TJAM - 0003046-03.2020.8.04.4401
1ª instância - Tjam - Vep de Humaita - Regime Fechado e Semiaberto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:30
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA REDESIGNADA
-
08/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:23
Juntada de PARECER
-
04/05/2025 02:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 13:41
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:41
Juntada de REQUERIMENTO
-
24/04/2025 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
23/04/2025 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2025 14:38
Juntada de INCIDENTE DE EXECUÇÃO PENAL
-
23/04/2025 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 11:39
MANDADO DEVOLVIDO RESULTADO
-
06/03/2025 11:05
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:05
Juntada de PARECER
-
25/02/2025 02:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 12:11
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MANDADO
-
14/02/2025 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
14/02/2025 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2025 10:46
Expedição de Mandado
-
14/02/2025 10:37
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DESIGNADA
-
11/02/2025 13:04
Juntada de RELATÓRIO DE SITUACAO CARCERÁRIA
-
11/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 12:09
Juntada de RELATÓRIO DE ATESTADO DE PENA
-
10/12/2024 12:08
Juntada de RELATÓRIO DE SITUACAO CARCERÁRIA
-
23/10/2024 11:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 09:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/06/2024 10:55
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
03/06/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:06
Juntada de PARECER
-
24/05/2024 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/05/2024 13:22
Juntada de RELATÓRIO DE SITUACAO CARCERÁRIA
-
06/05/2024 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/03/2024 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 08:20
RETIFICADO O MOVIMENTO CONCLUSOS PARA DECISÃO
-
28/02/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 18:59
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:59
Juntada de PARECER
-
22/01/2024 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/01/2024 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2024 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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08/01/2024 12:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DE SEMIABERTO HARMONIZADO
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21/06/2023 10:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/03/2023 14:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/06/2022 17:56
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:56
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
28/06/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:55
Juntada de RELATÓRIO DE SITUACAO CARCERÁRIA
-
18/06/2022 16:57
Recebidos os autos
-
18/06/2022 16:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/06/2022 16:57
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
-
08/04/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de processo de execução de pena de DAVIR SENA FERREIRA, condenado a uma pena privativa de liberdade de 11 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes tipificados no art.
Art. 121, § 2º, IV e VI, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Pedido de progressão de regime em mov. 70.1.
Parecer favorável à progressão do MP em mov. 80.1.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decide-se.
DA REMIÇÃO DA PENA POR TRABALHO: O apenado faz jus à declaração de remição de pena por trabalho.
Isso porque restou devidamente comprovado o trabalho exercido pelo reeducando, conforme se constata pela certidão carcerária de mov. 70.4, que comprova o exercício de 1.106 (mil cento e seis) dias de trabalho.
Entretanto, já houve a declaração de remição de 290 dias, pertinente a 872 dias de trabalho, conforme decisão de mov. 71.1, restando o pronunciamento judicial acerca de 234 (duzentos e trinta e quatro) dias, consistindo tal período em 78 (setenta e oito) dias como remição.
Por conseguinte, o Poder Judiciário do Amazonas DECLARA, na forma do art. 126, § 1º, II, da Lei de Execução Penal, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a REMIÇÃO de 78 (setenta e oito) dias da pena imposta ao reeducando DAVIR SENA FERREIRA, considerando o período de trabalho realizado.
DA PROGRESSÃO DE REGIME: A concessão do benefício da Progressão de Regime deve obedecer a critérios objetivos e subjetivos previstos no art. 112 da LEP, eventualmente c/c os requisitos previstos na Lei 8.072/90 (na hipótese de crime hediondo).
Nesse sentido, destaca-se que o art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, exige como requisito objetivo o cumprimento do lapso temporal de 2/5 da pena para progressão de regime em caso de condenação a crimes considerados como hediondo como no caso em análise.
Nesse contexto, analisando os argumentos das partes, em sintonia com os cálculos de liquidação da pena elaborados pela secretaria do Juízo, constata-se que o requerente já preencheu o requisito temporal; outrossim, a certidão carcerária demonstra que o apenado possui bom comportamento carcerário, preenchendo desta forma o requisito subjetivo.
Por conseguinte, conclui-se que o apenado faz jus à progressão para o regime semiaberto.
Posto isso, e em consonância com o parecer ministerial, DEFERE-SE o pedido e, em consequência, promove-se o apenado DAVIR SENA FERREIRA para o regime semiaberto.
Em atenção a esse novo regime de cumprimento de pena (regime semiaberto) cuja concretização se daria em colônia agrícola, industrial ou em estabelecimento similar , e considerando a inexistência de tais estabelecimentos neste Município, e considerando ainda a precária estrutura do sistema prisional atual, o apenado deverá obedecer às seguintes condições, adaptadas à realidade local: a) Comparecimento diário à unidade prisional de Humaitá para fins de registrar sua permanência na sede do município, inclusive nos finais de semana e feriados; b) Recolher-se diariamente à sua residência às 18h, ficando recolhido até 6h do dia seguinte, inclusive nos finais de semana e feriados. c) Nos domingos e feriados nacionais, deverá permanecer recolhido em sua casa durante todo o dia, salvo pelo tempo necessário de deslocamento à unidade prisional. d) Não poderá frequentar festas, bares, nem consumir bebidas alcóolicas. e) Deverá procurar emprego lícito, informando a este Juízo em caso de êxito. f) Não poderá ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial. g) Informar e manter atualizados o comprovante de endereço e contatos telefônicos.
Fica o apenado advertido de que o descumprimento das condições acima impostas poderá implicar regressão de regime.
Por fim, destaque-se que a fiscalização dessas medidas poderá ser feita por qualquer pessoa interessada, sobretudo pelo efetivo policial da cidade, cujos membros poderão proceder a visitas (surpresa) de fiscalização rotineira no domicílio do acusado, em qualquer dia do mês e por quantas vezes for necessário, comunicando a este Juízo eventual descumprimento.
DOS COMANDOS À SECRETARIA: I) Intime-se o condenado e a Direção do Presídio e Autoridade Policial para que seja iniciado imediatamente o cumprimento da pena nos moldes aqui determinados.
II) Serve a presente decisão como alvará de soltura para fins de cumprimento da pena nos moldes definidos para o regime semiaberto, devendo a Secretaria atualizar o BNMP.
III) Oficie-se às autoridades policiais (civil e militar) desta Comarca, a fim de tomarem ciência do dever/poder de fiscalização das medidas cautelares aqui impostas.
IV) Intimem-se; cumpra-se; expeça-se o necessário, servindo esta decisão como mandado.
V) Atualize-se o cálculo da pena e intime-se as partes para manifestação. -
06/12/2021 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Dê-se vista ao MP. 2.
Cumpra-se.
Humaitá, 4 de dezembro de 2021.
DIEGO BRUM LEGASPE BARBOSA Juiz de Direito -
01/09/2018 00:00
Início do Cumprimento de Pena
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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