TJAM - 0600099-88.2021.8.04.5500
1ª instância - Vara da Comarca de Manaquiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 00:37
Recebidos os autos
-
01/06/2022 00:37
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
31/05/2022 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A
-
18/04/2022 09:56
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2022 10:39
RETORNO DE MANDADO
-
07/04/2022 09:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/04/2022 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2022 13:52
Expedição de Mandado
-
04/04/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 00:00
Edital
O pedido de desistência merece ser acolhido, eis que preenche os requisitos legais, assim, Homologo, por sentença, nos termos do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários, pois a parte adversa não chegou a contestar o feito.
P.
R.
I e após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/03/2022 11:30
Extinto o processo por desistência
-
09/03/2022 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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13/12/2021 13:26
Juntada de COMPROVANTE
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06/12/2021 21:30
RETORNO DE MANDADO
-
22/11/2021 18:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/11/2021 13:38
Expedição de Mandado
-
22/11/2021 12:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/11/2021 07:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/11/2021 00:00
Edital
Assim, diante da comprovação inequívoca de mora da devedora, DEFIRO a liminar requerida na petição inicial, e DETERMINO a expedição do Mandado de Busca e Apreensão do veículo objeto da presente ação em favor do autor, depositando-se o bem na pessoa de seu representante legal, ou por este indicado.
Ressalto vedada a transferência a terceiro antes de decorrido o prazo contestatório e sem avaliação idônea do referido bem.
Implementada a liminar, cite-se o réu para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 com as alterações promovidas pela lei 10.931/2004, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a sua defesa, com as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria desta Vara, anexar ao Mandado de Busca e Apreensão, cópias da petição inicial e desta decisão. -
06/11/2021 16:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2021 17:47
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
-
05/08/2021 09:40
Conclusos para decisão
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23/06/2021 13:44
Recebidos os autos
-
23/06/2021 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/06/2021 13:57
Recebidos os autos
-
22/06/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/06/2021 13:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/06/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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