TJAM - 0003087-67.2020.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FRANCISCA PASSOS DE SOUZA
-
19/06/2025 15:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MARIA FRANCISCA PASSOS DE SOUZA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (16/06/2025). -
16/06/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/06/2025 07:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/06/2025 07:49
Processo Desarquivado
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04/06/2025 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/03/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FRANCISCA PASSOS DE SOUZA
-
13/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 14:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2025 10:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2025 10:22
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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03/02/2025 08:37
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
29/10/2024 09:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/08/2024 12:51
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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25/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 09:08
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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22/07/2024 08:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2024 14:49
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/07/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2023
-
18/12/2023 10:56
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/12/2023 10:55
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
01/12/2023 10:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/10/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FRANCISCA PASSOS DE SOUZA
-
09/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2023 14:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Embora devidamente intimado, quedou-se inerte o executado sem apresentar impugnação aos valores apresentados pelo exequente.
Dessa forma, mantenho os valores do cálculo tais quais apresentados pelo credor (fls. 49.2), porque não manifestamente contrários às determinações do artigo 523 do CPC, tampouco contrários ao entendimento firmado pelo STF RE-RG 870.947 (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017, DJE 20/11/2017) e STJ Resp. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/2/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela autora, de forma a obrigar o requerido INSS a suportar, no cumprimento de sentença, o pagamento da importância informada em petição de ev. 49.2, a título de adimplemento do título judicial, mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios imanentes à abertura da fase de cumprimento de sentença, com base na legislação aplicável à matéria e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL: REsp 1956283 RS 2021/0266738-9) Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) via sistema PrecWeb, nos montantes e na forma explicitados às fls. 49.2 R$ 73.187,38 (setenta e três mil, cento e oitenta e sete reais, e trinta e oito centavos) Cumpra-se.
Intimem-se. -
29/08/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 17:59
Homologada a Transação
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16/06/2023 15:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/06/2023 15:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/05/2023 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2023 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2023 08:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/02/2023 22:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2022 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/12/2022 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2022 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2022 08:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/12/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FRANCISCA PASSOS DE SOUZA
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15/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2022 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃODE AUXÍLIO DOENÇA COM C/C EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SEGURADO ESPECIAL, proposta por MARIA FRANCISCA PASSOS DE SOUZA em face do INSS Instituto Nacional do Seguro Social.
Na inicial e documentos anexos a parte autora afirma, em síntese, que, na qualidade de segurado especial, preenche todos os requisitos que autorizam a concessãodo auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, visto que não possui condições de desempenhar atividades laborais, por apresentar quadro clínico Grave de fortes dores na coluna lombar, não consegue permanecer muito tempo sentado nem deitado.
Informa sofrer com transtornos de discos intervertebrais, Transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, Lumbago com ciática, Dorsalgia, Escoliose não especificada, Gastrite e Duodenite.
Informa que aautora que teve o pedido do benefício de Auxílio-doença negado pela Autarquia Previdenciária INSS sob a alegação de que não houveconstatação de incapacidade laborativa.
Inconformou-se, uma vez que, ao que narra, as patologias citadas surgiram gradualmente ao quadro da autora, de modo que, atualmente, amesmanão apresenta nenhuma condição de trabalho.
Ao final, faz uma série de considerações sobre o instituto do benefício pleiteado, e sobre a natureza das atividades que desenvolvia antes do acidente, uma vez que sempre foi agricultora.
Requereu a concessão da tutela antecipada para imediata implantação do benefício previdenciário em seu nome.
Com a inicial de vieram os documentos de ev. 1.3/1.18.
Determinou-se a realização da perícia médica, que foi realizada e juntada fls. 21.1.
Devidamente citado, o requerido argumentou que a parte autora não logrou comprovar os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, além da inexistência de incapacidade para o labor, requerendo, assim, o indeferimento dos pedidos expostos à inicial 29.1.
A autora apresentou réplica fls. 34.3. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTO De saída, homologo o laudo pericial de fls. 26.1, para que produza seus efeitos.
Presentes os pressupostos processuais bem como a legitimidade e interesse processual inexistindo preliminares para serem enfrentas passo diretamente para análise do mérito, que adianto é procedente o pedido autoral.
Pois bem.
Quanto ao mérito, a rigor, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No caso de segurado especial, é dispensado o requisito carência, bastando a comprovação de labor rural no período anterior ao requerimento administrativo. (TRF-4, Quinta Turma, AC 142513020124049999 RS, Rel.
Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJe 04/10/2013).
No caso dos autos, a incapacidade para o trabalho foi verificada mediante exame pericial realizado por perito nomeado pelo Juízo, constatando-se ter caráter permanente (laudo pericial fls. 26.1).
Segundo o que consta na avaliação do expert, aautoraestá Inapta para atividades laborais.
Prognostico ruim devido ao cisto de Tarlov. Explica que Cisto de TARLOV pode causar conforme seu crescimento dor nas pernas, dificuldade para caminhar, dor nas costas, no final da coluna, formigamento ou sensação de dormência no final da coluna e nas pernas, diminuição da sensibilidade no local afetado ou nas pernas e pode haver alterações no esfíncter, com risco de perda de fezes. ( ).Deve realizar tratamento com ortopedista e fisioterapeuta. Sugere, por fim, aposentadoria devido seu quadro patológico e condições socioeconômicas..
A par disso, é importante notar que aautoraostentava à data do requerimento a condição de segurado especial.
Tal conclusão advêm dos documentos trazidos aos autos, que fazem presumir com relativa certeza que a requerente labutava na zona rural quando do requerimento do auxílio-doença.
Além disso, tais documentos são corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo fls. 18.1.
Assim, comprovada a qualidade de segurado da parte autora, como também a incapacidade permanente para o trabalho, devido é o pagamento da aposentadoria por invalidez.
Até porque se trata de pessoa de baixo nível de escolaridade, com idade avançada, e desenvolvia atividade estritamente braçal.
Nesse sentido temos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
A concessão de benefício por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2.
Considerando probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de síndrome do manguito rotador (CID M75.1), dor lombar baixa (CID M54.5) e outros transtornos das cartilagens articulares (CID M24.1), está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3.
Tendo o conjunto cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. 4.
Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. 5.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF-4 APELREEX: 189696520154049999 RS 0018969-65.2015.404.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 06/04/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 15/04/2016) Ressalte-se, aliás, que é devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, nos termos do art. 40, da Lei nº 8.213/1991. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a pagar em favor do autor, qualificado nos autos, a partir da data em que cessou o benefício auxílio-doença (13/02/2019), o benefício de aposentadoria por invalidez, determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por consequência, ordeno também o pagamento do abono anual previsto no art. 40, da Lei nº 8.213/1991.
Ressalta-se à evidência, a natureza alimentar do benefício previdenciário (CPC, art. 1.012, § 1º, II), motivo pelo qual concedo a tutela de urgência, de natureza antecipada, determinado a implantação do benefício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa astreinte.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e.
Superior Tribunal de Justiça.
O INSS goza de isenção legal de custas na Justiça amazonense, por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Sentença com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não sobrepuja 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, expedidos os inerentes alvarás, arquivem-se os autos.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) ANEXO IV da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N.º 05 2020: Espécie: Aposentadoria por invalidez ( X ) Rural ( ) Urbano DIB: 13/02/2019 DIP: 01/10/2022 RMI: A calcular Nome do beneficiário: MARIA FRANCISCA PASSOS DE SOUZA CPF: *24.***.*46-72 Data do ajuizamento: 04/11/2020 Data da Citação: 15/10/2021 Percentual de honorários de sucumbência: 10% Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal Humaitá, 03 de Outubro de 2022.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
04/10/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 09:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2022 11:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/02/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/12/2021 11:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2021 16:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/11/2021 11:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/11/2021 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 09:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2021 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FRANCISCA PASSOS DE SOUZA
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29/10/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 08:51
Juntada de LAUDO
-
15/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2021 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2021 10:19
Juntada de LAUDO
-
04/10/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/10/2021 12:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA FRANCISCA PASSOS DE SOUZA
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04/10/2021 12:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FRANCISCA PASSOS DE SOUZA
-
21/09/2021 12:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2021 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO I - Com gratuidade, recebo petição inicial.
Assim como requerido, deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência, quanto à implantação do benefício, apenas na Sentença.
II - Remeto o processo à Secretaria para que oficie o Diretor (a) do Hospital Regional de Humaitá/ AM (HRH - SUSAM) para que informe, por escrito, profissional Médico que, dentro de seu horário regular de prestação de serviços, seja responsável pelo procedimento técnico-pericial demandado no caso em apreço.
Deverá o Hospital Regional informar, ainda, a data e local da realização da prova, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474), em observância a Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 05/2020.
Os quesitos para prova técnica (CPC, art. 465, § 1º, incs.
I e II) apresentados pela parte ré encontram-se na Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 05/2020.
Após a realização da perícia, intime-se a autora para manifestação sobre o laudo, ocasião em que deverá manifestar-se sobre eventual interesse na realização de audiência de instrução.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
20/09/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 09:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:30
Decisão interlocutória
-
01/09/2021 15:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/03/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 08:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/11/2020 09:00
Recebidos os autos
-
05/11/2020 09:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2020 10:47
Recebidos os autos
-
04/11/2020 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2020 10:47
Distribuído por sorteio
-
04/11/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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