TJAM - 0601221-37.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Intime-se o executado, pessoalmente ou através de seu advogado constituído, para adimplir voluntariamente o débito indicado pelo Exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Não tendo sido efetuado o pagamento nem sido apresentada qualquer manifestação pela parte Executada, à Secretaria para proceder à novos cálculos, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida acontar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: Penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor.
Concomitantemente, sejam expedidos ofícios para as cooperativas de crédito localizadas nesta Comarca, com a mesma finalidade.
Realize-se a pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem, assim como penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos, em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º doartigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo supramencionado sem manifestação do executado,intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
12/05/2022 18:57
Decisão interlocutória
-
11/05/2022 16:52
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
25/03/2022 13:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/03/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
26/02/2022 18:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/02/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 07:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 10:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
20/10/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2021 14:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA HELENA RODRIGUES SILVA
-
22/09/2021 14:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER A INEXIGIBILIDADE das cobranças realizadas sob a rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA B, EXPRESSO e TARIFA BANCÁRIA CESTA B, EXPRESSO2, e defiro a tutela de urgência (art. 300, do CPC) e determino a suspensão das referidas cobranças, imediatamente, sob pena de multa por desconto no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). b) CONDENAR a parte requerida a restituir R$ 3.225,70 (três mil, duzentos e vinte e cinco reais e setenta centavos), a título de DANOS MATERIAIS, incidentes juros moratórios e correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ). c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento em favor da autora, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de DANOS MORAIS, acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a contar do citação e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) de acordo com o índice IPCA-E.
Ficará a reclamada, automaticamente intimada para pagamento integral do quantum já liquidado e calculado, tudo acrescido dos consectários legais determinados, em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, § 1 do CPC/2015, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo; Sem custas em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso, determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado.
Por outro lado, havendo interposição tempestiva de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões.
Após, recebendo o recurso apenas no efeito devolutivo, uma vez que atenda aos requisitos de admissibilidade previstos em lei, remetam-se os autos à Secretaria das Turmas recursais.
Com o trânsito em julgado, cabe ao autor por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 513, do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento do feito.
P.R.I.C. -
20/09/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 10:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/08/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA RODRIGUES SILVA
-
15/08/2021 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
06/08/2021 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/08/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA RODRIGUES SILVA
-
14/07/2021 07:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/07/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2021 20:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/06/2021 07:41
Decisão interlocutória
-
23/06/2021 23:01
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 08:10
Recebidos os autos
-
22/06/2021 08:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 21:21
Recebidos os autos
-
21/06/2021 21:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2021 21:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/06/2021 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600401-74.2021.8.04.4900
Arlaeni Oliveira Castro,
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2021 15:47
Processo nº 0000002-62.2020.8.04.5601
Banco da Amazonia Basa
Doracy Vasconcelos da Costa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600465-54.2021.8.04.2000
Alirio Laurindo da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/07/2021 19:39
Processo nº 0600293-34.2021.8.04.6100
Raimundo Bitencourt Neves
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela da Silva Paulo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/05/2021 09:42
Processo nº 0600421-45.2021.8.04.6200
Cicero Monteiro da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Miguel de Araujo Beckman
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/09/2021 00:08