TJAM - 0001970-09.2016.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DERCY SANTIAGO COHEN
-
28/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DERCY SANTIAGO COHEN
-
28/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DERCY SANTIAGO COHEN
-
22/06/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SINATRA DE JESUS DOS SANTOS SILVA
-
20/06/2024 16:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2024 16:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2024 16:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 15:27
ALVARÁ ENVIADO
-
20/06/2024 15:25
ALVARÁ ENVIADO
-
20/06/2024 15:24
ALVARÁ ENVIADO
-
14/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DERCY SANTIAGO COHEN
-
08/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2024 12:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2024 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 00:00
Edital
Ante a vontade harmoniosa das partes em transigir, em consonância com o ordenamento jurídico, o qual dispõe que o Estado promoverá e estimulará a solução consensual dos conflitos (artigo 3º, §§ 2º e 3º, do CP), homologo o acordo entabulado entre as partes (evento 95.2), conforme as cláusulas estabelecidas pelos, para que produza os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
Havendo cumprimento do acordo por meio de depósito judicial, declaro extinta a obrigação (art. 924, II, CPC) e expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado (se houver procuração nos autos com poderes para receber valores e dar quitação) para levantamento dos valores depositados. -
25/05/2024 22:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/05/2024 00:00
Edital
Ante o exposto, rejeito o pedido de desbloqueio, formulado aos eventos 86.1 e 92.1 e, por conseguinte, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial.
Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento dos valores bloqueado.
Por fim, ante a manifestação da parte exequente ao evento 90.1, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela executada, determinado, contudo, sua intimação para, no prazo de 15 dias, caso queira, apresentar proposta de acordo por escrito.
Havendo proposta de acordo ou inércia da executada, intime-se a parte exequente para o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/05/2024 12:22
Decisão interlocutória
-
20/05/2024 00:00
Edital
1.
Junte-se o resultado da pesquisa SISBJAUD. 2.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca do requerimento formulado ao evento 86.1.
Por fim, retornem conclusos para decisão, com urgência. -
17/05/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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17/05/2024 10:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/05/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
14/05/2024 20:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/11/2023 14:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/11/2023 10:05
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/10/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 09:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/06/2023 09:39
PROCESSO SUSPENSO
-
28/06/2023 09:38
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/06/2023 09:38
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/11/2022 12:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/05/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE DERCY SANTIAGO COHEN
-
16/05/2022 16:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2022 15:43
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2022 19:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2022 12:22
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
21/02/2022 21:52
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DERCY SANTIAGO COHEN
-
29/11/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 15:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2021 18:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2021 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 00:00
Edital
Decisão Indefiro o pedido atravessado nos autos.
Conforme preceitua o art. 798, inciso II, letra c, do NCPC, ao propor execução, incube ao exequente indicar bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
Destarte, é dever da parte buscar bens que satisfaçam seu crédito.
Ademais, o art. 771 e seguintes do NCPC, aplicam-se às regras do processo de execução de procedimento comum, no que couber, às execuções de procedimento especial e ao cumprimento de sentença.
Vejamos: Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, os procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados o procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos e atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Em outras palavras, não é regra geral mas sim aplicação subsidiária, a intimação do executado para indicar bens.
De todo o exposto, INDEFIRO o pedido e DECIDO pela intimação da parte credora para, manifestar-se sobre o valor bloqueado no item 47.
Após, concedo prazo de prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, nos termos do art.798, II, letra c do NCPC.
Cumpra-se -
16/09/2021 16:04
Decisão interlocutória
-
15/09/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DERCY SANTIAGO COHEN
-
22/04/2021 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 12:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SINATRA DE JESUS DOS SANTOS SILVA
-
28/08/2020 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2020 14:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/08/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 19:23
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 02:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2020 21:53
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 14:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2019 12:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2019 17:44
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 17:44
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
31/07/2019 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/07/2019 22:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/07/2019 17:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/06/2019 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/06/2019 12:35
PROCESSO SUSPENSO
-
26/06/2019 12:30
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
26/06/2019 12:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/05/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SINATRA DE JESUS DOS SANTOS SILVA
-
23/05/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DERCY SANTIAGO COHEN
-
21/05/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2019 14:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2019 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 11:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/04/2019 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/04/2019 13:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
14/01/2019 15:17
DECORRIDO PRAZO DE SINATRA DE JESUS DOS SANTOS SILVA
-
05/12/2018 22:47
DECORRIDO PRAZO DE DERCY SANTIAGO COHEN
-
29/11/2018 15:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2018 16:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2018 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2018 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 13:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/04/2018 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
22/09/2017 11:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2016 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/11/2016 16:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2016 15:02
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/10/2016 09:40
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2016 11:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/09/2016 12:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2016 11:04
Juntada de Certidão
-
31/08/2016 10:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2016 10:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
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10/08/2016 12:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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10/08/2016 11:36
Recebidos os autos
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10/08/2016 11:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/08/2016 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2016
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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