TJAM - 0604070-83.2021.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 20:05
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
-
16/02/2025 00:44
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
05/02/2025 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
31/01/2025 11:21
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
14/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
29/10/2024 09:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
04/10/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
27/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2024 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2024 18:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 10:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:23
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
09/02/2024 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2024 09:42
Declarada incompetência
-
08/02/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
27/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
24/06/2023 02:14
Recebidos os autos
-
24/06/2023 02:14
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ AZEVEDO BELTRÃO
-
14/06/2023 08:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
09/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2023 13:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICIPIO DE HUMAITA
-
29/05/2023 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2023 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2023 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
29/05/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2023 14:18
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
02/05/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 14:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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14/02/2022 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2022 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
18/01/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/01/2022 12:12
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/01/2022 13:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/01/2022 12:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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07/01/2022 12:46
RETORNO DE MANDADO
-
07/01/2022 12:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/01/2022 12:09
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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07/01/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/01/2022 11:35
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/01/2022 11:35
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/01/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/01/2022 11:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/01/2022 10:45
Expedição de Mandado
-
07/01/2022 10:38
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE, tendo como partes as acima nominadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Alega o requerente que foi diagnosticado com Afresia Pulmonar + CIV + PCA, tendo sido submetido a três cirurgias corretivas nos anos de 1990, 1998 e 2006.
Que necessita de acompanhamento regular por tempo indeterminado no Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia localizado em São Paulo/SP.
Que foi agendado o retorno para o dia 18/01/2022, para a realização de checagem de exames realizados e outros procedimentos médicos.
Que a Secretaria Municipal de Humaitá disse-lhe para procurar a Defensoria para as providências necessárias para a concessão do TFD.
Com a inicial veio laudo e comprovante de agendamento de retorno. É o sucinto relato.
Como se sabe, para concessão de tutela de urgência inspira a incidência de dois requisitos, quais sejam: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
A referência probabilidade do direito diz Fredie Didier Junior: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. (DIDIER JR., Fredie et al.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 12ª edição.
Salvador: Jus Podium, 2016. pp. 675-6).
No particular, considero que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris), e suficiente, portanto, para o deferimento do pedido antecipatório.
O requisito do perigo de dano irreparável, de sua vez, encontra-se satisfeito.
Em se tratando de assistência à saúde, a urgência é presumida.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os municípios e estados podem ser demandados em ações em que se discute direito à saúde.
Bem como a ausência de negativa administrativa não incide na falta de interesse de agir, nesse sentido o E.
Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS.
LEGITIMIDADE DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA.
MULTA COERCITIVA.
MINORAÇÃO.
PAR METROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem).
Precedentes (REsp 1399997/AM).
II Nas ações que envolvam o fornecimento de ações em saúde, a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo das demandas, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles.
III A ausência de recusa administrativa não traduz a falta de interesse de agir, face ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, positivado no art. 5º, XXXV, da CF/88.
IV Necessária a minoração do valor arbitrado para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento da decisão, limitado a 30 (trinta) dias-multa.
V Recurso conhecido e, em parte, provido. (TJ-AM - AI: 40030614620198040000 AM 4003061-46.2019.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 16/09/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2020) (grifo nosso) Ademais, a PORTARIA Nº 55, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1999 da Secretaria de Atenção à Saúde (Ministério da Saúde) prever a garantia de acesso de pacientes de um município a serviços assistenciais de outro município.
Temos ainda o Manual de Normatização do Tratamento Fora do Domicílio TFD do Estado do Amazonas publicado pela Secretaria de Saúde do Estado.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em sede liminar, para que o ESTADO DO AMAZONAS e MUNICÍPIO DE HUMAITÁ forneçam, no prazo de 10(dez) dias: A) Passagens aéreas para o requerido e sua genitora.
B) Custeio da alimentação e hospedagem.
Fixo MULTA PESSOAL a(o) Senhor (a) SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE SAÚDE e a(o) Senhor (a) SECRETÁRIO(A) ESTADUAL DE SAÚDE, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento, até o máximo de 15 (dez) dias, quando então será reavaliada.
INTIMEM-SE PESSOALMENTE OS SECRETÁRIOS MUNICIPAL E ESTADUAL DE SAÚDE, para cumprimento da decisão; EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA PARA INTIMAÇÃO DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE.
Cite-se o município e o estado para que contestem a presente ação, no prazo de 15 dias contados em dobro.
SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. -
13/12/2021 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2021 08:53
Recebidos os autos
-
09/12/2021 08:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2021 11:21
Conclusos para decisão
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07/12/2021 10:52
Recebidos os autos
-
07/12/2021 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2021 10:52
Distribuído por sorteio
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07/12/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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