TJAM - 0000432-16.2020.8.04.4501
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/05/2022 11:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/03/2022 16:00
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
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30/03/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2022 10:21
Conclusos para decisão
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15/03/2022 10:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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15/03/2022 10:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2022
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26/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NATALIA SILVA DE MOURA
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05/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NATALIA SILVA DE MOURA
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16/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/01/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/01/2022 11:33
Juntada de Certidão
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28/12/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2021 14:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento do(s) salário(s) maternidade(s) referente(s) ao(s) nascimento(s) de Francisco Gabriel Moura de Oliveira, nascido(s) em 11/03/2017, de uma só vez, mediante expedição de requisição de pagamento, corrigidas monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do vencimento de cada parcela e acrescidos de juros moratórios da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017), a partir da citação, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, devidamente acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento (art. 85, §§2° e 8º do CPC).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (Art. 496, §3º, I do CPC).
Com o trânsito em julgado: I.
Intime-se o INSS para apresentar cálculo do montante devido à parte autora; II.
Em seguida, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre o cálculo.
III.
Em caso de concordância, expeça-se Requisição de Pagamento em favor da parte autora.
Em caso de discordância, voltem os autos conclusos.
IV.
Expedidas as requisições, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de dez dias.
V.
Com as manifestações ou decorrido o prazo sem elas, voltem conclusos.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/12/2021 15:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/11/2021 17:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/11/2021 09:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA NATALIA SILVA DE MOURA
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10/11/2021 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2021 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 22:49
Juntada de Certidão
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04/11/2021 16:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/11/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/10/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NATALIA SILVA DE MOURA
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20/10/2021 12:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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27/09/2021 16:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 09:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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26/07/2021 10:23
Juntada de Certidão
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16/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NATALIA SILVA DE MOURA
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23/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2020 16:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/11/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2020 09:50
Decisão interlocutória
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28/09/2020 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/09/2020 14:10
Recebidos os autos
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28/09/2020 14:10
Juntada de Certidão
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25/09/2020 10:57
Recebidos os autos
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25/09/2020 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/09/2020 10:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/09/2020 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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