TJAM - 0001225-89.2017.8.04.6301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 09:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de RODRIGO MELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (13/06/2025). -
13/06/2025 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE LEAUFRAN DE SOUZA BARBOSA
-
29/11/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE LEAUFRAN DE SOUZA BARBOSA
-
28/11/2024 12:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 12:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 12:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2024 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2024 17:17
ALVARÁ ENVIADO
-
21/08/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 10:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/08/2024 00:00
Edital
1.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado (se houver procuração nos autos com poderes para receber valores e dar quitação) para levantamento dos valores bloqueados ao evento 101.1. 2.
Cumpra-se o determinado no item 2 da petição ao evento 103.1. -
09/08/2024 15:31
Decisão interlocutória
-
09/08/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2024 15:49
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/01/2024 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Acerca do bloqueio de ativos financeiros ao evento 101.1: i) intime-se a executada para manifestação sobre os fins previstos no § 3º do art. 854 do CPC.
Prazo: 5 dias. ii) havendo manifestação da executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. iii) após o cumprimento das determinações acima, conclusos para decisão, com urgência. 2.
Desde já, considerando que o valor bloqueado é insuficiente a satisfação do crédito, defiro a consulta de vínculos patrimoniais do executado no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER, o que faço considerando que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC) e que o devedor responde com todos os seus bens para cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC).
Destarte, decreto a quebra do sigilo do executado, a ser realizada por meio do SNIPER, submetendo os resultados das pesquisas ao segredo de justiça, devendo o Diretor de Secretaria zelar pela sua observância e tomar as medidas necessárias.
Com a juntada do resultado das pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para decisão.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/01/2024 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
12/12/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 21:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2023 16:09
Decisão interlocutória
-
19/06/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 18:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 17:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2022 15:15
ALVARÁ ENVIADO
-
04/11/2022 11:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/10/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2022 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2022 16:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2022 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 11:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2022 11:38
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO De início, expeça-se alvará para levantamento do valor na forma requerida na petição de Item 81.1.
Na sequência, defiro o pedido de penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), bem como sua reiteração, ao menos até dezembro de 2022.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/07/2022 09:00
Decisão interlocutória
-
14/06/2022 18:53
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2022 09:39
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/04/2022 10:09
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
14/03/2022 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/03/2022 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
18/02/2022 11:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/02/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 19:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2021 12:06
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
18/11/2021 10:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Da análise dos autos, imperioso que, à luz do artigo 523, §§ 1º e 2º do Digesto Processual Civil seja o Réu intimado ao cumprimento voluntário da obrigação, com acréscimo de custas, se houver.
Faça-o em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Em caso de pagamento parcial no prazo aludido, a multa e os honorários haverão incidir sobre o restante.
Desta forma, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
09/11/2021 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/11/2021 20:03
Decisão interlocutória
-
05/11/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/10/2021 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2021
-
19/10/2021 17:13
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/10/2021 17:13
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/09/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 18:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/12/2020 12:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/12/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 09:53
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 14:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/07/2020 16:30
Decisão interlocutória
-
23/07/2020 10:06
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 10:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/07/2020 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 09:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 09:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2020 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2020 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 09:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/02/2020 13:23
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2020 10:39
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
01/11/2019 14:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/09/2019 18:53
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
16/08/2019 12:53
Decisão interlocutória
-
16/08/2019 10:54
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
23/07/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 20:28
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 11:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/06/2019 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 13:36
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
29/11/2018 13:27
Juntada de CITAÇÃO COM PENHORA
-
09/11/2018 16:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/10/2018 00:23
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 00:23
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 10:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2018 09:43
Decisão interlocutória
-
08/01/2018 16:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/12/2017 08:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/12/2017 12:09
Conclusos para decisão
-
11/12/2017 11:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
11/12/2017 11:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/11/2017 17:44
Recebidos os autos
-
30/11/2017 17:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/11/2017 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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