TJAM - 0001420-62.2020.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 20:19
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 09:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DADI VICENTE DA SILVA
-
06/04/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2022 14:56
Decisão interlocutória
-
21/03/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 13:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/03/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE DADI VICENTE DA SILVA
-
05/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 02:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de matéria eminentemente de direito, o que, em tese, dispensa a produção de provas em audiência.
Ainda, diante do quadro de pandemia de COVID-19, analisando os princípios norteadores deste microssistema (celeridade e oralidade) bem como o caso em debate, matéria amplamente debatida e sem composição de acordo, pelo que decido o julgamento no estado que se encontra para a razoável duração do processo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
A sobrecarga das pautas de audiência tem imposto o abrandamento do rito dos juizados especiais, autorizando-se, com isso, a dispensa da sessão de conciliação nos casos em que a tentativa de composição se mostra de antemão inócua, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, reinante no sistema da Lei n. 9.099/95.[...] (TJ-SC - RI: *01.***.*02-03 Criciúma 2015.400230-3, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 05/04/2016, Quarta Turma de Recursos - Criciúma) Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Decido.
A matéria é essencialmente de direito, inexistindo provas a serem produzidas em audiência, pelo que julgarei o feito antecipadamente, com apoio no art. 355, I, do CPC.
Preliminar: Falta de interesse de agir.
Rejeito tal preliminar, uma vez que, em havendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse da consumidora em ver reparado o dano, vez que a análise dos autos evidencia que a autora satisfaz todas as condições para exercer o direito de ação, que possui assento constitucional (art. 5°, XXXV da CF), já que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Estado-Juiz, a fim de que seu pedido de reparação de dano, igualmente prestigiado pela Carta Polícia (art. 5°, V e X), possa ser avaliado pelo Poder Judiciário.
Mérito.
A Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, em decisão recente, tomada no âmbito do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, processo n. 0000199-73.2018.8.04.9000, estabeleceu três teses a serem seguidas pelos magistrados atuantes no sistema estadual dos juizados especiais.
Eis o teor do acórdão, verbis: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES NA RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, CLARA E ADEQUADA.
NÃO OBSERVAÇÃO.
INVALIDADE DO CONTRATO.
USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.
DANO MORAL.
ANÁLISE DA INCIDÊNCIA À LUZ DO CASO CONCRETO.
RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE NOS CASOS EM QUE FOR CONSTATADA A MÁ-FÉ.
O direito básico de informação (transparência) constitui importante ferramenta de equilíbrio entre as partes na relação de consumo, possibilitando, o consumidor, a escolha consciente dos produtos ou serviços disponíveis no mercado, na medida em que anula, em tese, a sua vulnerabilidade informacional.
Revelam-se como "inválidos" todos os contratos de cartões de créditos consignados que visam, precipuamente, formalizar a contratação de empréstimos, sem que haja a informação expressa, clara e adequada de todas as características essenciais que individualizam e validam o contrato, de forma explícita no seu respectivo instrumento.
A primeira tese restou assim fixada: "São inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual. "Encampando-se a tese do plano de validade, tem-se que os contratos que não foram devidamente informados ao consumidor, por serem nulos de pleno direito, são insuscetíveis de confirmação ou convalidação pelo simples uso do cartão para realização de saque ou compra.
Logo, tem-se que o uso do cartão de crédito não é motivo, por si só, para afastar a incidência de dano moral, a qual deve ser apreciada à luz do caso concreto.
A segunda tese restou assim fixada: "O uso do cartão de crédito consignado, por si só, não afasta a incidência de dano moral, tampouco supre a falta do fornecedor pelo cumprimento do dever de informação no ato de contratação, estando a sua legalidade relacionada diretamente com a validade do contrato." O consectário lógico da declaração de invalidade do negócio jurídico é a restituição do status quo ante, com a devolução simples.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o CDC, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A terceira tese restou assim fixada: "Em regra, é cabível a restituição simples, a cada parte, nos casos em que for reconhecida a ilegalidade dos contratos de cartão de crédito consignado.
A repetição de indébito é devida, tão somente, quando houver comprovada má-fé, que deve ser apreciada a luz do caso concreto." Em observância à Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. nº 16/2017-TJ/AM) a ser inscrito em forma de Enunciado na "Súmula desta Turma de Uniformização" (art. 14 da Res. nº 16/2017-TJ/AM), após a devida deliberação desta Colenda Turma. .
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Turma de Uniformização, por MAIORIA de seus membros, julgou pela PROCEDÊNCIA DO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARA FIXAR TRÊS TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DR.
MARCELO MANUEL DA COSTA VIEIRA. 1a tese: São inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual.
Acompanharam a divergência os seguintes magistrados: Dra.
Irlena Leal Benchimol, Dra.
Naira Neila Batista de Oliveira, Dr.
Antônio Itamar de Sousa Gonzaga, Dra.
Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques e Dr.
Roberto Hermidas de Aragão. 2a tese: O uso do cartão de crédito consignado, por si só, não afasta a incidência de dano moral, tampouco supre a falta do fornecedor pelo cumprimento do dever de informação no ato de contratação, estando a sua legalidade relacionada diretamente com a validade do contrato.
Acompanharam a divergência os seguintes magistrados: Dr.
Roberto Hermidas de Aragão, Dr.
Moacir Pereira Batista, Dr.
Antônio Itamar de Sousa Gonzaga, Dr.
Irlena Leal Benchimol, Dr.
Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques. 3a tese: Em regra, é cabível a restituição simples, a cada parte, nos casos em que for reconhecida a ilegalidade dos contratos de cartão de crédito consignado.
A repetição de indébito é devida, tão somente, quando houver comprovada má-fé, que deve ser apreciada a luz do caso concreto.
Acompanharam a divergência os seguintes magistrados: Dra.
Naira Neila Batista de Oliveira, Dra.
Irlena Leal Benchimol, Dr.
Moacir Pereira Batista, Dra.
Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes e Dra.
Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques..
Sessão: 26 de outubro de 2018. grifos meus Como expresso no corpo do acórdão, em observância à Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. nº 16/2017-TJ/AM).
Por conseguinte, embora este julgador possua livre convencimento motivados dos fatos comprovadamente constante dos autos, encontra-se jungido ao entendimento jurídico emanado da distinta Turma de Uniformização.
Feito esse introito, verifico se há provas de que o requerido tenha respeitado o direito consumerista e seu dever contratual de fornecer prévia e adequadamente todas as informações pertinentes ao negócio jurídico celebrado ao consumidor, sob pena de caracterização de sua nulidade, em respeito ao disposto nos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC.
Dessa forma, passeando pelas provas do processo em julgamento, observo que o requerido não se desincumbiu de comprovar ter fornecido prévia e adequadamente ao consumidor todas as informações pertinentes ao contrato celebrado.
Não trouxe instrumento que permitisse verificar as regras acerca da forma e periodicidade de pagamento estabelecidas entre as partes, valor disponibilizado, ou como funcionariam os juros em caso de inadimplência.
Não trouxe aos autos sequer o instrumento contratual com a finalidade de comprovar a manifestação de vontade do consumidor.
Dessa maneira, aliado aos fatos descritos na inicial, convence-me de que o contrato é, de toda forma e sob todas as óticas, inválido, cabendo a restituição em dobro dos descontos realizados.
Por derradeiro, o pedido de indenização por dano moral dá-se in re ipsa, não exigindo maiores delongas sobre o tema.
Cumpre destacar, apenas, ser inegável que a realização sucessiva de descontos financeiros inexigíveis sobre verba salarial é uma realidade que abala o psiquismo do homem médio, ao ver seus recursos serem tomados de forma irregular, de modo a obrigá-lo a recorrer ao abrigo do Poder Judiciário para sustar a prática abusiva.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.
Conclusão: Pelo exposto, com suporte no art. 487, I, do CPC, Rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na peça de ingresso para: (i) DECLARAR NULO o contrato celebrado entre as partes, e DETERMINAR AO RÉU que interrompa os descontos decorrentes do mesmo, nos vencimentos da Autora, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite da alçada; (ii) CONDENAR a instituição Ré à restituição, em dobro, dos valores descontados dos vencimentos da parte autora, a tal título, cuja a importância deve ser definida em regular liquidação de sentença, mediante a apresentação de meros cálculos aritméticos (CPC, art. 509, § 2º), com incidência de juros e correção a partir do prejuízo (desconto de cada parcela), observando-se o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no CDC, além da compensação com valores creditados em favor da parte autora (e de eventuais compras/saques realizadas com o cartão) também devidamente corrigido nos termos usuais de um contrato de empréstimo consignado; (iii) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais, com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
Sem custas ou honorários em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei 9.099/95).
Intimem-se. -
04/12/2021 12:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/12/2021 15:39
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
05/10/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 10:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DADI VICENTE DA SILVA
-
18/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/03/2021 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2021 10:50
Recebidos os autos
-
17/03/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 02:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/11/2020 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 17:36
Recebidos os autos
-
19/11/2020 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 17:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/11/2020 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601806-41.2021.8.04.3900
Gessiane de Lima Falcao
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/11/2021 12:13
Processo nº 0003046-03.2020.8.04.4401
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Davir Sena Ferreira
Advogado: Ana Cristina de Almeida Gaic
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/06/2022 16:57
Processo nº 0603752-57.2021.8.04.3800
Alfredo de Souza Batalha
Domingos Seabra
Advogado: Elias de Oliveira Nilo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0003578-11.2019.8.04.4401
Maria Izabel Alves dos Santos da Silva
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Marcio Melo Nogueira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600193-02.2021.8.04.4800
Piarara Industria de Alimentos LTDA
Mara Bernardo Pinto
Advogado: Charles Baccan Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/12/2021 15:39