TJAM - 0000012-63.2016.8.04.2201
1ª instância - Vara da Comarca de Anama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/01/2025 12:49
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
16/01/2025 15:28
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
11/12/2024 12:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/12/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ZELILDE DA SILVA PINHEIRO ME REPRESENTADO(A) POR ZELILDE DA SILVA PINHEIRO
-
29/11/2024 12:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 09:36
PROCESSO SUSPENSO
-
28/11/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 15:31
Decisão interlocutória
-
27/11/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 13:45
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/11/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 12:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2024 10:47
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2024 10:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2024 09:37
Decisão interlocutória
-
30/08/2024 14:47
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
30/08/2024 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2024 06:58
PRAZO DECORRIDO
-
29/08/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 09:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/02/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ZELILDE DA SILVA PINHEIRO ME REPRESENTADO(A) POR ZELILDE DA SILVA PINHEIRO
-
17/01/2024 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 09:33
PROCESSO SUSPENSO
-
17/01/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 15:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/01/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ZELILDE DA SILVA PINHEIRO ME REPRESENTADO(A) POR ZELILDE DA SILVA PINHEIRO
-
14/12/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2023 23:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 02:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2023 02:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/11/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 11:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2023 15:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2023 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Protocolo de penhora juntado nas Movs. 178.1 e 178.2.
Intime-se o executado acerca da respectiva penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 841.
Após, com ou sem manifestação do executado, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito pugnando pelo que entender de direito.
Cumpra-se. -
20/11/2023 19:09
Decisão interlocutória
-
14/11/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ZELILDE DA SILVA PINHEIRO ME REPRESENTADO(A) POR ZELILDE DA SILVA PINHEIRO
-
12/11/2023 20:09
Conclusos para decisão
-
12/11/2023 20:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/11/2023 18:52
RETORNO DE MANDADO
-
06/11/2023 22:57
Decisão interlocutória
-
03/11/2023 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 07:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 11:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2023 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/10/2023 20:03
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/09/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 20:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/08/2023 19:45
Expedição de Mandado
-
30/07/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2023 17:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Defiro o requerimento do exequente e determino que seja expedido mandado de penhora e avaliação dos bens, ficando o Oficial de Justiça alertado que a preferência é sempre penhorar dinheiro (conforme artigo 835, do Código de Processo Civil).
Desta feita, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens indicados nas Movs. 157.1 a 157.3, após recolhimento de custas para tal ato.
Intime-se o exequente para o recolhimentos das custas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
10/07/2023 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 18:34
Decisão interlocutória
-
29/06/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Recolhidas as custas, defiro o petitório de Mov. 144.1, a fim de que sejam realizadas pesquisas nas contas da Executada, por SISBAJUD, no intuito de que receba, o Exequente, o valor ainda não pago.
No que toca aos demais pedidos, verifico que a parte requereu RENAJUD/INFOJUD sem esgotar os atos executórios a seu dever.
Explico: Com exceção da penhora online (SISBAJUD) onde os credores não precisam esgotar diligências para requerer a penhora de ativos, em relação ao infojud e renajud o Poder Judiciário impõe restrições, determinando que a utilização destas ferramentas seja aplicada, tão-somente, quando já esgotadas as diligências por parte do credor em busca de bens penhoráveis.
Nesse sentido: "o acesso ao infojud e renajud para identificar bens do devedor passíveis de penhora somente se afigura viável quando comprovado o esgotamento das diligências que se encontravam ao alcance da parte demandante para localizar bens em nome do devedor aptos à constrição."(Agravo nº *00.***.*58-29, Rel.
Mário Crespo Brum; Julgamento: 05/03/2015).
Portanto, deve o Exequente demonstrar ao juízo, por meio de documentos, que as tentativas de localização de bens penhoráveis restaram frustradas.
Somente após esta providência se legitima o pleito de acesso às informações por meio do infojud, renajud.
Dessa forma, INDEFIRO por ora os pedidos de consulta aos sistemas infojud e renajud, devendo o credor buscar meios legais para identificação de bens passíveis de penhora, em até 15 dias, e, apenas demonstrado o insucesso de todos os meios legítimos, por meio de documentos, o credor retorne aos autos para pleitear a busca nos sistemas, tudo sob pena de arquivamento do processo.
Intimem-se.
Diligências necessárias. À Secretaria para cumprimento. -
05/06/2023 15:10
Decisão interlocutória
-
04/06/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 17:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/12/2022 09:35
Juntada de CITAÇÃO
-
21/12/2022 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que os patronos Raimundo Bessa Junior, OAB-PA n°. 11.163 e Fabricio dos Reis Brandão OAB/PA 11471, que supostamente representam a parte autora estão tumultuando o processo ao atravessar diversas petições com pedidos de substabelecimento e procurações cada qual afirmando ser o patrono responsável pela demanda.
Desta feita, expeça intimação para o Banco da Amazônia BASA, por meio de AR a fim de que esclareça quem de fato é o representante processual desta ação.
Assinale o prazo de 15 dias para o cumprimento da diligência.
Somente após a resposta do Exequente é que os autos devem retornar conclusos para o prosseguimento do feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
19/12/2022 16:41
Decisão interlocutória
-
15/12/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 07:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2022 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
05/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Habilite-se o novo patrono nos autos, conforme as Movs. 138.1 a 138.3.
Desabilite o patrono destituído.
Oportunamente, concedo o derradeiro prazo de 05 dias para cumprimento da decisão de Mov. 134.1.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. -
03/12/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2022 09:49
Decisão interlocutória
-
01/12/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/11/2022 16:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
23/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Em análise ao pedido de consulta ao sistema RENAJUD e demais sistemas solicitados, formulado pelo Exequente na Mov. 131.1, verifico que como primeiro ato, deve-se intimar o Exequente para o recolhimento das custas inerentes às diligências requeridas, em 05 dias.
Em caso de não recolhimento das custas, retornem-me conclusos para extinção do feito.
Recolhidas as custas, proceda à consulta ao sistema do DETRAN e demais sistemas requeridos.
Realizada a consulta, intime-se o Exequente para se manifestar em 05 dias sobre o resultado da mesma, oportunidade em que deve requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, na ordem. -
22/11/2022 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 19:58
Decisão interlocutória
-
18/11/2022 23:12
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 06:16
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 06:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/10/2022 15:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/10/2022 13:29
RETORNO DE MANDADO
-
31/10/2022 10:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/10/2022 10:16
Expedição de Mandado
-
28/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido formulado na Mov. 120.1.
Sendo assim, intime-se a parte requerida, para que apresente plano de renegociação nestes autos, no prazo de 15 dias.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
27/10/2022 14:42
Decisão interlocutória
-
26/10/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 16:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/10/2022 11:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2022 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 01:01
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 10:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 11:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2022 11:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2022 10:29
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
26/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Recolhidas as custas, determino o prosseguimento do feito.
Defiro o pedido de Mov. 100.1.
Sendo assim, oficie-se o Banco Central do Brasil para que preste as informações junto ao CCS visando ter acesso aos dados disponíveis da parte executada, domiciliada ou com sede no País ou no exterior, que detenha a titularidade de contas de depósitos ou de ativos financeiros sob a forma de bens, direitos e valores, mantidos ou administrados pelas instituições participantes do Cadastro, em tudo observadas as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
25/04/2022 10:57
Decisão interlocutória
-
21/04/2022 19:04
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 07:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 14:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 12:01
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/04/2022 14:58
Decisão interlocutória
-
05/04/2022 20:06
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 23:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 07:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 07:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 07:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2021 13:48
PROCESSO SUSPENSO
-
30/11/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de Mov. 92.1 para determinar a suspensão do processo, pelo prazo de 1(um) ano, com supedâneo no artigo 921, III do Código de Processo Civil.
Escoado o prazo da suspensão sem manifestação do exequente, arquive-se, nos termos §2º do mesmo dispositivo legal.
Intime-se.
Arquive-se provisoriamente.
Cumpra-se. -
29/11/2021 21:11
Decisão interlocutória
-
29/11/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/11/2021 16:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2021 08:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 14:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2021 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2021 11:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2021 13:42
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
29/04/2021 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:29
Decisão interlocutória
-
27/04/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 12:03
Decisão interlocutória
-
19/04/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 10:29
Decisão interlocutória
-
07/04/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 14:51
Decisão interlocutória
-
30/01/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 13:45
Decisão interlocutória
-
17/09/2020 12:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/09/2020 09:43
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 14:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 11:40
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 15:11
Decisão interlocutória
-
13/08/2020 08:43
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 16:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 09:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 17:08
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 15:38
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2020 07:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/02/2020 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/02/2020 08:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 15:48
Decisão interlocutória
-
04/12/2019 15:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/12/2019 17:28
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
19/06/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/06/2019 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2018 19:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/04/2018 17:06
Juntada de Certidão
-
17/08/2017 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 15:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2017 15:18
Conclusos para despacho
-
01/11/2016 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2016 20:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/09/2016 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
26/08/2016 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2016 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2016 10:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/04/2016 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2016 12:23
Conclusos para decisão
-
08/04/2016 12:23
Recebidos os autos
-
23/03/2016 10:08
Recebidos os autos
-
23/03/2016 10:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/03/2016 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2016
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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