TJAM - 0601500-50.2021.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO MAURO DA COSTA ESTEVES
-
25/05/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARQUES E ALVES LTDA ME,
-
20/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2024 17:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2024 00:00
Edital
Tendo em vista o comprovante de depósito (evento 74.2) e a ausência de impugnação do exequente (eventos 75.1, 79.1, 81.1 e 87.1), julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do NCPC.
Havendo depósito judicial pendente de levantamento, expeça-se alvará em favor da parte e/ou seu advogado (se houver procuração nos autos com poderes para receber valores e dar quitação).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, Lei n. 9.099/95.
Inexistindo outras providências a cargo da secretaria deste juízo, determino o arquivamento e a baixa dos autos, com as cautelas de praxe e a observância do procedimento previsto no Provimento nº 275/2016.
P.R.I. -
09/05/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2024 17:20
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
22/04/2024 17:20
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/04/2024 17:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/12/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO MAURO DA COSTA ESTEVES
-
10/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 14:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/11/2023 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 2.
Em igual prazo, caso prossiga no feito, requeira o que lhe for de direito.
Cumpra-se. Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/11/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 12:40
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO MAURO DA COSTA ESTEVES
-
06/02/2023 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 14:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARQUES E ALVES LTDA ME,
-
23/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARQUES E ALVES LTDA ME,
-
15/09/2022 15:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2022 09:18
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2022 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 09:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 08:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2022 19:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2022 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 19:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2022 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 19:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2022 19:41
Decisão interlocutória
-
01/09/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 23:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/08/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARQUES E ALVES LTDA ME,
-
29/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Da análise dos autos, imperioso que, à luz do artigo 523, §§ 1º e 2º do Digesto Processual Civil seja o Réu intimado ao cumprimento voluntário da obrigação, com acréscimo de custas, se houver.
Faça-o em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Em caso de pagamento parcial no prazo aludido, a multa e os honorários haverão incidir sobre o restante.
Desta forma, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
18/07/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 12:38
Decisão interlocutória
-
05/05/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO MAURO DA COSTA ESTEVES
-
05/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARQUES E ALVES LTDA ME,
-
17/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2022 00:00
Edital
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para a) CONDENAR a reclamada à restituição em dobro do valor cobrado a título de taxa de operação na contratação de empréstimo, o que importa em R$ 1.380,00 (valor já dobrado), corrigidos monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto; b) CONDENAR a reclamada no pagamento da quantia de R$2.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Inexiste valor prescrito, eis que respeitado o interstício de cobrança de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Oportunamente, fica a parte vencida ciente de que após o requerimento do exequente, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem incidência da multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º), iniciando a contagem do referido prazo na data da intimação do advogado, ou devedor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
A fase de cumprimento de sentença não é automática, somente sendo iniciada com o requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o transito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão.
Caso haja o pedido expresso pelo cumprimento de sentença no prazo, determino desde já: Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
06/04/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 08:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/03/2022 10:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
28/03/2022 10:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/03/2022 20:13
Recebidos os autos
-
20/03/2022 20:13
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
18/03/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
08/03/2022 10:35
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
06/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARQUES E ALVES LTDA ME,
-
05/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2022 10:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 10:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 10:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/02/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 10:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO Defiro o pedido formulado em petição de Item 19.1, determinando, assim, a marcação de Audiência para data mais próxima possível. À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se. -
17/11/2021 08:46
Decisão interlocutória
-
11/11/2021 23:37
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2021 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 00:00
Edital
Considerando que a matéria versada nos autos é unicamente de direito, INTIME-SE o Requerente para demonstrar a necessidade de realização de Audiência de Instrução e Julgamento, sob pena de responder por litigância de má-fé, com ato meramente protelatório, haja vista, que o rito do Juizado Especial deve ser célere, e as Audiências de Instrução e Julgamento só devem ser pautadas para os casos em que realmente necessárias e úteis para demonstração de outras provas Intime-se.
Cumpra-se. -
16/09/2021 15:57
Decisão interlocutória
-
15/09/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 11:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 08:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/08/2021 11:49
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
23/08/2021 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
04/08/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/08/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 10:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/07/2021 09:05
Recebidos os autos
-
21/07/2021 09:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2021 21:52
Recebidos os autos
-
20/07/2021 21:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 21:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/07/2021 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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