TJAM - 0602836-23.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 16:03
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/11/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2023 12:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE JABEZ CORREA ARAUJO
-
24/08/2023 12:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2023 19:57
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 16:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/08/2023 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
21/08/2023 14:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/08/2023 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2023 19:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE JABEZ CORREA ARAUJO
-
15/07/2023 19:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2023 20:20
ALVARÁ ENVIADO
-
14/07/2023 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2023 09:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE JABEZ CORREA ARAUJO
-
20/06/2023 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2023 10:22
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
25/05/2023 15:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
25/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 11:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de execução acerca dos descontos supervenientes e astreintes. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 3.1.
Devo consignar que, consoante entendimento do STJ, sobre o valor das astreintes, deve incidir tão somente correção monetária, ficando excluída a incidência de juros moratórios e da multa de 10% (REsp 1327199/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE). 6.
Por fim, considerando que o(a) Exequente logrou demonstrar que o(a) Executado(a) ainda não cumpriu com a determinação estabelecida na sentença (obrigação de cessar os descontos a título de cesta b. expresso 4), com o objetivo de dar efetividade à tutela jurisdicional, nos termos dos arts. 536, §1º e 537, §1º, I, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da exigibilidade da multa anterior no montante arbitrado, modifico e majoro o valor da multa coercitiva para R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada desconto, até o limite de 10 (dez) descontos (R$ 5.000,00). 6.1 Intimem-se o(a) Executado(a), pessoalmente e também por intermédio de seu Advogado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dar efetivo cumprimento da tutela mandamental, sob pena da adoção de outras medidas coercitivas.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
12/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/04/2023 02:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 09:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE JABEZ CORREA ARAUJO
-
17/04/2023 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 20:36
Decisão interlocutória
-
23/03/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:43
Processo Desarquivado
-
10/03/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 13:35
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2022 13:34
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/02/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
-
23/02/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
23/02/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
23/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/02/2022 06:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 21:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE JABEZ CORREA ARAUJO
-
07/02/2022 21:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, juntou-se a prova do depósito do débito (ev. 43.1).
A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de Alvará (ev. 44.1).
Alvará deferido, expedido e cumprido (evs. 46.1 e 53.1).
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
04/02/2022 08:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2022 16:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
31/01/2022 16:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/01/2022 15:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE JABEZ CORREA ARAUJO
-
28/01/2022 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2022 11:09
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
13/01/2022 13:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 43.1), e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 44.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Após tudo cumprido e certificado, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção, tendo em vista a concordância da parte credora quanto aos valores depositados.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
12/01/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 11:40
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
11/01/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 01:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
01/12/2021 17:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE JABEZ CORREA ARAUJO
-
01/12/2021 17:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/12/2021 13:13
Decisão interlocutória
-
30/11/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/10/2021 18:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 10:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE JABEZ CORREA ARAUJO
-
21/10/2021 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/10/2021 16:13
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
14/10/2021 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
14/10/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 13:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/10/2021 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 16:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/09/2021 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2021 08:22
Juntada de Certidão
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07/09/2021 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 08:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE JABEZ CORREA ARAUJO
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29/08/2021 21:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 09:56
Recebidos os autos
-
27/08/2021 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/08/2021 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2021 11:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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24/08/2021 17:23
Recebidos os autos
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24/08/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/08/2021 17:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/08/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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