TJAM - 0000047-21.2020.8.04.6101
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/03/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
09/03/2022 09:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/03/2022 09:18
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
22/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
 - 
                                            
21/02/2022 20:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO HERMINIO DE MEDEIROS NASCIMENTO
 - 
                                            
07/02/2022 12:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/02/2022 12:18
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
 - 
                                            
07/02/2022 12:16
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
 - 
                                            
07/02/2022 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
07/02/2022 00:00
Edital
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Bacenjud, grave sobre veículos, etc.).
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - 
                                            
05/02/2022 19:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
04/02/2022 12:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/02/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/02/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/02/2022 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
01/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
 - 
                                            
30/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO HERMINIO DE MEDEIROS NASCIMENTO
 - 
                                            
28/01/2022 10:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
27/01/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
 - 
                                            
13/01/2022 17:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
13/01/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/12/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
06/12/2021 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
06/12/2021 13:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/12/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/execução, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC.
INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado, se estiver assistida, para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC), que incidirá a partir do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Registre-se que o pagamento deverá contemplar os descontos ocorridos no trâmite do processo, a saber, até o mês de junho de 2020, nos termos do art. 323 do CPC, concomitantemente com o pagamento de multa astreinte pelo descumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 537, do CPC.
Nestes termos, defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor. b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem. c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora etc.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado se for assistido, possibilitando-lhe comprovar qualquer das hipóteses do § 3º do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Não havendo, a indisponibilidade converte-se em penhora (art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação da parte executada, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. - 
                                            
05/12/2021 21:58
Decisão interlocutória
 - 
                                            
17/11/2021 11:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/11/2021 10:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
17/11/2021 10:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
17/11/2021 10:38
Processo Desarquivado
 - 
                                            
26/01/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
26/01/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
 - 
                                            
17/11/2020 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
10/11/2020 11:32
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
10/11/2020 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2020
 - 
                                            
03/11/2020 15:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/09/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO HERMINIO DE MEDEIROS NASCIMENTO
 - 
                                            
17/09/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
 - 
                                            
17/09/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO HERMINIO DE MEDEIROS NASCIMENTO
 - 
                                            
17/09/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
 - 
                                            
01/09/2020 12:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
01/09/2020 12:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
01/09/2020 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
01/09/2020 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
01/09/2020 10:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/09/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/09/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/08/2020 18:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
 - 
                                            
09/06/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
 - 
                                            
09/06/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
 - 
                                            
03/06/2020 09:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/06/2020 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
02/06/2020 17:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
02/06/2020 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
29/05/2020 17:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
29/05/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/05/2020 22:18
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
19/05/2020 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
 - 
                                            
19/05/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
19/05/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
15/05/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
 - 
                                            
08/05/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
08/05/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
15/04/2020 15:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/04/2020 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
02/04/2020 07:38
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/03/2020 21:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/03/2020 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
04/03/2020 13:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/03/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/03/2020 13:23
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
 - 
                                            
04/03/2020 13:22
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
 - 
                                            
06/02/2020 09:02
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
30/01/2020 10:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/01/2020 11:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/01/2020 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
29/01/2020 11:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
29/01/2020 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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