TJAM - 0602612-85.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 08:55
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2022 08:54
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2022 08:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
08/03/2022 08:52
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
08/03/2022 08:52
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
05/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ULISSES JOSE PRAIA CUNHA
-
05/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/01/2022 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2022 13:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, juntou-se a prova do depósito do débito (ev. 38.2).
A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de Alvará (ev. 43.1).
Alvará deferido, expedido e cumprido (evs. 46.1 e 56.1).
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
07/01/2022 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2021 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
14/12/2021 15:05
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/12/2021 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ULISSES JOSE PRAIA CUNHA
-
25/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/11/2021 13:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ULISSES JOSE PRAIA CUNHA
-
12/11/2021 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2021 10:05
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
12/11/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., 1. À guisa da certidão de ev. retro, tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença, e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 43.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Após tudo cumprido e certificado, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção, tendo em vista a concordância da parte credora quando aos valores depositados.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
11/11/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:37
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
08/11/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ULISSES JOSE PRAIA CUNHA
-
21/10/2021 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
20/10/2021 18:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/10/2021 14:03
Decisão interlocutória
-
19/10/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/10/2021 16:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ULISSES JOSE PRAIA CUNHA
-
21/09/2021 08:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato objeto da presente demanda (seguro prestamista) e DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a esse título, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o banco requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ou seja, ao pagamento de R$ 1.205,12 (um mil, duzentos e cinco reais e doze centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos descontos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
20/09/2021 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 17:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/09/2021 12:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/09/2021 12:09
Juntada de Certidão
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15/09/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/09/2021 09:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/09/2021 08:46
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ULISSES JOSE PRAIA CUNHA
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13/08/2021 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/08/2021 15:00
Decisão interlocutória
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12/08/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 10:27
Recebidos os autos
-
12/08/2021 10:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/08/2021 19:23
Recebidos os autos
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10/08/2021 19:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/08/2021 19:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/08/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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