TJAM - 0001649-06.2020.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 06:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/08/2025 06:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/08/2025 06:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM DAMOS MORAIS E MATERI-AIS ajuizada por BENEVALTO JOSÉ COSTA AZEVEDO em face do R V ONO & CIA LTDA.
Aduz o autor, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviço de transporte es-colar pelo período de 10 (dez) meses com a empresa Ré, ficando estabelecido que men-salmente receberia o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo iniciado o serviço no dia 11/03/2018, mas foi dispensado em 05/06/2018, havendo quebra contratual.
Alega ainda que durante o período trabalhado, recebeu apenas o valor total de R$ 15.153,57 (quinze mil cento e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos), mas que deve receber o va-lor total da contratação, qual seja, R$ 80.00,00 (oitenta mil reais) que abatidos os valores recebidos, totaliza R$ 64.846,43 (sessenta e quatro mil reais oito centos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos).
Pugna ainda pela condenação da empresa ré a reparação por danos materiais causadas em sua embarcação, totalizando o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos em evs. 1.2/1.11.
Deferiu-se os benefícios da gratuidade processual a parte autora (ev. 8.1).
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (evs. 29.1/29.5), na qual, defen-deu, preliminarmente, a inépcia da inicial devido inexistência dos requisitos para proposi-tura da ação de cobrança; no mérito, afirma que a prestação de serviços contratada junto ao Requerente, não possuía duração estipulada e os pagamentos eram realizados conforme o número de dias em que havia a prestação dos serviços de transporte fluvial; afirma ainda que o requerente foi dispensado devido a precariedade da prestação dos serviços, pois havia inúmeras irregularidades com a embarcação que efetuava o transporte dos alunos, tais como, inexistência de coletes salva-vidas suficientes para atender todas as crianças que usufruíam do barco; vazamentos que faziam com que a embarcação alagasse; ambien-te sujo de diesel e com diversos defeitos, fazendo com que a embarcação ficasse no pre-go diversas vezes durante os trajetos.
Por fim, aduz que o autor não apresentou qualquer comprovação dos danos materiais sofridos, bem como que não comprovou o dano moral.
Diante disso, pugna pela improcedência da demanda.
Audiência realizada no dia 22/04/2025, conforme ev. 83.1, onde foi ouvida a testemunha MARCELO MEIRELES.
Alegações finais orais pelas partes em ev. 83.1. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, rejeito a alegada inépcia da inicial, tendo em vista que o autor cum-priu com os requisitos mínimos elencados nos artigos 319 e 320 do CPC.
A robustez probatória para procedência ou improcedência dos pedidos é analisada em fase meritória, porém, em cognição sumária, o autor demonstrou interesse, necessidade e adequação na ação distribuída.
No mérito, os pedidos são improcedentes.
A parte autora cobra do promovido, o restante dos pagamentos mensais de prestação de serviço de transporte fluvial a alunos, alegando quebra contratual, pois, em tese, o contrato seria por 10 (dez) meses, no valor mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais), porém, traba-lhou apenas entre 11/03/2018 e 05/06/2018, sendo dispensado imotivadamente.
O promovente informa ainda que recebeu apenas o valor total de R$ 15.153,57 (quinze mil cento e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos), mas que deve receber o va-lor total da contratação, qual seja, R$ 80.00,00 (oitenta mil reais) que abatidos os valores recebidos, totaliza R$ 64.846,43 (sessenta e quatro mil reais oito centos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos).
Pois bem, o autor não juntou nos autos objeto primordial para legitimar seu crédito, o re-ferido contrato.
Ora, o credor cobra valores de um contrato que sequer existe, e, por consequência, não existindo, não há que se falar em validade e nem em eficácia.
Não existindo o objeto (contrato), não se pode falar em vontade e nem em liberdade ou adequação.
Não existindo tais pressupostos, não se pode falar em consequências do ina-dimplemento (art. 104 do CC/02).
O que resta nos autos é a palavra do autor contra o réu, onde aquele versa imotivada dis-pensa e quebra contratual, e este afirma que os serviços prestados não possuíam duração estipulada e os pagamentos eram realizados conforme o número de dias em que havia a prestação dos serviços de transporte fluvial.
Este juízo destaca que uma testemunha foi ouvida no feito, mas tão somente replicou as alegações autorais de que os serviços de transporte fluvial foram prestados por certo perí-odo, o que em nada comprova que houve celebração contratual nos termos narrados na inicial.
Desse modo, por não estar presente nos autos o objeto principal da discussão da deman-da, o contrato, entendo que o autor não se incumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC) não havendo que se falar em inadimplência de contrato inexistente e nem em sua rescisão.
No feito, o autor pugnou ainda pela condenação da empresa ré a danos materiais e morais, o que logicamente não se deve admitir, primeiro porque não houve comprovação de danos de qualquer espécie, haja vista que o autor não trouxe quaisquer provas de que a embarca-ção sofreu reparos e precisou de abastecimento no valor mencionado, não podendo o dano material ser presumido.
Quanto ao dano moral, não há comprovação de que a requerida estava atrelada ao autor por contrato fixo, bem como que não podia dispensá-lo.
Não havendo que se falar em lesão a honra ou ofensa a dignidade humana.
Sendo assim, não há como agasalhar a pretensão do autor, por ter sido totalmente ampara-da em contrato inexistente, bem como danos não comprovados.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DI-REITO DO AUTOR.
FALTA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, in-cumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modifi-cativo ou extintivo (artigo 373, inci-sos I e II, do Código de Processo Civil). 2.
A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3.
Recur-so da autora conhecido e não provi-do. (TJ-DF 00293760320168070001 DF 0029376-03.2016.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 16/09/2020, 5a Tur-ma Cível, Data de Publicação: Publi-cado no DJE : 21/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO AÇÃO DE CO-BRANÇA CONTRATO VER-BAL DE PRESTAÇÃO DE SER-VIÇOS CONSTRUÇÃO CIVIL INADIMPLEMENTO ÔNUS DA PROVA - I Sentença de improce-dência Recurso do autor II Au-tor que pretende a condenação da ré ao adimplemento da quantia rema-nescente de R$13.100,00, fundada na celebração de contrato verbal de pres-tação de serviços de construção civil entre as partes Ré que nega ter mantido com o autor qualquer tratati-va ou contrato - Ônus da prova quan-to aos fatos constitutivos do seu di-reito que compete ao autor Inteli-gência do art. 373, inciso I, do NCPC Autor, contudo, que não se desincumbiu de seu ônus probatório Ausente juntada de notas fiscais dos serviços executados, de compro-vantes de pagamento já realizados ou qualquer outra prova acerca da exe-cução dos serviços, tais como medi-ções ou termos de vistoria, não bas-tando meras fotografias da obra e planta do imóvel, sem qualquer lastro probatório Ação improcedente - Sentença mantida pelos próprios fundamentos Art. 252 do Regimen-to Interno do TJSP III Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art . 85, § 11, do NCPC, majora-se os hono-rários advocatícios para 15% sobre o valor da causa - Apelo improvido". (TJ-SP - Apelação Cível: 10114650420218260438 Araçatuba, Relator.: Salles Vieira, Data de Jul-gamento: 12/07/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2024) Por tais razões, a improcedência dos pleitos constantes na exordial é medida que se impõe.
Por fim, consigno terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capa-zes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e, em consequência, JUL-GO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Fica a autora, sucumbente, condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ressalvados os benefícios da gratuidade pro-cessual concedidos.
Restam as partes advertidas, desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar con-trarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
30/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 08:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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24/04/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BENEVALTO JOSÉ COSTA AZEVEDO
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23/04/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BENEVALTO JOSÉ COSTA AZEVEDO
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22/04/2025 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/04/2025 10:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2025 08:26
Juntada de Certidão
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22/04/2025 01:26
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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16/04/2025 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2025 10:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE R V ONO & CIA LTDA
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16/04/2025 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 09:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/03/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 09:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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18/03/2025 12:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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17/03/2025 10:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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14/03/2025 06:16
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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07/11/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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04/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Edital
DECISÃO Paute-se audiência de instrução e julgamento, observando-se, a Secretaria, a organização da agenda praticada neste juízo.
Somente serão ouvidas as testemunhas já arroladas, e as que o forem no prazo comum de 15 dias (art. 357, §4º, do NCPC).
O arrolamento após esse prazo é intempestivo, ocorrendo a preclusão temporal.
Mesmo as testemunhas que a parte pretenda trazer para a audiência independentemente de intimação têm de ser arroladas nesse prazo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Anoto que, nos termos do artigo 455 do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a expedição de intimação pelo juízo.
Caso a intimação realizada pelo advogado reste frustrada por justa causa, isto é, sem culpa da parte, e desde que isso seja comunicado com tempo hábil, fica a Secretaria autorizada a atender pedido para expedição de mandado intimatório, independentemente de novo despacho.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes. -
01/11/2024 17:49
Decisão interlocutória
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29/10/2024 14:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2024 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 18:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/07/2023 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
31/12/2022 17:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE R V ONO & CIA LTDA
-
26/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BENEVALTO JOSÉ COSTA AZEVEDO
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14/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2022 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 18:34
Decisão interlocutória
-
26/10/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE R V ONO & CIA LTDA
-
27/09/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2022 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Concedo prazo comum de 15 (quinze) dias, em dobro para o polo passivo, para especificação de provas ou diligências pendentes, com fundamentação acerca da pertinência e necessidade para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, § único); 2.
Não havendo provas a serem produzidas, seja por não terem sido especificadas, seja por terem sido indeferidas, sinaliza-se desde já a intenção deste Juízo de proceder ao julgamento antecipado do feito; 3.
Cumpra-se, de ofício, o disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil; 4.
Oportunamente, façam-se conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
01/09/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
05/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BENEVALTO JOSÉ COSTA AZEVEDO
-
11/02/2022 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2022 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 22:10
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2022 12:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/12/2021 11:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/12/2021 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Cite-se a Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos; 2.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
07/12/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 14:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2021 11:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 16:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2021 12:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2021 17:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE BENEVALTO JOSÉ COSTA AZEVEDO
-
15/10/2021 17:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 11:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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23/06/2021 11:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
14/06/2021 09:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/06/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 09:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/06/2021 09:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/01/2021 14:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/08/2020 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 10:15
Recebidos os autos
-
26/06/2020 10:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/06/2020 16:38
Recebidos os autos
-
25/06/2020 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2020 16:38
Distribuído por sorteio
-
25/06/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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