TJAM - 0600455-08.2021.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2023
-
06/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE WILKES LEITE DE SOUZA
-
22/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2023 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 00:00
Edital
Do exposto, JULGO EXTINTA a execução de título judicial, ante o pagamento, nos termos do 487, I, c/c art. 924, II, ambos do CPC.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/09/2023 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2023 08:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
06/09/2023 17:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE WILKES LEITE DE SOUZA
-
06/09/2023 17:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2023 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WILKES LEITE DE SOUZA
-
20/07/2023 18:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 13:27
ALVARÁ ENVIADO
-
07/07/2023 10:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/07/2023 00:00
Edital
Vistos.
Expeça-se alvará, na forma requerida.
Uma vez expedido, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o depósito efetuado, bem como sobre a satisfação do crédito perseguido, no prazo de cinco dias.
Advirta-se que sua inércia presumirá a quitação da obrigação, com a consequente extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Int. -
04/07/2023 13:21
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
04/07/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2023 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/05/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 00:00
Edital
Vistos.
Defiro a penhora online em face da parte executada/corresponsável, em conta corrente bancária e aplicações financeiras, em nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, até o limite informado pela parte exequente.
Após o envio da ordem de bloqueio, junte-se a resposta emitida pelo SISBAJUD, que valerá como termo de penhora.
Determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (CPC, art. 836), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) de valores constritos não superarem individualmente a R$ 100,00 (cem reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução.
Havendo o bloqueio total/parcial de numerários da parte executada, determino a transferência imediata dos valores bloqueados para a conta judicial.
Realizado o bloqueio total, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º), intime-se a parte devedora sobre a penhora e do prazo para embargos, bem como, para os fins do art. 854, §3º do NCPC; Na hipótese de bloqueio parcial, intime-se a parte executada para que comprove, no prazo de 5 dias, a eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora (CPC, art. 854, §3º); Caso não existam valores bloqueados ou sendo estes parciais ou insuficientes, intime-se, também, o exequente para se manifestar em 10 dias, requerendo o que entender de direito (CPC, art. 857, §1º).
Em caso de bloqueio em excesso, libere-se de imediato o saldo remanescente.
Previamente à(s) diligência(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais referentes à(s) medida(s) a ser(em) adotada(s), no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Int. -
01/11/2022 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 09:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/07/2022 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2022 13:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/12/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE WILKES LEITE DE SOUZA
-
09/12/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2021 00:00
Edital
Vistos.
Expeça-se o alvará do valor incontroverso, conforme determinado na decisão retro.
Intime-se a instituição financeira para complementar o valor da execução remanescente (R$ 38,22), acrescido de multa de 10%, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em igual prazo, deverá ainda se manifestar sobre os descontos realizados após a sentença.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
07/12/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 18:39
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 17:56
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
02/09/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 17:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/08/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2021 09:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/07/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 11:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2021
-
22/07/2021 18:14
Decisão interlocutória
-
22/07/2021 08:25
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 09:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/06/2021 09:36
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
22/06/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2021 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2021 11:19
Recebidos os autos
-
08/06/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 11:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/06/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/06/2021 11:23
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
25/05/2021 16:25
Decisão interlocutória
-
25/05/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 12:15
Recebidos os autos
-
25/05/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2021 12:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/05/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0603999-38.2021.8.04.3800
Josue Bento de Lima
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0602521-11.2021.8.04.4700
Banco Bradesco S/A
Kelry Mazurega de Oliveira Dinelly
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0001203-91.2019.8.04.3801
Janderson Galileu Bentes de Aguiar
Jonas Tomaz de Lima Fialho
Advogado: Adriana Caxeixa Alfaia
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/08/2019 15:51
Processo nº 0000110-35.2018.8.04.5901
Maria Cleunice de Almeida
Ilza da Silva Almeida
Advogado: Marcos dos Santos Carneiro Monteiro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/11/2020 12:17
Processo nº 0600344-86.2021.8.04.7800
Odeney Jesus dos Santos Batalha
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/10/2021 10:35