TJAM - 0000044-26.2013.8.04.3801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
22/08/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/08/2023 09:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
-
14/04/2023 09:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
07/03/2023 20:56
RETORNO DE MANDADO
-
02/03/2023 16:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 08:40
Expedição de Mandado
-
30/11/2022 15:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA N. 1.386/2022: Vistos etc.
Tendo em vista a certidão supra referida, afigura-se contumácia no andamento deste feito pela parte autora, devendo ser o mesmo extinto, revelando-se o desinteresse da parte interessada nesta demanda. É de rigor observar o disposto no artigo 2º do Código de Processo Civil, cabendo à parte interessada cooperar na movimentação deste feito, não podendo a tramitação do mesmo restar indefinidamente obstada pelas peculiaridades da organização administrativa da parte demandante.
De tal maneira, com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito sem a resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Dê-se ciência ao ente público requerente.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
12/10/2022 14:47
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
09/10/2022 12:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/10/2022 12:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
08/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 00:00
Edital
Vistos.
Considerando que a parte autora não compareceu a este feito a despeito de ter sido regularmente intimada, intime-se a mesma, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador (acaso o tenha constituído), ou mediante AR ou mediante oficial de justiça acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios, ou, acaso tenham falhado as tentativas acima referidas, mediante edital, com prazo de 30(trinta) dias, respectivamente, para fins de manifestar, no prazo de 05(cinco) dias úteis, seu interesse ou não no prosseguimento deste feito, sob pena de extinção do mesmo sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, III e § 1°, do Código de Processo Civil.
Acaso se apresentem na condição de autores em substituição processual e/ou assistência jurídica gratuita, dê-se ciência aos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, avocando-se os autos decorrido o prazo de 10(dez) dias úteis.
Em sendo o caso (art. 178, Código de Processo Civil), dê-se vista ao representante do Ministério Público, avocando-se os autos decorrido o prazo de 30(trinta) dias úteis.
Decorrido o prazo acima, em vindo resposta positiva, cumpram-se os termos da decisão/despacho anterior com as cautelas de praxe em sendo o caso.
Em vindo resposta negativa e/ou não se manifestando a parte, após o prazo para manifestação ministerial em sendo o caso voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se. -
16/06/2022 20:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/04/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 14:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
04/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:24
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/02/2022 13:23
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/12/2021 16:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2021 00:00
Edital
Vistos.
Tendo em vista a certidão constante dos autos, verifica-se que o requerido não apresentou resposta no prazo legal, decreto a revelia do mesmo, sem, contudo, atribuir a este presunção legal de presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, por tratar-se na espécie de direitos indisponíveis, nos termos do artigo 345, II, do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, vale a referência ao seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DECLARATORIOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
IMPROCEDENCIA.
I - SE O JUIZ DISPENSOU A PROVA E JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE, RECONHECENDO A PRETENSÃO DA AUTORA, NÃO PODIA O ACORDÃO DO TRIBUNAL INVERTER AQUELA DECISÃO EM FAVOR DA OUTRA PARTE, SEM ENSEJAR, NO CASO, A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERICIA OPORTUNAMENTE REQUERIDA E INDISPENSAVEL A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DA DEMANDA.
II - AO REEXAMINAR A SENTENÇA, EM RAZÃO DO DUPLO GRAU OBRIGATORIO, PODE O TRIBUNAL APRECIAR AMPLAMENTE A CAUSA, INCLUSIVE SE SE ACHAVAM OU NÃO, PROVADOS OS FATOS CONSTITUTIVOS DA DEMANDA.
HA DE TER-SE EM CONTA, NESSE CASO, QUE OS DIREITOS DA FAZENDA PUBLICA SÃO INDISPONIVEIS, NÃO SE LHE APLICANDO OS EFEITOS DA REVELIA (C.P.C., ART. 320, II).
III - SE O ARESTO ATACADO, ATRAVES DO RECURSO ESPECIAL, JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE, NÃO HA ENTENDER QUE O ACORDÃO QUE O ANULOU, BEM COMO A SENTENÇA, PARA DAR OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA, TENHA INCIDIDO EM "REFORMATIO IN PEJUS".
IV - EMBARGOS DECLARATORIOS REJEITADOS. (STJ 2ª Turma, EDCL no RESP 13851/SP, rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, j. 20.4.1994, unânime, DJU 9.5.1994, p. 10856) De tal maneira, com base no artigo 348 do Código de Processo Civil, especifique o representante do ente público requerente que pretende produzir em audiência ou as diligências que pretende realizar no prazo de 30(trinta) dias úteis.
Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Cumpra-se. -
27/11/2021 12:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 00:03
Recebidos os autos
-
07/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELANDERSON LIMA DUARTE
-
22/05/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/05/2021 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 10:07
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/04/2021 13:21
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 11:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2020 14:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/11/2019 15:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/05/2019 12:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2019 21:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/05/2019 21:36
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 11:28
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/05/2019 12:10
PROCESSO SUSPENSO
-
30/04/2019 17:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/04/2019 17:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 15:17
Recebidos os autos
-
22/04/2019 15:17
Juntada de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
-
19/03/2019 12:21
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/03/2019 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2019 09:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/03/2019 15:43
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
20/07/2018 16:28
RETORNO DE MANDADO
-
29/06/2018 13:39
Expedição de Mandado
-
22/06/2018 15:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/12/2017 13:47
Conclusos para decisão
-
06/06/2016 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2016 21:01
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
10/12/2015 22:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2015 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2015 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2015 17:16
Conclusos para despacho
-
12/09/2015 14:22
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
14/10/2014 09:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/12/2013 10:55
Recebidos os autos
-
06/12/2013 10:55
Distribuído por sorteio
-
06/12/2013 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001090-95.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Elessandro Evangelista da Silva ME
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000014-33.2016.8.04.2201
Banco da Amazonia Basa
Zelilde da Silva Pinheiro ME
Advogado: Zelilde da Silva Pinheiro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/03/2016 10:47
Processo nº 0000013-48.2016.8.04.2201
Banco da Amazonia Basa
Zelilde da Silva Pinheiro ME
Advogado: Zelilde da Silva Pinheiro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/03/2016 10:21
Processo nº 0600184-40.2021.8.04.4800
Raimundo Alves da Costa
Municipio de Itamarati
Advogado: Cintia Rossette de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/11/2021 13:00
Processo nº 0000290-80.2017.8.04.3801
Maria do Carmo Delfim da Silva
Municipio de Coari
Advogado: Luiz Otavio Vercosa Cha
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00