TJAM - 0000012-73.2017.8.04.7101
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
23/01/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA REPRESENTADO(A) POR FABRICIO DOS REIS BRANDAO
-
01/12/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2024 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2024 19:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
19/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 10:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/09/2024 13:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/06/2024 21:49
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/06/2024 00:00
Edital
Intime-se o executado por meio de seu advogado.
Não havendo advogado habilitado nos autos, defiro a intimação por edital.
Cumpra-se. -
04/06/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/04/2024 15:05
PRAZO DECORRIDO
-
11/04/2024 15:05
PRAZO DECORRIDO
-
26/03/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2024 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 08:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
-
05/12/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
-
24/10/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 00:00
Edital
DECIDO.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material.
Em que pese a alegação de que o requerente não foi intimado para pagar as custas da diligência requisitada, o fato é que o ato ordinatório (mov. 88) anterior ao requerimento já havia determinado que : " novas diligências, estas deverão vir acompanhadas do recolhimento e comprovante de pagamento, conforme Portaria nº 116/*2017-TJAM ".
Assim, verifica-se que o requerente descumpriu o comando emanado deste juízo e deixou de promover os atos/diligências que lhe incumbia, pois que sobreveio novo requerimento de diligência desacompanhado do comprovante de recolhimento das custas respectivas.
Com efeito, vislumbra-se apenas incorreção na fundamentação legal da sentença que extinguiu o presente processo.
Isso posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento apenas para retificar a parte dispositiva da sentença de mov. 95, oportunidade em que a integro para fundamentar a extinção do processo com fulcro no Art. 485, III do CPC.
Improvidos os demais requerimentos.
P.R.I. -
25/09/2023 21:53
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
10/07/2023 21:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/05/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
-
09/05/2023 16:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
-
22/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 00:00
Edital
Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
11/04/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 08:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2023 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2023 13:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 10:34
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
11/03/2023 20:22
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA REPRESENTADO(A) POR FABRICIO DOS REIS BRANDAO
-
14/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA REPRESENTADO(A) POR FABRICIO DOS REIS BRANDAO
-
07/02/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2023 12:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2023 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2023 22:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/01/2023 09:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/12/2022 20:27
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 21:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2022 21:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/10/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 22:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 12:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/07/2022 11:00
RETORNO DE MANDADO
-
05/07/2022 14:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/06/2022 09:43
RETORNO DE MANDADO
-
12/05/2022 09:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/05/2022 09:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/05/2022 22:08
Expedição de Mandado
-
09/05/2022 22:02
Expedição de Mandado
-
09/05/2022 20:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 00:00
Edital
Vistos. Defiro o requerimento da parte exequente apresentado na petição de mov. 54.1,para determinar a intimação pessoal do executado para que indique os bens passíveis de penhora, nos termos do art. 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ao cartório para que certifique se as custas foram corretamente recolhidas. Cumpra-se. -
25/03/2022 13:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/02/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
23/01/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 00:00
Edital
Vistos.
Intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao despacho de mov. 55.
Cumpra-se. -
18/01/2022 08:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/01/2022 16:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/12/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
-
11/11/2021 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 00:00
Edital
Vistos. Em análise à petição de mov. 41.2, verifico que os extratos juntados aos autos (mov. 41.1) demonstram que a "penhora online" incidiu sobre verbas oriundas de benefício previdenciário recebido pelo Réu, fato que implicaria na observância do artigo 833, IV do CPC, o qual prevê como impenhoráveis: Art. 833.
São impenhoráveis [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o De outro lado, entendo que muito embora existam jurisprudências que permitam a penhora de verba alimentar, tal situação deve se coadunar fato a fato, não se insurgindo como uma regra peremptória, mas sim como exceção a regra geral: a impenhorabilidade das verbas elencadas. Isto posto, ao efetuar um juízo de ponderação ao caso em tela, concluo pela impenhorabilidade dos benefício previdenciário recebido pelo autor.
Explico, em uma primeira análise a natureza do crédito em execução, diferente da verba objeto da penhora, não possui natureza alimentar, fato que impediria a relativização da regra do artigo 833, IV do CPC. Além disso, entendo que os valores recebidos pelo Réu a título de benefício previdenciário, em valores inferiores a 1 (um) salário mínimo, mais precisamente R$ 820,50 (oitocentos e vinte reais e cinquenta centavos), demonstram a situação de vulnerabilidade econômica em que o executado se encontra.
Destarte, eventual penhora sobre o valor recebido, ainda que sob o prisma de 30% do valor total recebido, poderia implicar em uma desarrazoável sujeição da dignidade humana do executado, além satisfazer muito pouco o crédito exigido em juízo, arbitrado este em R$ 59.714,19 (cinquenta e nove mil setecentos e quatorze reais e dezenove centavos), quando do ajuizamento da ação.
Ao cartório para que promova a baixa da penhora online realizada com urgência. Intime-se.
Cumpra-se. -
08/11/2021 08:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/11/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 19:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/10/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 07:56
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 07:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 08:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/10/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 11:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2021 23:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 11:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/08/2021 10:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/08/2021 11:57
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
02/08/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 13:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/02/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 07:42
Decisão interlocutória
-
26/11/2020 19:06
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 07:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/11/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2020 22:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 16:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/07/2020 17:54
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
-
02/06/2020 18:43
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2019 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/11/2019 07:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2019 13:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/08/2019 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
23/04/2019 11:20
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
28/01/2019 09:01
Conclusos para decisão
-
28/01/2019 08:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/12/2018 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 15:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/07/2018 09:39
Conclusos para decisão
-
10/07/2018 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 10:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/03/2017 11:51
Conclusos para despacho
-
23/02/2017 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/02/2017 11:22
Recebidos os autos
-
23/02/2017 11:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/02/2017 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2017
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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