TJAM - 0603580-61.2021.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
11/06/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
27/05/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 05:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
14/03/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO KLIMASEWSKI DE SOUZA
-
04/03/2025 21:33
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
28/02/2025 07:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/02/2025 07:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2025 06:46
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
18/02/2025 06:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 08:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 06:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 06:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 06:38
ALVARÁ ENVIADO
-
17/02/2025 06:37
ALVARÁ ENVIADO
-
17/02/2025 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como partes as acima nominadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Intimada da sentença, a executada apresentou comprovantes de cumprimento da obrigação em petição de ev. 90.1/90.3, requerendo a extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, a exequente se manifestou pela expedição de alvará de levantamento de valores (ev. 94.1).
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A parte executada apresentou comprovantes de cumprimento da obrigação, pontuando que a ...comunicação de cumprimento não representa aceitação tácita da decisão, portanto, o direito de recorrer deste peticionante está preservado".
Contudo deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer recurso, como se depreende da certidão de ev. 97.1.
Conforme disposto no art. 924, do Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renunciar ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Assim, tenho como satisfeita a obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Expeçam-se alvarás em favor da parte autora, como requerido em petição de ev. 94.1.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar junto aos autos o recolhimento das custas conforme determinado em sentença de ev. 31.1.
Comprovado o recolhimento das custas arquive-se.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, deverá a secretaria proceder conforme preconiza o Provimento 275/2016-CGJ/AM.
Após, arquive-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/02/2025 20:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 09:14
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/02/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
13/02/2025 11:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/02/2025 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 10:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
23/01/2025 06:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2025 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Intime-se o Executado aos termos do cumprimento de sentença para pagamento em 15 (quinze) dias.
Escoado prazo legal, certifique-se. 2.
Defiro desde já o requerimento de penhora online, tendo em vista preferência de valores em espécie ou depósitos ou aplicações em instituições financeiras (CPC, art. 835, I), somando-se ao valor multa e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) em conformidade com art. 523, §1º do CPC. 3.
Positiva a diligência, intime-se o executado por seu advogado para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar na forma do Art. 854, §§ 2º e 3º. 4.
Após, intime-se a parte Exequente para manifestação. 5.
Caso reste negativa a diligência, intime-se a parte exequente.
Não se manifestando e/ou adotando as providências que lhe couberem para o devido andamento do feito, voltem-me os autos conclusos para extinção. 6.
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção; Cumpridos integralmente os comandos deste provimento, e observados os atos ordinatórios (CPC, art.203, § 4º, 350, 351 e 437, 1º), venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO, SERVINDO-SE DA CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA. -
22/01/2025 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 17:24
Decisão interlocutória
-
20/01/2025 10:52
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
16/01/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 15:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/09/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
23/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/02/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 20:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/11/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
10/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
08/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO KLIMASEWSKI DE SOUZA
-
31/05/2023 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2023 20:20
ALVARÁ ENVIADO
-
30/05/2023 20:20
ALVARÁ ENVIADO
-
30/05/2023 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 20:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO: Isso posto, determino seja o executado intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de pagar, de conformidade com os cálculos de ref. 39.2/39.3, acrescida de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, nos termos do atr. 523, § 1º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento da obrigação de pagar, incumbe ao exequente apresentar requerimento de penhora on line, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação. -
20/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
09/05/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 10:35
Decisão interlocutória
-
21/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
19/04/2023 12:13
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/04/2023 12:13
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
10/04/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
10/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/12/2022 18:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
11/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO KLIMASEWSKI DE SOUZA
-
17/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA: Isso posto, julgo procedente o pedido autoral, para: (i) declarar a inexistência de débito em nome do autor perante o Banco BMG S/A proveniente de cartão de crédito consignado; (ii) condenar o Banco BMG S/A a cessar os descontos no contracheque do autor que tenha por fundamento a amortização de saldo devedor a título de cartão de crédito consignado; (iii) condenar o Banco BMG S/A a restituir em dobro o valor correspondente a todos os valores descontados do contracheque do autor a título de cartão de crédito consignado, com correção monetária pelo INPC, a cada desconto indevido, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; (iv) condenar o Banco BMG S/A a pagar a importância de 5.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir deste arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do fato gerador do dano moral implantação dos descontos indevidos.
Condeno o Banco BMG S/A ao pagamento das custas processuais sobre o valor atualizado da condenação, bem como de honorários advocatícios no importe de 10% desse valor.
Sentença com resolução do mérito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
05/10/2022 15:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/07/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
07/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Intime-se o Requerido, por advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte instrumento contratual referente à contratação impugnada pelo autor, considerando que os documentos a que se reporta a contestação diz respeito a sujeito estanho ao processo, sob pena de preclusão e indeferimento das provas especificadas na ref. 23.1; 2.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
28/04/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Concedo prazo comum de 15 (quinze) dias, para especificação de provas ou diligências pendentes, com fundamentação acerca da pertinência e necessidade para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, § único); 2.
Não havendo provas a serem produzidas, seja por não terem sido especificadas, seja por terem sido indeferidas, sinaliza-se desde já a intenção deste Juízo de proceder ao julgamento antecipado do feito; 3.
Cumpra-se, de ofício, o disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil; 4.
Oportunamente, façam-se conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
23/02/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2022 14:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
02/02/2022 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2021 12:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/12/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/12/2021 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Consoante autoriza o art. 300, § 2º, do CPC, deixo para apreciar a tutela provisória de urgência a posteriori; 2.
No mais, cite-se o polo passivo para, querendo, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos; 3.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
04/12/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 16:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/11/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/11/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 09:37
Recebidos os autos
-
03/11/2021 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2021 16:15
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2021 16:15
Distribuído por sorteio
-
28/10/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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