TJAM - 0000012-07.2014.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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13/03/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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15/12/2022 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MANOEL MAR PRIMOS
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10/03/2022 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2022 19:01
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/02/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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07/02/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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17/01/2022 19:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/11/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
CHAMO O FEITO A ORDEM e torno sem efeito o Despacho anterior.
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial pela parte Requerente a fim de que possa levantar os valores depositados, em decorrência do trâmite do processo epigrafado, bem como a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de Sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, INDEFIRO a condenação do INSS em honorários em fase de cumprimento de Sentença, com fundamento no §7° do artigo 85 do Código de Processo Civil, visto que não houve impugnação.
Ademais, da análise dos autos, constato que efetivamente os valores encontram-se depositados, tudo em decorrência do andamento processual.
Nestas circunstâncias, o deferimento do pedido é a consequência natural dos fatos postos em juízo.
Ante o exposto e o que consta dos autos, DEFIRO O PEDIDO a fim de que a parte Requerente efetue o levantamento dos valores depositados.
Havendo informações da conta bancária, DETERMINO QUE SEJA OFICIADA A AGÊNCIA BANCÁRIA PARA QUE EFETUE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DIRETAMENTE PARA A CONTA INFORMADA PELA PARTE REQUERENTE.
Não sendo possível o referido, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade.
Autazes/AM, 03 de novembro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
03/11/2021 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2021 15:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/10/2021 11:18
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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20/10/2021 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/10/2021 12:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/10/2021 12:27
Processo Desarquivado
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10/08/2021 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/08/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2021 09:14
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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01/07/2021 09:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/05/2021 22:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2019
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25/05/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/10/2020 06:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/09/2020 22:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/09/2020 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2020 17:03
Decisão interlocutória
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24/02/2020 16:06
Conclusos para despacho
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15/01/2020 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/11/2019 18:30
Processo Desarquivado
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13/11/2019 18:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/07/2019 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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23/06/2019 14:59
Arquivado Definitivamente
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23/06/2019 14:59
Juntada de Certidão
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29/05/2019 11:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/05/2019 11:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/01/2019 14:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MANOEL MAR PRIMOS
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05/12/2018 15:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MANOEL MAR PRIMOS
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05/12/2018 15:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MANOEL MAR PRIMOS
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14/11/2018 11:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2018 02:00
Recebidos os autos
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02/01/2018 15:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/12/2016 10:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/05/2016 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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01/03/2016 17:04
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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28/08/2015 08:52
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/08/2015 08:52
Recebidos os autos
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27/05/2015 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2015 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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19/03/2015 17:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/03/2015 12:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2015 12:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2015 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2015 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2015 18:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/09/2014 16:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/09/2014 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/07/2014 11:26
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2014 11:22
Conclusos para despacho
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30/07/2014 11:22
Recebidos os autos
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04/07/2014 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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25/03/2014 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2014 15:19
Conclusos para despacho
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31/01/2014 12:55
Recebidos os autos
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31/01/2014 12:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/01/2014 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2014
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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