TJAM - 0602341-22.2021.8.04.4400
1ª instância - Tjam - Vep de Humaita - Regime Fechado e Semiaberto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 05:06
Recebidos os autos
-
04/02/2025 05:06
DECORRIDO PRAZO DE WESLEI MACHADO ALVES
-
31/01/2025 09:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/01/2025 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2024 12:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO GERADO NO BNMP3
-
29/11/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 15:02
Juntada de RELATÓRIO DE ATESTADO DE PENA
-
29/11/2024 15:02
Juntada de RELATÓRIO DE SITUACAO CARCERÁRIA
-
28/11/2024 23:10
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
28/11/2024 20:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/11/2024 19:22
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 01:50
DECORRIDO PRAZO DE OFÍCIO
-
18/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2024 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 10:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/11/2024 10:54
Recebidos os autos
-
01/11/2024 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2024 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2024 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 11:37
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:37
Juntada de REQUERIMENTO
-
22/10/2024 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
17/10/2024 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2024 15:51
Juntada de INCIDENTE DE EXECUÇÃO PENAL
-
17/10/2024 15:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/10/2024 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/08/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/07/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 03:08
Recebidos os autos
-
10/07/2024 03:08
DECORRIDO PRAZO DE SYLVIO HENRIQUE LORENA DUQUE ESTRADA
-
29/06/2024 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 12:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2024 02:23
Recebidos os autos
-
18/06/2024 02:23
DECORRIDO PRAZO DE WESLEI MACHADO ALVES
-
17/06/2024 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
17/06/2024 14:05
Juntada de RELATÓRIO DE SITUACAO CARCERÁRIA
-
17/06/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 14:03
Juntada de RELATÓRIO DE SITUACAO CARCERÁRIA
-
17/06/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 17:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2024 17:04
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
14/06/2024 16:51
CONCEDIDA PROGRESSÃO DE REGIME
-
14/06/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 08:51
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:51
DECORRIDO PRAZO DE DEFENSORIA PÚBLICA
-
08/06/2024 01:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 12:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/06/2024 12:08
Juntada de RELATÓRIO DE SITUACAO CARCERÁRIA
-
04/06/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:27
DECLARADA A REMIÇÃO
-
03/06/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2024 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 11:19
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
28/05/2024 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2024 11:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/05/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 15:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/05/2024 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
22/05/2024 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2024 03:02
Recebidos os autos
-
14/05/2024 03:02
DECORRIDO PRAZO DE WESLEI MACHADO ALVES
-
06/05/2024 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 11:31
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA REALIZADA
-
26/04/2024 11:00
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:00
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
26/04/2024 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 10:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
25/04/2024 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2024 11:46
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DESIGNADA
-
18/04/2024 11:19
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:19
Juntada de PARECER
-
14/04/2024 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 20:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2024 20:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:09
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 20:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/10/2023 20:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/10/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 20:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
30/10/2023 20:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2023 14:44
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
20/10/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 12:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/10/2023 12:05
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/09/2023 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 01:58
DECORRIDO PRAZO DE OFÍCIO
-
19/09/2023 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2023 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:14
Juntada de PARECER
-
21/07/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2023 22:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 19:37
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 19:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/03/2023 09:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/03/2023 17:06
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:06
Juntada de CIÊNCIA
-
06/03/2023 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 10:33
Recebidos os autos
-
03/03/2023 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
01/03/2023 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2023 15:14
Juntada de RELATÓRIO DE SITUACAO CARCERÁRIA
-
01/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2023 16:01
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
17/02/2023 16:00
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
17/02/2023 13:14
CONCEDIDA PROGRESSÃO DE REGIME
-
15/02/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 19:45
Recebidos os autos
-
09/02/2023 19:45
Juntada de PARECER
-
09/02/2023 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 15:35
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
06/02/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2023 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/01/2023 18:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2023 17:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 17:09
Juntada de RELATÓRIO DE SITUACAO CARCERÁRIA
-
17/01/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 16:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - CARTA DE GUIA
-
28/10/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OFÍCIO
-
24/10/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INCIDENTE DE EXECUÇÃO PENAL
-
21/10/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/10/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 11:07
Juntada de RELATÓRIO DE SITUACAO CARCERÁRIA
-
19/10/2022 10:44
Recebidos os autos
-
19/10/2022 10:44
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/10/2022 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2022 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2022 19:34
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 19:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2022 22:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 22:23
Juntada de RELATÓRIO DE SITUACAO CARCERÁRIA
-
18/06/2022 15:10
Recebidos os autos
-
18/06/2022 15:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/06/2022 15:10
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
-
06/12/2021 00:00
Edital
D E C I S Ã O
Vistos.
A priori, vale ressaltar que, muito embora o juízo sentenciante possa definir preliminarmente o regime e as condições do cumprimento da pena, é cediço que cabe ao Juízo das Execuções a definição definitiva e mais precisa de suas características, sempre levando em consideração as circunstâncias paralelas ao caso e as peculiaridades pós-sentença.
Nesse contexto, frisa-se que não existem nesta Comarca de Humaitá/AM albergues ou programas para acolhimento de presos em regime aberto, nem ao menos há estabelecimentos penais para o regime semiaberto.
Diante de tal realidade, o que se vê na prática é que os condenados pelo regime semiaberto já vêm cumprindo a pena sob os moldes do regime aberto (recolhimento domiciliar noturno).
Com efeito, ao substituir a pena privativa de liberdade dos condenados ao regime aberto por penas restritivas de direito, busca-se alternativa de punição/ressocialização que seja minimamente relevante e proveitosa para a sociedade, ao mesmo tempo em que não se revela prejudicial ao réu (pois não se trata de regressão a regime mais gravoso), sendo o instituto de conversão plenamente admitido pelo Direito.
Por outro lado, como não há meios concretos de cumprimento de pena em regime aberto nesta Comarca pois os meios plausíveis já são utilizados no cumprimento da pena do regime semiaberto , a aplicação cega, pura e simples do texto legal, no presente caso, induziria a um verdadeiro descumprimento da pena, pois a situação retrataria uma verdadeira liberdade irrestrita, de modo a se afastar ainda mais da intenção da norma contida no art. 44, I, do CP, a qual, como política criminal, ao vedar a substituição, busca reparação mais dura diante de crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
Nesse sentido, é oportuno frisar os termos da Súmula Vinculante 56, que possui como uma de suas diretrizes a orientação no sentido de que, havendo déficit de vagas, deverá determinar-se o cumprimento de penas restritivas de direito ao sentenciado que progride para o regime aberto.
A propósito, também é salutar ter-se em vista os preceitos da Justiça Restaurativa, que prestigia a imposição de medidas tendentes à reparação do dano Assim, a aplicação do instituto da conversão ao presente caso revela medida necessária, adequada e proporcional, amparada pelo princípio constitucional da razoabilidade, flexibilizando-se a proibição genérica da norma para ceder passo à concretização de uma medida legal alternativa, adequada e possível, tendo em vista a realidade local.
Ademais, é oportuno trazer ao foco o panorama atual de nosso País, em que as instituições estatais encarregadas de movimentar a persecução penal estão sofrendo com a falta de estrutura e de investimentos para a manutenção de um patamar minimamente satisfatório para o exercício de suas funções; o que contribui negativamente para um ciclo vicioso de baixas produtividade e efetividade da jurisdição penal; além de ampliar a insatisfação da sociedade para com as respostas estatais em face das práticas delituosas; o que só fortalece o sentimento de injustiça não só aos cidadãos que compõem essa sociedade, mas também aos operadores dessa Máquina Estatal do Direito Penal.
Esse panorama vem exigindo maiores esforços de algumas entidades que labutam na esfera penal, as quais vêm predicando um tratamento mais solidário para compensar os prejuízos que vêm sofrendo na execução de suas funções.
Com efeito, à luz das razões acima expostas, este Juízo das Execuções entendo por bem substituir a pena privativa de liberdade do reeducando supra nominado por penas restritivas de direito que permitam canalizar recursos às instituições deficitárias e primordiais à ordem pública.
Sendo assim, dando-se prosseguimento ao feito, com relação a pertinência da audiência admonitória para o caso em tela, cumpre ressaltar que a referida audiência visa apenas admoestar, isto é, esclarecer ao condenado como deverá ser cumprida a pena; oportunidade em que o juiz também discorre sobre o benefício e as condições impostas, ao mesmo tempo em que o condenado é alertado de que o descumprimento poderá acarretar a regressão de regime.
Entretanto, urge constatar que tais ressalvas estão suficientemente delineadas na sentença condenatória, bem como devidamente esclarecidas nesta decisão, mostrando-se, portanto, inoportuna a designação de uma audiência para esses fins.
A propósito, eventuais dúvidas a respeito do adequado cumprimento da pena poderão ser sanadas a todo momento pelos servidores da secretaria, bem como pelo magistrado responsável pelo processo.
Com efeito, prestigiando os preceitos da economia processual e da celeridade, fica dispensada a realização de audiência admonitória, devendo o feito prosseguir normalmente.
Sendo assim, em atenção à r. sentença retro, e às premissas delineadas nesta decisão, que substituiu a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito cabendo ao Juízo das Execuções a definição destas últimas , fixo as seguintes diretrizes para o cumprimento das penas restritivas de direito: a) prestação pecuniária ao Setor Psicossocial do Município de Humaitá/AM formado pela Assistente Social MARA SIQUEIRA FONTANA e pela Psicóloga Maria Inez Guedes Pereira, que consistirá no pagamento de cotas de combustível, no valor total de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
O combustível deverá ser adquirido em posto de gasolina oficial em funcionamento nesta Comarca.
O pagamento poderá ser feito em até 24 parcelas mensais, e a comprovação deverá ser feita mediante recibo chancelado pela entidade beneficiária, a ser juntado nos autos; b) prestação pecuniária ao Presídio, que consistirá no pagamento de materiais de expediente e de reforma à Unidade Prisional de Humaitá, no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Os materiais poderão ser entregues em até 24 parcelas mensais, e a comprovação deverá ser feita mediante recibo chancelado pela entidade beneficiária (Presídio), a ser juntado nos autos.
Por fim, mais uma vez este Juízo ressalta que o descumprimento de qualquer das penas restritivas de direito poderá levar à conversão para penas privativas de liberdade e regressão de regime, com a consequente prisão do condenado.
DOS COMANDOS À SECRETARIA: I) Intime-se o reeducando, para que inicie o cumprimento pena de prestação pecuniária em até 20 dias.
II) Oficie-se à entidade beneficiada pela prestação pecuniária (anexando-se as cópias necessárias), para que acompanhe/fiscalize/informe acerca do cumprimento da pena.
III) Decorrido prazo razoável para cumprimento da pena sem que a instituição beneficiada informe a respeito desse cumprimento, oficie-se cobrando respostas.
IV) Futuramente, juntadas aos autos as informações sobre o cumprimento da pena, dê-se vistas ao Ministério Público.
V) Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Humaitá, 4 de dezembro de 2021.
DIEGO BRUM LEGASPE BARBOSA Juiz de Direito -
27/04/2021 00:00
Início do Cumprimento de Pena
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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