TJAM - 0000099-35.2017.8.04.3801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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28/02/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 22:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/01/2024 11:37
CLASSE RETIFICADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
20/12/2023 00:59
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
18/12/2023 13:43
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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18/12/2023 13:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/11/2023 11:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE S.C FELIX DE FREITAS - ME REPRESENTADO(A) POR SEBASTIÃO DEODATO DE AQUINO
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14/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 09:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/10/2023 09:19
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
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21/06/2023 11:23
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
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15/03/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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14/03/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 16:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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06/03/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 10:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/11/2022 15:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/09/2022 08:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
09/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/05/2022 11:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 13:22
Recebidos os autos
-
07/04/2022 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/02/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2021 16:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2021 00:00
Edital
Vistos.
Em não tendo sido oferecidos embargos/impugnação e/oi já tendo sido julgados, resta a aplicação do artigo 100 da Constituição da República.
Em tratando-se de execução por quantia certa proposta em face do Município de Coari/AM, o valor da dívida devida ao exequente, conforme se verifica pela memória de cálculo constante dos autos, ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10(dez) salários mínimos, impondo-se sua satisfação mediante Precatório (art. 100, § 3º, CR/1988), o qual deverá ser expedido e instruído segundo dispõe o artigo 9º da Resolução-TJAM n. 011/2012.
Por outro lado, quanto aos honorários sucumbenciais, o valor da dívida especificada nos autos ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10(dez) salários mínimos, impondo-se sua satisfação mediante Requisição de Pequeno Valor (art. 100, § 3º, CR/1988), o qual deverá ser expedido segundo dispõe o artigo 13, I, da Lei n. 12.153/2009 e o artigo 37 da Resolução n. 011/2012, sendo que o pagamento deverá fazer-se independentemente de precatório.
De tal maneira, expeçam-se 02(dois) precatórios, com sua devida remessa mediante ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para que o Município de Coari/AM pague a dívida indicada na memória de cálculo constante dos autos, sendo de natureza alimentar e com preferência legal (art. 100, § 1º, CR/1988), devendo antes a Secretaria proceder às seguintes diligências: A) Atualização do débito exequendo com a remessa dos autos à Contadoria Judicial competente da Comarca de Manaus/AM, em vista da inexistência de tal órgão perante este Juízo, devendo observar a determinação do Supremo Tribunal Federal nos autos de ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, segundo os quais os precatórios deverão ser corrigidos pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.3.2015, sendo que, após essa data, deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); B) Após a resposta da Contadoria, intimação da parte exequente, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, e da parte executada, mediante oficial de justiça e por meio do prefeito municipal e/ou do procurador geral do município (art. 75, III, Código de Processo Civil), para manifestar-se sobre a atualização efetuada no prazo de 05(cinco) dias (art. 9°, § 1°, VIII, Resolução-TJAM n. 11/2012); e C) Providenciar o modelo e a documentação estabelecidos no anexo I e no artigo 9º da Resolução-TJAM n. 11/2012.
Considerando a modulação dos efeitos da fiscalização de constitucionalidade nos autos da ADI 4425-QO, entendendo que a inconstitucionalidade somente vige a partir de 25 de março de 2015, dispensa-se a intimação específica do Ente Público executado, por meio de seu representante legal qual seja o prefeito municipal e/ou o procurador geral do município (art. 75, III, Código de Processo Civil), mediante oficial de justiça, para informar sobre a existência de débitos que permitam a compensação de precatórios no prazo de 30(trinta) dias (art. 100, § 9º, CR/1988; art. 6º, Resolução-CNJ n. 115/2010; art. 14, Resolução-TJAM n. 11/2012).
Quando da realização do depósito dos valores devidos, estes deverão ser atualizado monetariamente nos termos do título executivo judicial (art. 100, § 5º, Constituição da República).
Assevere-se o disposto nos julgamentos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, que resguardam a sobrevida do regime especial de pagamento de precatórios fixado pela Emenda Constitucional n. 62/2009 por cinco exercícios financeiros consecutivos a contar do mês de janeiro/2016.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente.
Dê-se vista ao ente público executado mediante remessa digital dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se. -
29/11/2021 10:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/09/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 14:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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20/08/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
27/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE S.C FELIX DE FREITAS - ME REPRESENTADO(A) POR SEBASTIÃO DEODATO DE AQUINO
-
05/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:10
Julgado procedente o pedido E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
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26/11/2020 15:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/11/2020 09:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/11/2020 09:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/10/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
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16/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE S.C FELIX DE FREITAS - ME REPRESENTADO(A) POR SEBASTIÃO DEODATO DE AQUINO
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24/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2020 16:20
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/08/2020 16:19
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/08/2020 16:39
CONCEDIDO O PEDIDO
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25/11/2019 16:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/10/2019 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2019 10:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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20/03/2019 13:42
Conclusos para decisão
-
20/03/2019 13:42
Juntada de Certidão
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15/03/2019 00:14
Recebidos os autos
-
15/03/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GEORGE PESTANA VIEIRA
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29/01/2019 19:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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18/01/2019 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/12/2018 11:18
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/08/2018 14:38
Conclusos para decisão
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07/08/2018 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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24/07/2018 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2018 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2018 17:13
Recebidos os autos
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21/06/2018 17:13
Juntada de EMBARGOS À EXECUÇÃO
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18/04/2018 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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19/02/2018 23:19
CONCEDIDO O PEDIDO
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01/06/2017 07:52
Conclusos para decisão
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31/05/2017 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2017 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2017 12:55
Juntada de Certidão
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10/05/2017 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2017 20:27
Decisão interlocutória
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08/05/2017 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2017 07:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/04/2017 21:00
Recebidos os autos
-
11/04/2017 21:00
Distribuído por sorteio
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11/04/2017 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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