TJAM - 0601299-80.2021.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 14:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANA MARIA CARVALHO DE SOUZA
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12/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A.
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06/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2022 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 13:08
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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21/01/2022 14:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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11/01/2022 08:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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11/01/2022 08:22
Processo Desarquivado
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10/01/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/12/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/12/2021 13:47
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2021
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27/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A.
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11/11/2021 16:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANA MARIA CARVALHO DE SOUZA
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11/11/2021 16:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2021 13:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2021 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR abusiva a cobrança à parte autora, de forma desautorizada, da CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ou pacotes de serviços bancários similares. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias indevidamente descontadas em sua conta bancária sob a rubrica Cesta básica de serviço ou semelhantes, inclusive os valores descontados no curso do processo, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, inclusive os valores descontados no curso do processo, a título de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. d)
Por outro lado, REJEITO O PEDIDO DE DANOS MORAIS. e) CONFIRMAR a tutela provisória concedida no MOV. 10.1 dos autos.
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Levando em consideração a nova sistemática inaugurada pelo novo Código de Processo Civil, não se considera ilíquida a sentença que depende apenas de cálculos aritméticos.
Nessa esteira, havendo requerimento de cumprimento de sentença, o valor a ser restituído deve ser calculado pela própria instituição financeira, que deverá fazer o cálculo considerando a Portaria 1855/2016 do PTJ do TJ/AM, em razão da inversão do ônus da prova e do Princípio da Colaboração.
Não havendo o cumprimento voluntário da sentença, a execução forçada levará em consideração os valores apresentados pela parte autora, sem prejuízo das penalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO -
09/11/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 16:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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05/11/2021 10:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/11/2021 10:50
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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04/11/2021 10:54
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 14:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANA MARIA CARVALHO DE SOUZA
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16/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2021 15:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 11:19
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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31/08/2021 10:49
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2021 07:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/08/2021 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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18/08/2021 18:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/08/2021 08:27
Recebidos os autos
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16/08/2021 08:27
Juntada de Certidão
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13/08/2021 17:27
Recebidos os autos
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13/08/2021 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/08/2021 17:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/08/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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