TJAM - 0001381-90.2018.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MICHELE DO NASCIMENTO SILVA
-
23/07/2025 08:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MICHELE DO NASCIMENTO SILVA
-
23/07/2025 08:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MICHELE DO NASCIMENTO SILVA
-
14/07/2025 19:28
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
10/07/2025 03:44
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
10/07/2025 01:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de PEDRO FERRO CHAVES com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/07/2025). -
09/07/2025 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 08:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2025 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/06/2025 13:37
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
26/05/2025 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 15:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2025 11:42
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/04/2025 01:26
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FERRO CHAVES
-
01/04/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FERRO CHAVES
-
01/04/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FERRO CHAVES
-
27/03/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
26/03/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
24/03/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
13/03/2025 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 08:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2025 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/03/2025 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/03/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 00:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
10/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
28/02/2025 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2025 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/02/2025 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 09:32
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
27/02/2025 09:29
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/02/2025 16:21
Decisão interlocutória
-
13/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FERRO CHAVES
-
30/01/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
19/12/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMC S/A
-
08/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
27/11/2024 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 14:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/11/2024 00:00
Edital
Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 dias. -
12/11/2024 08:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 14:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2024 14:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/08/2024 14:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GREICY VÂNIA SILVA FEITOSA
-
12/08/2024 14:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GREICY VÂNIA SILVA FEITOSA
-
19/07/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 02:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2024 02:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 11:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2024 11:51
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
15/05/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 08:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2024 09:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GREICY VÂNIA SILVA FEITOSA
-
26/03/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FERRO CHAVES
-
19/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
09/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMC S/A
-
08/03/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 12:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2024 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE PERÍCIA
-
04/03/2024 12:44
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
17/02/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 20:02
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
15/12/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 22:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/06/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/03/2023 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
23/03/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 11:32
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
22/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Em estrito respeito aos preceitos do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88, c/c art. 465, do CPC), determino a realização de perícia grafotécnica, consoante pleiteado pela autora (seq. 44) e pelo réu (seq. 50), haja vista que vislumbro a necessidade de verificação de possível falsificação das assinaturas do demandante.
Consigno que o referido exame pericial deverá ser realizado às expensas de ambas as partes, de maneira rateada, uma vez que foi requerido pelo autor e pelo demandado.
Por seu turno, uma vez deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte requerente, o pagamento será operacionalizado na forma do art. 95, § 3º, I e II, do CPC, devendo o requerido adiantar o pagamento de sua fração da perícia por meio de depósito judicial, segundo previsão do art. 95, § 1º.
In verbis: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça..
Ante o exposto, com fulcro nas Resoluções nº 127/2011 e 232/2016 do CNJ, bem como na Resolução nº 19/2018 e na Portaria nº 1.233/2012, ambas do TJAM, NOMEIO a perita GREICY VÂNIA SILVA FEITOSA, CPF: *34.***.*19-34, e-mail: [email protected], telefone: (93) 98436-8227, e ARBITRO os honorários periciais em R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais), valor, este, à luz da Tabela de Honorários Periciais anexa à Resolução nº 232/2016-CNJ, com a devida atualização monetária desde aquela publicação até o presente arbitramento, considerando, para tanto, a clara defasagem decorrente do elevado lapso temporal entre ambas as datas.
Intime-se o(a) perito(a) ora nomeado(a) para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, em caso de aceitação do referido encargo, a data em que poderá realizar a perícia, tendo em vista a necessidade de dar conhecimento às partes em tempo hábil, bem como apresente seus dados bancários completos.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, facultativamente, arguirem suspeição ou impedimento do(a) profissional nomeado(a), bem como indiquem assistente técnico, a teor do art. 465, § 1º, I, II e III, do CPC.
Quanto à parte promovida, após aceitação do(a) perito(a) e ratificação do valor a ser quitado, deve aquela parte, no mesmo prazo, recolher a parcela de sua responsabilidade na divisão.
Atribuo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, após a realização dos competentes exames, atentando-se continuamente para o cumprimento dos preceitos insertos no art. 465 do CPC.
P.R.I.C. -
21/03/2023 14:46
Decisão interlocutória
-
14/03/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 18:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/11/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 11:19
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
27/07/2022 08:16
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
26/07/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FERRO CHAVES
-
09/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMC S/A
-
29/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2021 09:21
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/11/2021 09:20
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/11/2021 09:20
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/11/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 00:00
Edital
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada ajuizada por PEDRO FERRO CHAVES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Exsurge dos autos, como confissão imprescindível ao deslinde da pretensão deduzida na prefacial, a realização de perícia grafotécnica, ao fito de que se possa aferir a autenticidade da assinatura do documento de ref. mov. 35.7/35.9.
Impede assinalar que o adiantamento da prova pericial consubstancia técnica processual propensa a imprimir maior celeridade ao feito, tudo em consonância com a garantia constitucional esculpida no art. 5º, LXXVIII, da Lei Fundamental da República, sem embargo de não acarretar qualquer prejuízo às partes.
Ante a necessidade de maior dilação probatória, determino a produção de prova pericial grafotécnica. 1.
Nomeio como Perito Grafotécnico o Sr.
HERMANN SAUNDERS FERNANDES, com endereço comercial na rua Rio Juruá, n. 888, Nossa Senhora das Graças, Vieralves, Manaus/AM, CEP: 69053-120, com e-mail: hermannfernandes@livecom e telefones 92 99249-8648 / 98168-3751, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, devendo, ainda, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem Assistente Técnico e também apresentar quesitos (Art. 465, § 1º, II e III do CPC). 3.
Após efetivado o aceite pelo Perito nomeado e indicado o valor de seus honorários, intime-se a parte que a requereu para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o depósito do valor da perícia. 4.
Cumpridas às determinações, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos de verificação da assinatura aposta no documento de ref. mov. 35.7/35.9, fixando prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo em Juízo. 5.
Em respeito ao princípio do contraditório, faz-se necessária a intimação das partes, na pessoa de seus Advogados, acerca da data e local designados para o início dos trabalhos periciais, devendo também constar da intimação a hora em que os trabalhos se iniciarão. 6.
Após o protocolo do laudo pericial, intimem-se às partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo que os Assistentes Técnicos disporão para apresentar seus pareceres técnicos. 7.
Em sendo requerido, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, quando do início dos trabalhos.
Determino, outrossim, que o saldo remanescente dos honorários periciais a ser levantado, seja disponibilizado após a juntada do laudo pericial nos autos do processo. 8.
Cumpridas todas às determinações, designe-se audiência de instrução e julgamento para a data mais oportuna, com a devida intimação das partes, oportunidade em que se tentará a conciliação entre as partes, bem como será tomado o depoimento das partes.
Intimem-se as partes para solicitar esclarecimentos ou ajustes desta Decisão saneadora, no prazo de 5 (cinco) dias, findos os quais a decisão se tornará estável.
Em havendo manifestações, voltem-me conclusos. À Secretaria para as providências devidas. Adeque-se o polo passivo junto ao sistema PROJUDI, conforme requerido no petitório de ref. mov. 35.1.
Publique-se.
Cumpra-se. -
01/11/2021 15:31
Decisão interlocutória
-
21/10/2021 10:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMC S/A
-
20/09/2021 19:10
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FERRO CHAVES
-
02/12/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMC S/A
-
20/11/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 11:31
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2020 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2020 21:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/09/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 16:58
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
26/05/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FERRO CHAVES
-
26/05/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMC S/A
-
27/03/2020 08:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2020 08:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 13:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
11/02/2020 09:33
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FERRO CHAVES
-
17/01/2020 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/01/2020 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/12/2019 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2019 10:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/12/2019 10:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2019 08:53
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 08:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2019 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 08:41
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 08:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/11/2019 18:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/10/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 16:21
Decisão interlocutória
-
07/08/2019 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2019 10:22
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
31/07/2018 09:51
Conclusos para decisão
-
27/06/2018 08:58
Recebidos os autos
-
27/06/2018 08:58
Distribuído por sorteio
-
27/06/2018 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2018
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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