TJAM - 0601762-22.2021.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 08:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de contas bancárias do executado, haja vista o cumprimento integral da obrigação.
Defiro o pedido retro em sua integralidade, determino o desbloqueio das contas bancárias do executado nos sistemas judiciais no que concerne ao objeto dos autos.
Após, tudo cumprido, intimem-se, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe. À Secretaria para providências.
Codajás, na data do sistema.
HERCÍLIO TENÓRIO DE BARROS FILHO Juiz de Direito -
13/06/2025 15:20
Decisão interlocutória
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30/05/2025 13:52
Conclusos para decisão
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30/05/2025 13:41
Processo Desarquivado
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30/05/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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26/07/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/05/2023 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2023 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/05/2023 16:38
ALVARÁ ENVIADO
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24/05/2023 16:33
ALVARÁ ENVIADO
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28/04/2023 08:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/04/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/03/2023 14:08
Conclusos para decisão - SAÍDA TEMPORÁRIA
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15/03/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/03/2023 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2023 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2023 14:49
Decisão interlocutória
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01/11/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/10/2022 08:04
Conclusos para despacho
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30/09/2022 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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16/09/2022 18:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/08/2022 16:15
Juntada de Petição de embargos à execução
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26/07/2022 13:58
Conclusos para despacho
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22/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/07/2022 13:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/07/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 17:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/07/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2022 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 20:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/06/2022 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 17:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/04/2022 14:48
CONCEDIDO O PEDIDO
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11/04/2022 13:52
Conclusos para decisão
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08/04/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2022 11:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/03/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE KETLLEN GOMES DE OLIVEIRA
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27/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR abusiva a cobrança à parte autora, de forma desautorizada, da CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ou pacotes de serviços bancários similares. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias indevidamente descontadas em sua conta bancária sob a rubrica CESTA BRADESCO EXPRESSO 4 ou semelhantes, inclusive os valores descontados no curso do processo, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, inclusive os valores descontados no curso do processo, a título de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. d)
Por outro lado, REJEITO O PEDIDO DE DANOS MORAIS. e) CONFIRMAR a Tutela Provisória concedida no MOV. 8.1 dos autos.
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Levando em consideração a nova sistemática inaugurada pelo novo Código de Processo Civil, não se considera ilíquida a sentença que depende apenas de cálculos aritméticos.
Nessa esteira, havendo requerimento de cumprimento de sentença, o valor a ser restituído deve ser calculado pela própria instituição financeira, que deverá fazer o cálculo considerando a Portaria 1855/2016 do PTJ do TJ/AM, em razão da inversão do ônus da prova e do Princípio da Colaboração.
Não havendo o cumprimento voluntário da sentença, a execução forçada levará em consideração os valores apresentados pela parte autora, sem prejuízo das penalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO -
13/12/2021 08:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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09/12/2021 09:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/12/2021 09:29
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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08/12/2021 07:31
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2021 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 13:33
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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16/11/2021 10:15
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2021 11:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/11/2021 08:08
Recebidos os autos
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03/11/2021 08:08
Juntada de Certidão
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01/11/2021 11:53
Recebidos os autos
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01/11/2021 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/11/2021 11:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/11/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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