TJAM - 0000643-82.2017.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA MORAES CAVALCANTE
-
16/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2022 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2022 11:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/05/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 00:00
Edital
Altere-se para cumprimento de sentença.
A parte exequente efetuou memória de cálculo, a qual não foi impugnada pela Autarquia Previdenciária, a qual apresentou contestação, peça processual inadequada para o cumprimento de sentença.
Dessa forma, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente.
Sem honorários advocatícios na fase de cumprimento ante a não resistência do Requerido, consoante jurisprudência: Por fim, não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado (denominada execução invertida) (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1525325/RS, Rel.Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). À secretaria, para inclusão das minutas de Requisição de Pequeno Valor RPV no eprecweb do TRF1.
Ao retorno, expeça-se o necessário Alvará para o levantamento dos valores.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/05/2022 17:57
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
03/05/2022 09:02
Conclusos para decisão
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30/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/04/2022 12:42
Juntada de Certidão
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16/03/2022 15:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 11:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2022 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 08:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/02/2022 08:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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25/02/2022 08:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
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25/02/2022 08:44
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
25/02/2022 08:44
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
25/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA MORAES CAVALCANTE
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11/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2021 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2021 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte: DETERMINAR a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade em favor da parte autora por 120 dias, a contar do requerimento administrativo, 18/01/2017.
Devendo os valores serem atualizados monetariamente a partir do vencimento de cada parcela em atraso de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme Questão de Ordem decidida pelo E.
STF na modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 4.357 e 4.425 e, ainda, no pagamento das parcelas em atraso deverão computados juros no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 2009, desde a citação; Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/11/2021 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 22:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/09/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/09/2021 11:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 09:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/08/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 19:30
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 19:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
23/08/2021 22:33
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2021 22:32
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 22:18
RETORNO DE MANDADO
-
16/08/2021 18:11
Recebidos os autos
-
16/08/2021 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
12/08/2021 12:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/07/2021 14:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/07/2021 13:48
Expedição de Mandado
-
10/07/2021 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
29/06/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
28/06/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 22:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/06/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 08:34
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2020 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 19:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/03/2020 13:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/03/2020 19:16
RETORNO DE MANDADO
-
10/03/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/03/2020 15:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/03/2020 11:39
Expedição de Mandado
-
25/02/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 12:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/02/2020 12:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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13/02/2020 08:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/01/2020 13:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/12/2019 12:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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09/12/2019 14:28
RETORNO DE MANDADO
-
04/12/2019 10:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/12/2019 16:39
Expedição de Mandado
-
03/12/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/05/2019 13:29
Conclusos para decisão
-
14/05/2019 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2019 13:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
10/05/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2019 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2019 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 21:16
Conclusos para despacho
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26/04/2019 12:57
RETORNO DE MANDADO
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22/04/2019 09:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/04/2019 09:15
Expedição de Mandado
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15/04/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2019 10:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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21/03/2019 17:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/10/2018 12:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/08/2018 11:09
Recebidos os autos
-
03/07/2018 14:36
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2018 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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05/01/2018 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2017 09:22
Conclusos para despacho
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12/06/2017 11:23
Recebidos os autos
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12/06/2017 11:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/06/2017 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2017
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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