TJAM - 0600997-65.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 11:52
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JURACI AUGUSTA DA SILVA
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06/03/2022 19:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/02/2022 17:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2022 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 20:41
Conclusos para despacho
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11/02/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/01/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JURACI AUGUSTA DA SILVA
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18/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JURACI AUGUSTA DA SILVA
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07/12/2021 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2021 22:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/12/2021 16:51
Juntada de Certidão
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29/11/2021 06:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JURACI AUGUSTA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S/A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE Concedo ao Autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
FUNDAMENTOS A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As preliminares arguidas em contestação merecem rejeição.
De início, entendo que as demandas não são conexas e nem há a ocorrência de litispendência, pois cada demanda está relacionada a descontos diferentes na conta corrente da parte autora.
A atual refere-se à tarifa BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, e as demais referem-se às tarifas tarifa sdo dev (0601003-72.2021.8.04.5900), mora cred pess (0601001-05.2021.8.04.5900), apli. invest fac (0600998-50.2021.8.04.5900), pacote serviços padronizado prioritarios (0601002-87.2021.8.04.5900), enc descob cc e lim credito (0601000-20.2021.8.04.5900) e cesta facil (0600999-35.2021.8.04.5900).
Sendo certo que cada desconto se relaciona a contratos diversos, não existe conexão, pois a causa de pedir não é a mesma.
Outrossim, não há como acolher a preliminar de ausência de interesse processual.
Este, nasce diante da resistência que alguém oferece à satisfação da pretensão de outrem, porque este não pode fazer justiça pelas próprias mãos.
Essa resistência pode ser formal, declarada, ou simplesmente resultante da inércia de alguém que deixa de cumprir o que o outro acha que deveria.
Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade/adequação.
Na hipótese dos autos, demonstra a parte autora, em tese, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a reaver valores cobrados que entende indevidos, bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Ademais, as condições da ação são verificadas in statu assertionis, ou seja, conforme o direito alegado na peça inicial do Autor.
Aqui, "o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas linhas do processo civil.
São Paulo: Malheiros, 1999, 3ª ed., p.212).
Na espécie vertente, as afirmações aduzidas na petição inicial permitem, por si só, aferir a legitimidade ad causam e o interesse instrumental na obtenção da tutela jurisdicional de mérito.
Nesta senda, a solução da questão veiculada como preliminar pressupõe o exame aprofundado dos argumentos e das provas constantes dos autos (cognição exauriente).
Em outras palavras, são questões que estão afeitas ao próprio mérito da demanda.
Desta feita, rejeito as preliminares suscitadas.
No mérito, os pedidos são PARCIALMENTE PROCEDENTES.
De início, anoto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, visto que, conforme se extrai dos autos, a relação jurídica entre as partes se amolda nas figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula n.º 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesta seara, igualmente, é válido esclarecer que a inversão do ônus probatório é direito básico do consumidor, instituído pelo art. 6º, VIII, da lei consumerista pátria e era necessária diante da impossibilidade de se exigir da requerente prova de fato negativo.
A controvérsia dos autos reside na alegação de que a parte autora estaria sendo indevimente cobrada pela tarifa bancária BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, apesar de não ter consentido nem contratado tal tipo de serviço em que houvesse a previsão dos referidos débitos, sendo apenas uma conta corrente de serviços essenciais.
A parte requerida, por sua vez, afirmou que o desconto é devido e agiu dentro da legalidade, visto que a requerida quando da abertura de sua conta concordou com todas as cláusulas para sua movimentação e manutenção, inclusive em relação à cobrança de tarifas as quais seus titulares estão sujeitos, nunca sequer havia questionado tais descontos.
Pois bem, diante da relação de consumo verificada, cabia à requerida a prova da regularidade da cobrança impugnada pela autora, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu.
Veja-se que o caso dos autos versa sobre a cobrança da tarifa bancária (BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA), ou seja, toda e qualquer cobrança tarifária em que muitas vezes só há a mudança de nomenclatura, matéria esta recentemente julgada pelas Turmas Recursais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que definiu as seguintes premissas: - "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor"; - "O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto"; - "A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" Observe-se, como relatado, que a parte autora informa que vem sendo descontado mensalmente em sua conta corrente diversos valores, de maneira ilegal, tendo em vista que não contratou os referidos serviços e nunca fora sequer comunicado sobre a cobrança dos mesmos.
De outro turno, a ré não juntou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme regra estabelecida pelo artigo 373, II, do CPC, e artigo 6º, VIII, do CDC.
Ademais, a Instituição Financeira não demonstrou ter atuado com seu dever de informação, não comprovando ter mantido a devida transparência quanto aos serviços que seriam prestados ao consumidor, em evidente conflito ao que preceitua os incisos II e III do art. 6º do CDC, bem como disciplina o art. 31 do mesmo diploma legal.
Ora, não pode a instituição financeira ré simplesmente supor que o consumidor seria sabedor de todas as cobranças e condições pelo uso e manutenção da conta sem, de maneira expressa e clara, evidenciar tais custos.
Assim, aplicando a primeira tese acima transcrita ao caso concreto, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira, frise-se, não demonstrou a prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
E, por se tratar de fortuito interno, a requerida responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Por sua vez, a indenização por danos morais resta prejudicada.
Não há cabimento para indenização por dano moral em conduta supostamente lesiva por parte do requerido, eis que, não se configura dano à personalidade a simples cobrança de tarifa por parte da instituição financeira, ou seja, não há nenhum abalo aos valores imateriais do correntista a ponto de lhe garantir a reparação por dano moral, mormente quando a prática está atrelada em contrato regular mantido entre as partes.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já sumulou entendimento no sentido de que o descumprimento de contrato, por si só, não gera abalo a ensejar a indenização por danos morais, tal como se extrai de sua Súmula nº 385.
Ademais, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000511-49.2018.8.04.9000, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, firmou tese no seguinte sentido: QUESTÃO 2.
Análise do caso concreto acerca da ocorrência de danos morais em razão de tais descontos.
Analogia à Súmula 532 do STJ.
Indenização em razão de serviço não solicitado.
Prática abusiva.
Ofensa à dignidade do consumidor.
Sobreposição da hipersuficiência financeira do banco frente ao consumidor.
Inocorre dano moral in re ipsa.
Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
Com isso em mente, indefiro pedido de indenização por danos morais.
Em relação ao dano material, a instituição financeira deverá restituir o valor de R$ 175,60 (cento e setenta e cinco reais e sessenta centavos) em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Com efeito, o dano material deve ser provado e a documentação juntada foi a de item 1.7.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1 Declarar a inexistência de contratação por parte da autora das tarifas CESTA FACIL ECONOMICA, de forma a determinar que o Banco Bradesco S/A se abstenha de praticar qualquer desconto decorrente desse ponto; 2 - Condenar BANCO BRADESCO S.A a pagar ao autor a quantia de R$ 351,20 (trezentos e cinquenta e um reais e vinte centavos) a título de danos materiais, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso, de acordo com a Portaria nº 1.855/2016-PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas. 3 - Julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Em relação a esses pedidos julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela de urgência.
Com efeito, deverá a instituição financeira deixar de proceder a qualquer desconto na conta bancária de titularidade da autora relacionado à tarifa objeto da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55, da lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Novo Airão/AM, 26 de novembro de 2021.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
26/11/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 10:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/11/2021 10:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/11/2021 09:38
Recebidos os autos
-
26/11/2021 09:38
Juntada de Certidão
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21/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/11/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 13:24
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/10/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/10/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 13:31
Conclusos para despacho
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09/09/2021 13:07
Recebidos os autos
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09/09/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/09/2021 13:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/09/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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