TJAM - 0601023-09.2021.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 00:00
Edital
Recebi hoje.
Considerando que a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar acerca de eventual valor remanescente a ser executado, bem como sobre possíveis obrigações cumuladas, e tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, reconheço a satisfação da obrigação.
Diante disso, declaro extinta a execução e determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações.
Cumpra-se. -
02/02/2025 20:16
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
31/01/2025 10:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/12/2024 13:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/12/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ERIKA THAMARA NEVES TRINDADE
-
06/12/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/11/2024 02:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2024 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 10:39
ALVARÁ ENVIADO
-
24/10/2024 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/09/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/09/2024 16:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/09/2024 16:04
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/08/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ERIKA THAMARA NEVES TRINDADE
-
27/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/08/2024 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2024 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2024 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2024 10:07
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/08/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2024 11:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/07/2024 10:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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11/07/2024 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/06/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
23/06/2024 17:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
14/05/2024 15:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/05/2024 15:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/11/2023 13:56
PROCESSO SUSPENSO
-
01/11/2023 10:05
SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR
-
22/06/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/08/2022 08:05
Juntada de Petição de embargos à execução
-
01/08/2022 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento solicitando o bloqueio via SISBAJUD.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte apresentou planilha de cálculos (fls. 46.1 - 46.5).
Considerando o decurso de prazo para pagamento, promova-se a tentativa de bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD.
Resultando positiva - ainda que insuficiente - INTIME-SE o Executado, por seu procurador (ou pessoalmente se não tiver mandatário nos autos), para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Havendo manifestação, abra-se vista à exequente por 05 (cinco) dias e voltem conclusos.
Decorrido o prazo in albis, promova-se a transferência do montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo.
Com a dívida garantida, mesmo de forma parcial, designe a Secretaria audiência de conciliação onde o executado poderá oferecer embargos, sob pena de preclusão.
Sendo negativo o bloqueio, intime-se a exequente para que indique bens passiveis de penhora, do patrimônio do devedor, em 10 (dez) dias, sob pena de imediata extinção do feito. À Secretaria para as providências necessárias. -
04/07/2022 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.H.
Na forma em que se encontra.
Intime-se o autor, para que apresente planilha de cálculo atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias. -
01/07/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 08:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/06/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ERIKA THAMARA NEVES TRINDADE
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20/04/2022 14:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 12:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/04/2022 00:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 11:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/04/2022 11:26
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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06/04/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/04/2022 15:23
Decisão interlocutória
-
05/04/2022 13:35
Recebidos os autos
-
05/04/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/01/2022 07:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/12/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ERIKA THAMARA NEVES TRINDADE
-
09/12/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/11/2021 17:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2021 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 00:00
Edital
DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o conseqüente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da Autora, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95 CONDENAR a requerida a compensar o requerente a título de indenização por danos morais, Na quantia de R$ 3.000,00 (Três mil reais) que deverá ser atualizada com correção monetária, acrescido de juros moratórios a contar do evento danoso (S. 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (S.362 do STJ), considerando-o compatível com a proporção do evento danoso, bem como com o poderio econômico da instituição financeira requerida, enquanto estimulo para aprimoramento do serviço fornecido neste município.
CONDENAR a REQUERIDA a restituir para ao REQUERENTE, em dobro a quantia cobrada indevidamente, qual seja, R$ 2.323,12 (Dois mil trezentos e vinte e três reais e doze centavos), que deverá ser atualizada com juros de 1% ao mês a contar da citação e com correção monetária, a contar do ajuizamento da ação, bem como qualquer desconto realizado durante o curso da ação. -
09/11/2021 09:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/11/2021 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ERIKA THAMARA NEVES TRINDADE
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21/10/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ERIKA THAMARA NEVES TRINDADE
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30/09/2021 01:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/09/2021 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2021 11:09
Juntada de Certidão
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26/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/09/2021 13:26
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2021 16:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/09/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 13:39
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 13:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/08/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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