TJAM - 0000463-57.2018.8.04.6101
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 14:07
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NHAMUNDÁ
-
21/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEIA DE SOUZA BRITO
-
26/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença proposto por WANDERLEIA DE SOUZA BRITO em desfavor do MUNICÍPIO DE NHAMUNDÁ, pelo rito previsto nos arts. 534 e ss. do CPC.
No curso do procedimento, o promovido peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação, nos termos do que fora pactuado pelas partes no mov. 71.
Relatado.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se informação dando conta do adimplemento da obrigação em que se funda o pedido de cumprimento de sentença.
Como sabido, o pagamento do débito ou o cumprimento da obrigação extingue a obrigação, impondo-se a extinção do processo executivo, nos termos do art. 924, II, do CPC. É o desfecho ideal do processo de execução.
POSTO ISSO, e o que mais consta dos autos, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Bacenjud, grave sobre veículos, etc.).
Havendo mandado executivo ou cartas precatórias pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo. -
12/06/2023 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NHAMUNDÁ
-
10/05/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença proposto por WANDERLEIA DE SOUZA BRITO em desfavor de MUNICÍPIO DE NHAMUNDÁ.
No curso do processo, as partes convencionaram quanto ao prazo para pagamento da dívida, requerendo a suspensão da execução até o adimplemento da obrigação (mov. 71).
Nos termos do art. 922 do CPC, suspendo o presente feito pelo prazo requerido pelas partes.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, prossiga-se com a execução.
Cumprida a obrigação no prazo convencionado pelas partes, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. -
12/09/2022 11:19
Decisão interlocutória
-
29/06/2022 16:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/06/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 23:37
APENSADO AO PROCESSO 0600285-23.2022.8.04.6100
-
01/04/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NHAMUNDÁ
-
04/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:00
Edital
POSTO ISSO, rejeito o pedido formulado pelo ente municipal.
Prossiga-se com a execução, intimando-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. -
10/12/2021 16:52
Decisão interlocutória
-
30/09/2021 10:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/09/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2021 12:22
Processo Desarquivado
-
16/08/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEIA DE SOUZA BRITO
-
25/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NHAMUNDÁ
-
04/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2021 12:19
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2021
-
22/04/2021 11:55
Homologada a Transação
-
21/04/2021 00:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/04/2021 08:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NHAMUNDÁ
-
21/03/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NHAMUNDÁ
-
15/02/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 21:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 11:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/01/2021 11:02
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
26/01/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 12:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/11/2019 08:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/09/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEIA DE SOUZA BRITO
-
07/09/2019 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 08:52
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/07/2019 08:51
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/06/2019 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2019 11:39
Recebidos os autos
-
15/05/2019 11:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 10:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2019 04:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/04/2019 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2019 10:41
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
02/04/2019 09:21
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
26/03/2019 10:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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26/03/2019 10:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 15:48
Recebidos os autos
-
26/10/2018 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2018 15:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/10/2018 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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