TJAM - 0600828-06.2021.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 16:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2023 09:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/10/2023 11:20
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2023 08:41
Recebidos os autos
-
20/04/2023 08:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2023 16:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
21/07/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
05/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/11/2021 00:00
Edital
D E C I S Ã O NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Visto, etc.
Inicialmente, determino a regularização do cadastro da parte Requerida, a fim de que seja possibilitada sua citação on line (art. 246, § 1º, CPC), vez que se encontra devidamente cadastrada na Listagem dos Grandes Demandantes habilitados a receberem Citações e Intimações online, no endereço eletrônico: https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional, marchando na contramão dos princípios orientadores.
Ademais, a audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, verificado o ínfimo número de acordos em sessão única de conciliação nesta espécie de demanda, bem como a extensão da pauta, fatores que acarretam demora na tramitação no processo, determino a citação e intimação do reclamado para apresentar contestação nos autos no prazo de 15 dias, sem prejuízo de apresentação de proposta de acordo, também de maneira escrita, no mesmo prazo, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Santo Antônio do Iça(AM), 05 de novembro de 2021 CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
05/11/2021 15:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/11/2021 14:28
Decisão interlocutória
-
05/11/2021 08:04
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 14:13
Recebidos os autos
-
04/10/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2021 14:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/10/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600438-71.2021.8.04.2000
Abilene Pereira da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/07/2021 19:37
Processo nº 0003160-46.2020.8.04.5401
Ebenezer Lima Guimaraes
Estado do Amazonas
Advogado: Honorio Vieira da Costa Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/09/2020 13:45
Processo nº 0000098-94.2015.8.04.7301
Banco Bradesco S/A Agencia 0736-6
Luceuda da Silva Alves
Advogado: Thales Silvestre Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000204-13.2015.8.04.6701
Aldimar Campos de Oliveira
Banco Bradesco S. A.
Advogado: Ewerton de Alencar Correia
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/09/2015 10:51
Processo nº 0000200-73.2015.8.04.6701
Railton Medeiros Padilha
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ewerton de Alencar Correia
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/09/2015 09:58