TJAM - 0600003-52.2021.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 11:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
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20/04/2022 11:41
Juntada de Certidão
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31/03/2022 19:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS
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09/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CECY DE FATIMA LIMA STONE
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22/02/2022 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2022 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação indenizatória proposta por CECY DE FATIMA LIMA STONE em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS S/A, acentuando em destacado resumo que o Réu passou a efetuar descontos na conta corrente da Autora sob o título de SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, sem sua anuência.
Relatório dispensado nos termos 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Autora, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil. É cediço que a relação travada entre as partes é tipicamente uma relação de consumo, merecendo amparo e aplicação do Código de Defesa ao Consumidor.
Neste sentido, importante trazer a baila que o artigo 14 da referida Lei consumerista dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em questão, a parte Autora afirma não ter autorizado os descontos em sua conta bancária, tampouco reconhece ter celebrado contrato com a empresa Ré.
No caso dos autos, há provas de que a parte Autora possui relação jurídica com a Ré, conforme o áudio colacionado na contestação de item 19.1, restando evidenciado que a Ré respeitou o direito consumerista e dever contratual de fornecer adequadamente todas as informações pertinentes ao negócio jurídico celebrado, consoante o disposto no Código de Defesa ao Consumidor, nos termos citados abaixo: Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...) III a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Denota-se que o áudio juntado pela Ré, como lhe incumbia fazer, demonstra a existência de fato impeditivo ao direito da parte Autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
No áudio juntado, a Autora informou seu nome completo, confirmou data de nascimento, CPF e endereço residencial, devendo ser reconhecida a existência de relação jurídica entre as partes, bem como da origem e licitude do débito questionado.
Mesmo a prova sendo submetida ao contraditório, a Autora não impugnou a prova colacionada, limitando a requerer o julgamento antecipado da lide.
Desta feita, não há que se falar em má-fé por parte da Ré, tampouco em prática abusiva, incabível, portanto, a indenização por danos morais, eis que não vislumbro a prática de ato ilícito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Autazes/AM, 13 de dezembro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
13/12/2021 10:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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20/11/2021 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/11/2021 16:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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10/11/2021 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/11/2021 10:10
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2021 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/10/2021 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2021 10:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/09/2021 09:52
Juntada de CITAÇÃO
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30/09/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 09:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/09/2021 18:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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21/07/2021 11:52
Juntada de Certidão
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06/04/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 14:21
Recebidos os autos
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09/03/2021 14:21
Juntada de Certidão
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07/01/2021 12:09
Conclusos para decisão
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05/01/2021 14:59
Recebidos os autos
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05/01/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/01/2021 14:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/01/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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