TJAM - 0600560-06.2021.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/05/2025 17:53
DETERMINAÇÃO AUTOS AO CONTADOR
-
30/04/2025 09:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2025 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
08/04/2025 01:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
03/04/2025 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos à execução
-
31/03/2025 05:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 11:15
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
20/03/2025 13:58
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
06/02/2025 09:09
ALVARÁ ENVIADO
-
06/02/2025 08:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2025 08:55
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
04/10/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2024
-
03/09/2024 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/08/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
28/08/2024 08:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA SUZETE DE AZEVEDO CASTRO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
18/08/2024 10:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/08/2024 19:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2024 14:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 00:00
Edital
POSTO ISSO, nos termos do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95, conheço os presentes embargos à execução, já que presen-tes os pressupostos para o seu processamento, para JULGÁ-LOS IM-PROCEDENTES.
Nessas circunstâncias, HOMOLOGO os cálculos apre-sentados pela parte exequente, tornando-os incontroversos.
Sucumbente o embargante, condeno-o ao pagamento das CUSTAS da execução, nos termos do art. 55, p.u., II, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de acolher o pedido de condenação da parte em-bargante por litigância de má-fé, pois embora tenha sido sucumbente, não restou cabalmente demonstrado animus de retardar a marcha pro-cessual.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença.
Cumpra-se. -
13/08/2024 20:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2024 10:38
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
20/03/2024 10:33
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
30/11/2023 12:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/11/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2023 16:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO (ALVARÁ JUDICIAL.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO)
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/execução, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC.
Verifico que a parte Executada efetuou o pagamento da condenação.
A parte Exequente peticionou manifestando concordância parcial com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial dessa quantia.
Defiro o pedido de EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado se estiver assistida, para pagar voluntariamente o valor da diferença alegada, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente, através de seu advogado se estiver assistido, para no prazo de 10 dias juntar aos autos demonstrativo de débito atualizado observando-se que, no caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incidirá a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Havendo manifestação discordante, à Secretaria para promover a atualização do débito original, tratando-se de natureza simples, caso seja de natureza complexa, remeta-se à Contadoria Judicial para atualização.
Retornando, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo para a parte executada, devidamente intimada para impugnação, sem manifestação, ou atualizados os cálculos pela secretaria, ou retornado da Contadoria Judicial.
Nessas circunstancias, os valores tornam-se incontroversos, razão pela qual HOMOLOGO os respectivos CÁLCULOS, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor. b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem. c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora etc.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado se for assistido, possibilitando-lhe comprovar qualquer das hipóteses do § 3º do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Não havendo, a indisponibilidade converte-se em penhora (art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação da parte executada, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
22/09/2023 16:06
Decisão interlocutória
-
08/08/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
11/07/2023 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
05/07/2023 18:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 13:58
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/06/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:38
ALVARÁ ENVIADO
-
21/06/2023 10:37
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/06/2023 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO (ALVARÁ JUDICIAL.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO)
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/execução, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC.
Verifico que a parte Executada efetuou o pagamento da condenação.
A parte Exequente peticionou manifestando concordância parcial com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial dessa quantia.
Defiro o pedido de EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado se estiver assistida, para pagar voluntariamente o valor da diferença alegada, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente, através de seu advogado se estiver assistido, para no prazo de 10 dias juntar aos autos demonstrativo de débito atualizado observando-se que, no caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incidirá a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Havendo manifestação discordante, à Secretaria para promover a atualização do débito original, tratando-se de natureza simples, caso seja de natureza complexa, remeta-se à Contadoria Judicial para atualização.
Retornando, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo para a parte executada, devidamente intimada para impugnação, sem manifestação, ou atualizados os cálculos pela secretaria, ou retornado da Contadoria Judicial.
Nessas circunstancias, os valores tornam-se incontroversos, razão pela qual HOMOLOGO os respectivos CÁLCULOS, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor. b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem. c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora etc.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado se for assistido, possibilitando-lhe comprovar qualquer das hipóteses do § 3º do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Não havendo, a indisponibilidade converte-se em penhora (art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação da parte executada, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
12/06/2023 12:50
Decisão interlocutória
-
26/05/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SUZETE DE AZEVEDO CASTRO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
13/05/2023 16:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SUZETE DE AZEVEDO CASTRO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
20/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
14/04/2023 00:00
Edital
POSTO ISSO, nos termos do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95, conheço os presentes embargos à execução, já que presentes os pressupostos para o seu processamento, para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES.
Nessas circunstâncias, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, tornando-os incontroversos.
Sucumbente o embargante, condeno-o ao pagamento das CUSTAS da execução, nos termos do art. 55, p.u., II, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de acolher o pedido de condenação da parte embargante por litigância de má-fé, pois embora tenha sido sucumbente, não restou cabalmente demonstrado animus de retardar a marcha processual.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença. -
04/04/2023 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 17:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/06/2022 14:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2022 10:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/04/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
13/03/2022 19:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
02/03/2022 17:05
Juntada de Petição de embargos à execução
-
10/02/2022 11:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA SUZETE DE AZEVEDO CASTRO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
09/02/2022 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 17:58
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
08/02/2022 17:56
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/02/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/execução, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC.
INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado, se estiver assistida, para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC), que incidirá a partir do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Registre-se que o pagamento deverá contemplar os descontos ocorridos no trâmite do processo, a saber, até o mês de janeiro de 2022, nos termos do art. 323 do CPC, concomitantemente com o pagamento de multa astreinte pelo descumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 537, do CPC.
Nestes termos, defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor. b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem. c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora etc.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado se for assistido, possibilitando-lhe comprovar qualquer das hipóteses do § 3º do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Não havendo, a indisponibilidade converte-se em penhora (art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação da parte executada, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
04/02/2022 08:57
Decisão interlocutória
-
01/02/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 12:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/01/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SUZETE DE AZEVEDO CASTRO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
17/01/2022 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 11:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2022 11:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
12/01/2022 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
27/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SUZETE DE AZEVEDO CASTRO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
12/11/2021 06:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2021 14:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 00:00
Edital
POSTO ISSO, REJEITO AS PRELIMINARES, confirmo a TUTELA DE URGÊNCIA concedida e ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) Reconhecer a NULIDADE do negócio jurídico firmado entre a parte autora e a parte promovida, denominado cartão de crédito consignado e assemelhados, nas circunstâncias descritas nestes autos. b) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, os valores dispendidos pela parte autora a título de pagamento do contrato de cartão de crédito consignado, sobre os quais deverão incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), a contar do efetivo desconto, observada eventual prescrição decenal. c) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 como compensação por danos morais, sobre a qual deverão incidir juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data da sentença (art. 407 do CC; e Súmula 362 do STJ). d) AUTORIZO à parte promovida deduzir do montante da condenação abrangendo, inclusive, o valor da reparação por danos morais , as importâncias que foram disponibilizadas e efetivamente sacadas pela parte autora, corrigida pelos mesmos parâmetros da restituição. e) REJEITO o pedido de repetição em dobro do indébito na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/10/2021 11:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/10/2021 14:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
21/10/2021 11:59
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
19/10/2021 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2021 11:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/09/2021 19:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/09/2021 10:41
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2021 04:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2021 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/09/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 10:14
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
03/09/2021 18:13
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2021 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 17:39
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 08:19
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 14:22
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 14:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/08/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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