TJAM - 0000067-87.2014.8.04.4301
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/08/2024 21:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/08/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2024 17:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE NELZIRA TAVEIRA DE OLIVEIRA
-
17/06/2024 17:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 09:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2024 10:01
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/02/2024 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/12/2023 14:28
PROCESSO SUSPENSO
-
30/10/2023 08:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/05/2023 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/05/2023 19:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 00:00
Edital
Desse modo, preclusa está qualquer pretensão que venha a ter no tocante a suas verbas honorárias neste feito, sem embargo a eventual pretensão em sede própria.
Isso posto: 1.
INDEFIRO a petição de mov. 110.1 e, assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (mov. 87.2), aplicando-lhes, em todo caso, a renúncia quanto aos valores que ultrapassarem o teto para a requisição de pequeno valor, conforme peticionado nos autos. 2.
Uma vez que há pedido para destacamento das verbas honorárias (mov. 105.1), INTIME-SE o Advogado atuante, Dr.
Rafael Carneiro Ribeiro Dene, para apresentar, em 05 DIAS, o adequado instrumento contratual de serviços advocatícios ou, ainda, para demonstrá-lo nos autos, caso já o tenha colacionado. 3.
Decorrido o prazo acima, expeçam-se ofícios requisitórios ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que se proceda ao pagamento da verba, por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), destacando-se os honorários contratuais, caso o causídico apresente o referido instrumento contratual. 4.
Nos termos do art. 11, da Resolução n. 458, de 04/10/2017 do CJF, intime-se a autora e o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem ciência quanto aos Ofícios Requisitórios expedidos. 5.
Não havendo impugnação, venham conclusos para assinatura no e-PrecWeb. 6.
Uma vez ingressado o numerário na conta judicial, expeça-se o alvará de levantamento.
Após, cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição do sistema PROJUDI.
Intimem-se.
Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário. -
08/03/2023 12:30
Decisão interlocutória
-
07/03/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/10/2022 17:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2022 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2022 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/05/2022 00:00
Edital
(...) Quanto ao destacamento dos honorários contratuais, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia do contrato de honorários firmado com a parte autora.(...) -
24/05/2022 15:34
Decisão interlocutória
-
24/05/2022 15:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
23/05/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER ALVARES DE SOUZA
-
14/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2022 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 00:00
Edital
Cumpra-se a parte final da decisão do Ep. 95.1, intimando-se o Dr.
Wagner Alvares de Souza, pelo PROJUDI, para no prazo de 05 (cinco) dias tomar ciência de sua destituição e requerer o que entender pertinente. -
15/03/2022 15:06
Decisão interlocutória
-
15/03/2022 09:45
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/03/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/02/2022 11:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/01/2022 00:00
Edital
Intime-se a parte autora, por meio do advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se renuncia aos valores excedentes ao teto para recebimento do crédito por meio de RPV, devendo, em caso positivo, apresentar termo de renúncia devidamente firmado (uma vez que a procuração do Ep. 46.2 não outorga poderes específicos para tal fim); Se prejuízo, efetue-se o cadastramento do Dr.
Wagner Alvares de Souza no feito, como terceiro interessado; após, proceda a sua intimação por meio do PROJUDI, para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência de sua destituição, requerendo o que entender pertinente -
27/01/2022 18:12
Decisão interlocutória
-
19/01/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 00:00
Edital
Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução manejada pela parte autora no Ep. 87. -
10/12/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 10:26
Decisão interlocutória
-
07/12/2021 19:34
Conclusos para decisão
-
23/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/10/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 18:35
Decisão interlocutória
-
01/09/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:51
Decisão interlocutória
-
16/08/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/07/2021 17:40
Decisão interlocutória
-
12/07/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/06/2021 17:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2021 01:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 01:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 10:17
Decisão interlocutória
-
23/05/2021 23:14
Conclusos para decisão
-
23/05/2021 23:12
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/04/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 12:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2021 11:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2021 11:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2021 11:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2021 11:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2021 11:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2021 11:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2021 07:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/02/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2020 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2020 16:53
Decisão interlocutória
-
13/05/2020 13:42
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 13:26
PROCESSO SUSPENSO
-
12/05/2020 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2020 21:40
Decisão interlocutória
-
13/04/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2020 13:18
Processo Desarquivado
-
11/12/2019 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2019 12:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2018 14:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/11/2016 15:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2015 13:51
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/11/2015 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2015 09:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2015 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/10/2015 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
22/09/2015 16:42
Juntada de Certidão
-
22/09/2015 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2015 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2015 12:27
Conclusos para decisão
-
17/09/2015 12:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2015 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2015 11:01
Conclusos para decisão
-
25/08/2015 11:01
Juntada de Certidão
-
25/08/2015 10:55
Recebidos os autos
-
24/08/2015 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/08/2015 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2015 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
29/07/2015 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2015 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2015 10:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
11/06/2015 10:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/09/2014 14:45
Conclusos para decisão
-
02/09/2014 14:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2014 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/06/2014 22:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2014 16:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/05/2014 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2014 13:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2014 09:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2014 09:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2014 09:38
Recebidos os autos
-
27/04/2014 00:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
27/04/2014 00:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2014 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2014 17:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2014 16:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/02/2014 15:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/02/2014 11:13
Conclusos para decisão
-
19/02/2014 10:46
Recebidos os autos
-
19/02/2014 10:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/02/2014 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2014
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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