de multa de 10%.
Sem impugnação desta no prazo legal, expeça-se Alvará de Levantamento e havendo a quitação da dívida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
18/09/2021 01:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/09/2021 16:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2021 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 09:21
Decisão interlocutória
-
16/08/2021 09:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/08/2021 11:37
Recebidos os autos
-
14/08/2021 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2021 11:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/08/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000101-96.2016.8.04.6401
Banco da Amazonia Basa
Jucelia Ferreira Gomes ME
Advogado: Jucelia Ferreira Gomes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2016 09:24
Processo nº 0600401-74.2021.8.04.4900
Arlaeni Oliveira Castro,
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2021 15:47
Processo nº 0000002-62.2020.8.04.5601
Banco da Amazonia Basa
Doracy Vasconcelos da Costa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600465-54.2021.8.04.2000
Alirio Laurindo da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/07/2021 19:39
Processo nº 0600293-34.2021.8.04.6100
Raimundo Bitencourt Neves
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela da Silva Paulo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/05/2021 09:42